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Resolução do Conselho de Ministros 50/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012

Constitui incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

Este serviço inclui a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico através dessa ligação, a oferta adequada de postos públicos e, ainda, a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo de listas.

O serviço universal constitui, assim, um importante fator de desenvolvimento social, garantindo que, num mercado aberto e concorrencial, é assegurado a todos os cidadãos um meio de satisfazer as suas necessidades de comunicação mais essenciais.

Até à data, o serviço universal tem sido assegurado pela PT Comunicações, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Electrónicas, doravante designada por LCE), a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve ser realizada através de um processo eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas.

Mais prevê o n.º 3 do artigo 99.º da LCE que o processo de seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve seguir a forma de concurso, cabendo aos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas aprovar, por portaria, o regulamento do concurso.

O Estado Português pretende, assim, revogar o contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S. A., e dar início ao procedimento concursal para designação do prestador ou prestadores do serviço universal, assegurando, desta forma, o cumprimento da LCE e das regras do direito da União Europeia que a mesma visa transpor, indo igualmente ao encontro dos compromissos assumidos neste âmbito no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do maior número possível de entidades, autonomizou-se a seleção do prestador ou prestadores de serviço universal em três procedimentos concursais distintos, correspondentes às diferentes prestações do serviço universal referidas no artigo 87.º da LCE, a saber, a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa ligação, a oferta de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Considerando o valor dos encargos associados aos concursos relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos através dessa ligação, bem como à oferta de postos públicos, o órgão competente para a decisão de contratar nestes procedimentos é o Conselho de Ministros, atento do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Os encargos associados a estes concursos serão suportados nos termos previstos no artigo 97.º da LCE.

Quanto ao concurso relativo à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo de listas, embora o mesmo não implique quaisquer encargos, entende-se haver vantagem, dada a sua relação intrínseca com os concursos anteriores, que a decisão de contratar seja também tomada pelo Conselho de Ministros, enquanto parte de um quadro decisório mais amplo.

O Governo resolve, assim, lançar três procedimentos concursais, na modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Autoriza-se, para o efeito, o início dos procedimentos tendentes à seleção da empresa ou empresas adjudicatárias das prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, de oferta de postos públicos e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Autoriza-se, ainda, a repartição de encargos associados aos dois primeiros procedimentos em anos económicos diferentes, atento o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Assim:

Nos termos do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Electrónicas ou LCE), do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, considerando como tal o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

2 - Autonomizar a seleção do prestador ou prestadores de serviço universal em três procedimentos concursais distintos, correspondentes às diferentes prestações do serviço universal referidas no artigo 87.º da LCE, ou seja, a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa ligação, a oferta de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

3 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa com a adjudicação da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, até ao montante máximo de (euro) 74 829 762,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

4 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa com a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, até ao montante máximo de (euro) 12 333 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

5 - Determinar, para a seleção da empresa ou empresas adjudicatárias da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - Determinar, para a seleção da empresa ou empresas adjudicatárias da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

7 - Determinar, para a seleção da empresa adjudicatária da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CCP, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

8 - Determinar, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, que cabe aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego a aprovação, por portaria, dos programas dos concursos, dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação de propostas dos três procedimentos.

9 - Delegar no Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 109.º do CCP, com a faculdade de subdelegação no júri dos procedimentos, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores, incluindo a designação do júri dos procedimentos, a aprovação das minutas dos contratos e a outorga, em nome do Estado Português, dos respetivos contratos.

10 - Autorizar a repartição dos encargos com os contratos decorrentes do procedimento previsto nos n.os 3 e 5 da presente resolução, da seguinte forma:

Ano económico de 2014 - (euro) 7 482 976,28;

Ano económico de 2015 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2016 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2017 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2018 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2019 - (euro) 7 482 976,28.

11 - Autorizar a repartição dos encargos com os contratos decorrentes do procedimento previsto nos n.os 4 e 6 da presente resolução, da seguinte forma:

Ano económico de 2014 - (euro) 616 650;

Ano económico de 2015 - (euro) 2 466 600;

Ano económico de 2016 - (euro) 2 466 600;

Ano económico de 2017 - (euro) 2 466 600;

Ano económico de 2018 - (euro) 2 466 600;

Ano económico de 2019 - (euro) 1 849 950.

12 - Determinar que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

13 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados nos termos do artigo 97.º da LCE.

14 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 31/2003 - Ministério das Finanças

    Altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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