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Decreto-lei 21/2020, de 16 de Maio

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2020

de 16 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

O Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cessou os seus efeitos às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de maio e, nessa sequência, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Neste contexto, o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, alterou algumas das medidas excecionais em vigor no âmbito da emergência de saúde pública internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

Estas medidas devem ser repercutidas na atividade de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, mantendo-se as medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático.

Deste modo, por via do presente decreto-lei visa-se a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo aos utentes que procedam à inspeção periódica de veículos, e impõem-se medidas de ocupação, permanência e distanciamento físico que salvaguardem os utentes e os funcionários. A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica, prazo que é contado da data da matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março

É aditado ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público

As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março;

b) A Portaria 80-A/2020, de 25 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de maio de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 15 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113250922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4115631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-23 - Decreto-Lei 10-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Portaria 80-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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