Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 34/2020, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

Texto do documento

Lei 34/2020

de 13 de agosto

Sumário: Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e restauração

1 - É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, deve assegurar, nomeadamente:

a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes;

b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;

c) A adaptação do Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da atividade;

ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados.

Artigo 3.º

Apoio para recintos provisórios

O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 4.º

Condições de segurança e prevenção

Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei no mês de abril de 2020.

2 - O disposto no presente artigo não se aplica ao artigo 5.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113475358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Portaria 255-A/2020 - Economia e Transição Digital

    Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda