Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2007
O Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 50-C/2007, de 6 de Março.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Autorizar a DGT a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo.
3 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
a) A indemnização compensatória ao Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM), decorre do preceituado no contrato de concessão do serviço público cultural no domínio de actividade teatral, celebrado entre o Estado Português e o TNDM, em 18 de Janeiro de 2005;
b) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, conjugado com os aditamentos de 17 de Julho de 2003 e 23 de Março de 2007, que abrange o 1.º semestre de 2007 e do contrato celebrado em 31 de Julho de 2007, abrangendo o 2.º semestre de 2007, relativos à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;
c) A indemnização compensatória à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.
A., decorre do contrato de concessão geral de serviço público de televisão de 22 de Setembro de 2003, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando-se na Lei 32/2003, de 22 de Agosto;
d) As indemnizações compensatórias à CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;
e) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;
f) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho, e n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho);
g) A indemnização compensatória à SATA - Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete para a Madeira nas rotas Lisboa-Funchal-Lisboa; Lisboa-Porto Santo-Lisboa; Funchal-Porto Santo-Funchal e para os Açores nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa; Lisboa-Terceira-Lisboa;
Lisboa-Horta-Lisboa; Funchal-Ponta Delgada-Funchal; Porto-Ponta Delgada-Porto;
Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa (Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril);
h) A indemnização compensatória à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete para a Madeira nas rotas Lisboa-Funchal-Lisboa; Lisboa-Porto Santo-Lisboa; Funchal-Porto Santo-Funchal e para os Açores nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa; Lisboa-Terceira-Lisboa;
Lisboa-Horta-Lisboa; Funchal-Ponta Delgada-Funchal; Porto-Ponta Delgada-Porto;
Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa (Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril);
i) A indemnização compensatória à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., resulta quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria;
j) A indemnização compensatória à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao pagamento de acertos relativos à comparticipação financeira do Estado nas taxas de portagem, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 138.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
l) As indemnizações compensatórias a atribuir à Rodoviária de Lisboa, S. A., aos Transportes ao Sul do Tejo, S. A., à Vimeca Transportes, Lda., e à Scotturb Transportes Urbanos, Lda., destinam-se ao pagamento das compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público considerado no acordo celebrado entre o Estado e aquelas sociedades em 22 de Novembro de 2006, a vigorar até 30 de Junho de 2007, no âmbito do enquadramento das disposições comunitárias aplicáveis do Regulamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento CEE n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho;
m) A indemnização compensatória à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.
A., decorre do previsto na cláusula 5.ª do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte sul, celebrado com o Estado em 8 de Junho de 2005;
n) A indemnização compensatória à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, S. A., decorre do previsto no contrato de 25 de Agosto de 2003 e respectiva adenda assinada em 25 de Agosto de 2005, ambos relativos ao serviço de transporte aéreo regular na rota Lisboa-Bragança e vice-versa e Bragança-Vila Real-Lisboa e do subsídio ao preço do bilhete nos termos do previsto no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, relativamente à rota Funchal-Porto Santo-Funchal;
o) A indemnização compensatória à Air Luxor, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete no âmbito das obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre Lisboa-Funchal-Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;
p) A indemnização compensatória à PORTUGÁLIA, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete no âmbito das obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre Lisboa-Funchal-Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;
q) A indemnização compensatória à Portugal Telecom, S. A., decorre do preceituado no Decreto-Lei 31/2003, de 17 de Fevereiro;
r) As indemnizações compensatórias atribuídas no âmbito do acordo para a implementação do tarifário social andante decorrem do previsto naquele acordo, celebrado em 29 de Junho de 2006 entre o Estado e os seguintes operadores públicos e privados da área metropolitana do Porto: Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.; CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.; Metro do Porto, S. A.;
António da Silva Cruz & Filhos, Lda.; J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., Resende - Actividades Turísticas, S. A., e ValpiBus, S. A., inserindo-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis do Regulamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento CEE n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho.
4 - As indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
6 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)