Sumário: Autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, o Governo declarou a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, são encerrados as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime.
Entre as instalações e os estabelecimentos encerrados, encontram-se, nos termos do n.º 1 do anexo I, as atividades recreativas, de lazer e diversão, onde se incluem os salões de dança ou de festa, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, bem como outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
O processo de desconfinamento e reabertura das atividades económicas é faseado e gradual, efetuado à medida que a evolução da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 o vá consentindo.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) aprovou um conjunto de orientações e instruções para o funcionamento de equipamentos de diversão e similares vertidas em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito.
Nos termos n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime podem funcionar se a respetiva atividade vier a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:
1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às áreas em que seja declarada a situação de calamidade ou a de contingência.
3 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos dos números anteriores estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.
4 - A solução prescrita nos números anteriores pode vir a ser revista se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
8 de julho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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