Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013
O Decreto-Lei 40/95, de 15 de fevereiro, aprovou as bases da concessão do serviço público de telecomunicações. Em conformidade, foi celebrado, em 1995, o contrato de concessão com a Portugal Telecom, S.A.
No quadro de uma operação de reestruturação empresarial do Grupo Portugal Telecom, foi, entretanto, constituída, uma nova sociedade - a PT Comunicações, S.A. -, que assumiu o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações, mediante transmissão da respetiva posição contratual, autorizada nos termos do Decreto-Lei 219/2000, de 9 de setembro.
O Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, alterou e substituiu as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de fevereiro, e, em conformidade, o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., celebraram um Acordo Modificativo do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações.
De acordo com as Bases da Concessão, constitui objeto da concessão a prestação do serviço universal de telecomunicações e, bem assim, a prestação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados, do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão e do serviço telegráfico e, ainda, o desenvolvimento e exploração das infraestruturas de telecomunicações que integram a rede básica de telecomunicações e o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, sendo estas últimas atividades acessórias das primeiras. Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, à concessionária cumpria ainda assegurar, transitoriamente, a prestação do serviço móvel marítimo, até à respetiva transferência para outra entidade.
Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o Estado Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva n.º 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por não ter assegurado a aplicação prática das disposições que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas.
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento), foi igualmente acordado que o Estado Português asseguraria a designação do prestador ou prestadores do serviço universal, por via de um mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, paralelamente, a renegociação do contrato de concessão com a PT Comunicações, S.A., por forma a excluir o serviço universal do seu âmbito.
No plano nacional, a exigência de designação do prestador ou prestadores do serviço universal através de um procedimento concorrencial resulta da Lei 5/2004, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), cujo artigo 99.º estabelece que tal designação compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de concurso.
O cumprimento das obrigações decorrentes do quadro legal europeu e nacional e, bem assim, do referido acórdão do TJUE, reforçado pelos compromissos assumidos no contexto do Memorando de Entendimento, determinam que se proceda à designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas através de um procedimento aberto e concorrencial e, portanto, à exclusão do citado serviço universal do objeto do contrato de concessão em que é parte a PT Comunicações, S.A.
Neste contexto, considerou o Governo ser a via negocial a solução mais adequada e menos onerosa para promover, em conformidade, a revisão do relacionamento contratual em vigor com a PT Comunicações, traduzido no referido contrato de concessão.
Quanto aos restantes serviços abrangidos pela concessão, mas não incluídos no serviço universal, o Governo decidiu, em outubro de 2012, promover a realização de uma consulta pública destinada a aferir da necessidade e adequação da manutenção da prestação dos mesmos em moldes de serviço público. A consulta pública foi operacionalizada pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que, no relatório final apresentado, recomendou ao Governo que prescindisse de garantir a prestação, enquanto serviço público, do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico, bem como do serviço móvel marítimo, na sua componente de correspondência pública.
Neste seguimento foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que determina que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado, enquanto serviço público, a partir de 30 de abril de 2013, pelo que nesta mesma data cessou a obrigação do pagamento das margens de exploração negativas previstas no artigo 21.º das Bases da Concessão.
Relativamente ao serviço fixo de telex e ao serviço fixo comutado de transmissão de dados, a consulta pública e demais diligências realizadas pelo ICP-ANACOM permitiram apurar que a procura destes serviços é atualmente muito reduzida, verificando-se, além disso, um elevado grau de obsolescência da tecnologia que os suporta.
Com respeito ao serviço telegráfico, embora se tenha constatado uma tendência decrescente da utilização deste serviço, verificou-se que o mesmo ainda regista alguma procura, a qual pode ser, contudo satisfeita, como resulta do relatório apresentado pelo ICP-ANACOM ao Governo, através da prestação do referido serviço em regime concorrencial aberto.
Constatou-se, ainda, que os utilizadores dos referidos serviços podem recorrer a outras soluções e serviços para satisfazer as mesmas necessidades de comunicação, nomeadamente o SWIFT (Society for Worlwide Interbank Financial Telecommunication), o correio eletrónico, o correio expresso, o fax, os circuitos de dados dedicados, os serviços de dados IP e a Internet com ou sem IPsec.
Nestes termos, consideradas as recomendações da entidade reguladora do sector das comunicações eletrónicas, os interesses dos utilizadores e o custo associado à manutenção dos serviços assinalados enquanto serviço público, conclui o Governo que não existem, no presente, motivos que justifiquem que o Estado Português continue a assegurar, em moldes de serviço público, a prestação dos serviços fixo de telex, fixo comutado de transmissão de dados e telegráfico.
Ponderadas as recomendações do ICP-ANACOM, estipula-se ainda um prazo para a cessação da prestação dos referidos serviços, enquanto serviço público, assim salvaguardando a posição dos clientes e utilizadores e garantindo a adaptação dos interessados à nova realidade. Prevê-se, deste modo, um prazo de três meses a contar do último dia do mês da publicação da presente resolução, devendo os respetivos clientes e utilizadores ser atempadamente informados de tal cessação.
Em 26 de abril de 2012, em virtude da cessação das emissões televisivas analógicas terrestres no território nacional determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de 17 de março, a concessionária do serviço público de telecomunicações deixou igualmente de prestar o serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão.
Neste contexto, considerada a exclusão do serviço universal de telecomunicações do âmbito do contrato de concessão e a sua sujeição a novos procedimentos de designação concorrencial nos termos abaixo descritos e, bem assim, o fim da prestação dos demais serviços concessionados como serviço público, entenderam as partes revogar o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.
A cessação antecipada dos serviços objeto contrato de concessão, que o Estado e a concessionária tinham acordado vigorar até março de 2025, origina o dever de compensar a PT Comunicações, S.A., pelos prejuízos decorrentes de tal cessação. A metodologia de cálculo dessa compensação, na parte relativa à cessação da prestação do serviço universal, foi objeto de parecer do ICP-ANACOM. Adicionalmente, o valor da compensação foi sujeito a auditoria independente.
Com a revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações importa ainda promover a revisão do quadro legal vigente, adaptando-o à realidade dos factos. Nestes termos, e na sequência da revogação do contrato de concessão, é, ainda, necessário conformar o quadro legal vigente, procedendo à revogação do Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, da Lei 91/97, de 1 de agosto, e do Decreto-Lei 95/2003, de 3 de maio.
Quanto à prestação, para o futuro, do serviço universal de comunicações eletrónicas, e de acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, o Estado Português deu início aos procedimentos de designação do prestador ou prestadores do serviço universal por concurso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto.
Foram aprovadas, através da Portaria 318/2012, de 12 de outubro, as peças dos procedimentos relativas aos concursos limitados por prévia qualificação para a seleção das empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público (concurso 1), de oferta de postos públicos (concurso 2) e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (concurso 3).
No decurso dos procedimentos relativos aos concursos 1 e 2, e concluída a fase de audiência prévia, o júri dos concursos propôs, no relatório final do concurso 1, que fosse classificada em primeiro lugar a combinação da proposta global apresentada pela Optimus Comunicações, S.A., que inclui os Lotes 1 (Zona Norte) e 2 (Zona Centro), no valor de 7 050 000,01 EUR, com a proposta específica apresentada pela ZON TV Cabo Portugal, S.A., relativa ao Lote 3 (Zona Sul e Ilhas), no valor de 4 921 176,74 EUR, combinação que perfaz um valor global de 11 971 176,75 EUR para todo o período de vigência dos respetivos contratos.
No concurso 2, tendo sido apresentada proposta por uma única entidade com vista à prestação do serviço universal nos três lotes identificados no procedimento, o júri propôs a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos à PT Comunicações, S.A., pelo valor global de 12 333 000,00 EUR, para todo o período de vigência do contrato.
Compete agora ao Conselho de Ministros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos artigos 73.º e 76.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, proferir a decisão de adjudicação no âmbito dos concursos 1 e 2, dado que no âmbito do concurso 3 foi já decidida a não adjudicação, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, por não ter sido apresentada qualquer proposta.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os termos do acordo a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., relativo à revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.
2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, os poderes para, em nome do Governo, outorgar o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações referido no número anterior.
3 - Autorizar a realização da despesa inerente à compensação a atribuir à concessionária pela cessação antecipada dos serviços objeto do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, no montante máximo de 33 500 000,00 EUR, devendo o pagamento ocorrer no ano de 2014.
4 - Determinar que o serviço fixo de telex, o serviço fixo comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico deixam de ser prestados, enquanto serviço público, no prazo de três meses a contar do último dia do mês da publicação da presente resolução, cessando no termo desse prazo a obrigação do pagamento das margens de exploração negativas previstas no artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.
5 - Estabelecer que o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, no âmbito das suas competências de coadjuvação do Governo, deve promover a publicidade adequada do disposto no número anterior, após a entrada em vigor da presente resolução, designadamente através da sua página eletrónica.
6 - Recomendar à concessionária do serviço público de telecomunicações que promova a informação adequada dos clientes e utilizadores do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico, sobre a cessação destes serviços enquanto serviço público, nos termos referidos no n.º 4.
7 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, conforme proposta do júri do concurso, à Optimus Comunicações, S.A. para os Lotes 1 e 2, identificados no anexo 1 do respetivo programa do procedimento, aprovado em anexo à Portaria 318/2012, de 12 de outubro (Zona Norte e Zona Centro), e à ZON TV Cabo Portugal, S.A., para o Lote 3, identificado no mesmo anexo (Zona Sul e Ilhas).
8 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, conforme proposta do júri do concurso, à PT Comunicações, S.A., para todos os lotes identificados no anexo 1 do respetivo programa do procedimento, aprovado em anexo à Portaria 318/2012, de 12 de outubro (Zona Norte, Zona Centro e Zona Sul e Ilhas).
9 - Incumbir o Ministro da Economia de, na sequência da revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, apresentar as iniciativas legislativas conducentes à revogação da Lei 91/97, de 1 de agosto, do Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, e do Decreto-Lei 95/2003, de 3 de maio.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de 2013. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das Finanças.