de 16 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
O Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cessou os seus efeitos às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de maio e, nessa sequência, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
Neste contexto, o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, alterou algumas das medidas excecionais em vigor no âmbito da emergência de saúde pública internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
Estas medidas devem ser repercutidas na atividade de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, mantendo-se as medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático.
Deste modo, por via do presente decreto-lei visa-se a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo aos utentes que procedam à inspeção periódica de veículos, e impõem-se medidas de ocupação, permanência e distanciamento físico que salvaguardem os utentes e os funcionários. A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica, prazo que é contado da data da matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março
É aditado ao Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março;
b) A Portaria 80-A/2020, de 25 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de maio de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113250922