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Portaria 318/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas.

Texto do documento

Portaria 318/2012

de 12 de outubro

Constitui incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

Este serviço inclui, nos termos do artigo 87.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE), a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através dessa ligação, a oferta adequada de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo de listas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da LCE, a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve ser realizada através de um processo eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas. Este processo deve seguir a forma de concurso, em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 99.º O Governo autorizou, deste modo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, o início dos procedimentos tendentes à seleção da empresa ou empresas adjudicatárias das diversas prestações do serviço universal. Neste contexto, e com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do maior número possível de entidades, foi decidido realizar três procedimentos concursais distintos, correspondentes a cada uma das prestações previstas no artigo 87.º da LCE, nomeadamente a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, a oferta de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

O Governo determinou, ainda, na mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a realização dos três concursos. A escolha deste procedimento tem em conta, para além do valor estimado dos contratos, a necessidade de assegurar que só apresentam propostas as empresas que cumprem determinados requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, que conferem garantia de que as várias prestações que integram o serviço universal serão satisfeitas com a qualidade, disponibilidade e continuidade exigidas na lei, durante todo o período contratado.

Nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, e em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, cabe aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego a aprovação, por portaria, das peças dos procedimentos, nomeadamente dos programas dos concursos, dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação das propostas. Importa, desta forma, proceder à aprovação das peças dos procedimentos, definindo os termos a que deve obedecer o processo de seleção da empresa ou empresas adjudicatárias do serviço universal.

A aprovação das peças dos procedimentos é efetuada sem prejuízo da revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S. A., que deve ocorrer no curto prazo, ficando a adjudicação das prestações objeto dos concursos sujeita à condição suspensiva de desafetação do serviço universal do âmbito desse contrato.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LCE, os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma.

Prevê-se, assim, a adjudicação das prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos segundo o critério do mais baixo preço. Em conformidade com este critério, será selecionada a empresa ou empresas que, assegurando a qualidade e a evolução de preços especificados nas peças dos procedimentos, os quais têm por base o nível de qualidade e a evolução de preços atualmente em vigor, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos associados à prestação dos referidos serviços. Promove-se, por esta via, a adjudicação à empresa ou empresas que assegurem as prestações em causa com menores custos líquidos, reduzindo assim os encargos com o financiamento do serviço universal.

Quanto ao procedimento de seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo, estabeleceu-se a mais elevada remuneração como critério de adjudicação, na medida em que, de acordo com a informação disponível, a prestação dos serviços objeto deste procedimento tem apresentado resultados positivos.

Os procedimentos concursais relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos encontram-se divididos em três lotes cada, correspondentes a três zonas distintas do território nacional, admitindo-se a apresentação de propostas para um ou vários lotes.

Desta forma, pretende-se reduzir eventuais barreiras à participação no processo de seleção e potenciar a sua contestabilidade. No caso do concurso relativo às listas e serviço informativo, entendeu-se que esta abordagem não era necessária, dado estar em causa, à partida, uma prestação menos exigente do ponto de vista da necessidade de investimento. Este concurso é, assim, promovido por referência a um único lote de âmbito nacional.

Especificamente no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, e ainda como forma de assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, optou-se por considerar separadamente os custos relativos à disponibilização de uma ligação à rede e prestação de serviços telefónicos à generalidade dos utilizadores e os custos relacionados com a oferta dirigida a reformados e pensionistas de baixo rendimento. Visa-se, por esta via, ajustar o valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal ao número efetivo de reformados e pensionistas beneficiários desta oferta, num contexto de incerteza sobre a sua evolução no tempo.

Este modelo implica que as propostas a apresentar neste concurso sejam obrigatoriamente constituídas por duas componentes: a Componente 1, relativa à ligação à rede e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, e a Componente 2, relativa à oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, devendo os concorrentes indicar para a primeira componente o valor do financiamento solicitado para todo o período de vigência do contrato e, para a segunda componente, o valor do financiamento solicitado por mensalidade. O valor da compensação a atribuir ao prestador ou prestadores do serviço universal terá em conta o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto de 50 % sobre o aluguer da linha de rede concedido no âmbito do tarifário de reformados e pensionistas de baixo rendimento, com os limites definidos nas peças do procedimento. O modelo permite, assim, ajustar a necessidade de financiamento à evolução do número de beneficiários da oferta, cuja tendência tem sido decrescente ao longo dos últimos anos, garantindo-se que apenas serão compensados os custos em que o prestador ou prestadores do serviço universal realmente incorram com a mesma.

Dentro deste modelo, e exclusivamente para efeitos da avaliação comparativa das propostas, considera-se que o valor total do financiamento solicitado pelos concorrentes equivale à soma dos valores propostos para as duas componentes, sendo que o valor a considerar para a Componente 2 é obtido pela multiplicação do valor unitário proposto por mensalidade pelo número máximo de mensalidades que pode ser objeto de compensação durante o período de vigência do contrato, tendo por referência o número total de reformados e pensionistas beneficiários da oferta em 31 de dezembro de 2011 e considerando a sua distribuição pelas zonas geográficas que integram os lotes do concurso.

O preço base do concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público foi obtido tomando como ponto de partida o valor do preço base indicado na consulta pública lançada em 16 de novembro de 2011 pelo Governo, em articulação com o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas. Procedeu-se, porém, à revisão do valor do preço base para cada lote, tendo ainda sido definidos preços base específicos para cada componente. Para este efeito, considerou-se a distribuição geográfica das estimativas dos custos líquidos do serviço universal mais recentes apresentadas pelo atual prestador do serviço universal, incluindo os dados mais recentes relativos à distribuição de reformados e pensionistas de baixo rendimento pelos diferentes lotes do concurso. Procura-se, desta forma, uma maior correspondência entre o preço base associado a cada lote e as estimativas de custos mais recentes que se encontram disponíveis.

Para definição do preço base da Componente 2, foi considerado o valor atual do desconto concedido a reformados e pensionistas de baixo rendimento com uma redução de cerca de 20 %, esperando-se que, da contestabilidade do concurso, facilitada pela neutralidade tecnológica, resulte um abaixamento do custo incorrido. Pretende-se, além disso, que o preço base desta componente não ultrapasse o custo associado a esta oferta que é atualmente suscetível de compensação.

O preço base do concurso relativo à oferta de postos públicos foi definido tendo por base um valor referência por posto público e o número total de postos públicos a instalar em cada zona geográfica, de acordo com a especificação da oferta de postos públicos definida pelo ICP-ANACOM.

Em todos os três procedimentos considerou-se adequado fixar em cinco anos o período de prestação dos serviços, estabelecendo-se que tal prestação deve ser iniciada num prazo máximo de seis a nove meses após a assinatura do contrato, consoante o serviço em causa, de modo a possibilitar ao prestador ou prestadores do serviço universal o tempo necessário para prepararem a operação de lançamento da sua oferta. Este regime não é, contudo, aplicável caso o cocontratante venha a ser o atual prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços na data da assinatura do contrato ou contratos.

O prazo de vigência dos contratos tem em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio adequado entre o período mínimo considerado essencial para assegurar a rentabilização dos investimentos efetuados para prestação dos serviços e a necessidade de avaliar periodicamente formas mais eficientes de assegurar a prestação do serviço universal, nomeadamente considerando a evolução tecnológica que caracteriza o sector. Procurou-se, desta forma, que o prazo fixado permitisse assegurar a estabilidade na oferta do serviço universal e, em simultâneo, a concorrência no acesso à designação do prestador ou prestadores deste serviço.

A definição deste prazo toma ainda em linha de conta a posição que tem sido manifestada pela Comissão Europeia, a qual considerou, na comunicação dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de novembro de 2011, intitulada «O serviço universal das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta pública e a terceira revisão periódica do âmbito do serviço, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2002/22/CE», que a designação do prestador do serviço universal deve ser concebida de modo a não durar mais tempo que o necessário para recuperar os custos de investimento, não excedendo uma determinada duração máxima, por exemplo dez anos.

A determinação do prazo de vigência do contrato teve também em conta a análise comparada dos regimes vigentes na União Europeia. Nesta análise concluiu-se que o período de designação do prestador do serviço universal não é uniforme nos vários Estados Membros, situando-se, em regra, entre um e cinco anos.

As peças dos procedimentos fazem referência à possibilidade de vir a ser imposta à empresa ou empresas designadas a obrigação de contribuir para um fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

As peças dos procedimentos integram as condições e especificações de cada uma das prestações do serviço universal que foram definidas pelo ICP-ANACOM relativamente às matérias da sua competência, através de deliberação de 7 de fevereiro de 2012, alterada e republicada pela deliberação de 23 de março de 2012 e pela deliberação de 5 de julho de 2012 dessa Autoridade, intitulada «Decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas».

Finalmente, no que concerne à ligação à rede de comunicações pública num local fixo, foi solicitado ao ICP-ANACOM parecer sobre a definição do débito mínimo que aquela ligação deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 88.º da LCE. Considerando o teor e conclusões do «Parecer sobre a definição dos débitos mínimos de acesso à rede a disponibilizar no âmbito do Serviço Universal» do ICP-ANACOM, de 18 de janeiro de 2012, que toma em devida conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, opta-se ainda, no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 88.º da LCE, por manter em 56 Kbps o débito mínimo necessário que o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as seguintes peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas:

a) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Publicidade

1 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica www.compraspublicas.com.

2 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior estão igualmente disponíveis, para consulta, no serviço de atendimento ao público da sede do ICP -Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sito na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde o dia da publicação dos respetivos anúncios e até ao termo dos prazos fixados para a apresentação das propostas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 28 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de setembro de 2012.

ANEXO I

PROGRAMA DO CONCURSO

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público".

1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em qualquer ponto do território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

1.3. A prestação referida no número anterior implica a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, permitindo comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços acima indicados, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos.

1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.

1.5. O presente concurso engloba os seguintes lotes abrangendo as zonas geográficas identificadas no Anexo 1:

Lote 1, correspondente à Zona 1 - Norte;

Lote 2, correspondente à Zona 2 - Centro;

Lote 3, correspondente à Zona 3 - Sul e Ilhas.

1.6. Os interessados podem apresentar propostas para todos os lotes de serviços referidos no número anterior ou apenas para um ou dois dos referidos lotes.

2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

3. Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso.

4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri:

a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;

b) Elaborar relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;

c) Proceder à análise das propostas;

d) Elaborar os relatórios de análise das propostas.

4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego.

4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.

5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:

a) O Programa do Concurso e seus anexos;

b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos;

c) O Caderno de Encargos e seus anexos.

5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso.

6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3.

7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega das candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento.

7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais que tenham por objeto e atividade principal a oferta de redes ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s).

8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.

9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP).

9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.

10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP.

11. Requisitos mínimos de capacidade técnica Os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a) Exercer a atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidas no artigo 3.º da LCE, há pelo menos 3 anos, e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas de valor superior a 5.000.000 Euros, em cada um dos anos considerados.

b) Deter uma das quatro certificações seguintes:

i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;

ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas:

a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

(ver documento original) b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do presente Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa.

13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso;

c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso;

d) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer;

e) Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15. Documentos que constituem a candidatura 15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14(índice v) destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato pretenda recorrer a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3 Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21. Dever de qualificação 21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d).

21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4.

23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1(índice v) em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no número 27. do presente Programa do Concurso e no Convite à apresentação de propostas.

25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global").

25.3. As propostas globais e específicas por lote devem indicar, de forma discriminada, os seguintes aspetos submetidos à concorrência:

a) Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato;

b) Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar:

i. o valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito do Tarifário Reformados e Pensionistas;

ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4.

25.4. O valor do financiamento a indicar nos termos do número 25.2.

corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior.

25.5. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote, em conformidade com o previsto no número 27.

25.6. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

25.7. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, correspondendo o valor dos custos líquidos do serviço universal a compensar ao que resulta da cláusula 13.ª do Caderno de Encargos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º.

26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço.

27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes.

27.4. Para efeitos de comparação das propostas, o Júri considera, para cada lote, a soma do valor solicitado para a Componente 1 com o produto do valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito da Componente 2 pelo número máximo de mensalidades que poderão ser objeto de compensação em cada um dos lotes, com os valores seguintes:

a) No lote 1: 4.349.160 mensalidades;

b) No lote 2: 2.553.180 mensalidades;

c) No lote 3: 1.562.040 mensalidades.

27.5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, são excluídas as propostas que apresentem:

a) Um valor de financiamento superior ao preço base estabelecido no Caderno de Encargos para a Componente 1; ou b) Um valor unitário por mensalidade superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos para a Componente 2.

28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico.

31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa

do Concurso

(ver documento original)

Anexo 2

Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1. b) do

Programa do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de e no Jornal Oficial da União Europeia de ...[se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara:

representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 3

Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do

Concurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a) [...] b) [...] 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](4);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](5);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(6);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](8);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](10).

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP.

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../ ... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ... .

2. Convite à apresentação das propostas 2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso:

- ...;

- ...

2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso.

3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em : www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia. ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global");

c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável;

d) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes;

e) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento.

5.2. As propostas globais e específicas por lote a que se refere a alínea b) do número 5.1. devem indicar, de forma discriminada, para além do valor do financiamento por lote e do financiamento global para a combinação de lotes, se aplicável, os seguintes aspetos submetidos à concorrência:

a) Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato;

b) Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos - os concorrentes devem indicar:

i. o valor unitário solicitado por mensalidade;

ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4 do Programa do Concurso.

5.3. O valor do financiamento a indicar nos termos da alínea b) do número 5.1.

corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior.

5.4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.5. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

5.6. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

5.7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes.

5.8. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da Componente 1 da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados para essa componente nas propostas específicas para cada um dos lotes e o valor da Componente 2 da proposta global não tem que ser igual aos valores unitários apresentados nas propostas específicas para cada um dos lotes.

6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8. Publicitação da lista dos concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP.

9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11. Preço anormalmente baixo Por referência aos preços base fixados no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote e componente ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global.

12. Documentos de habilitação 12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

13. Caução 13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso.

13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso.

13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

13.9. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

14. Legislação aplicável 14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à

apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](5);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](6);

f Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](9);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](elevado a 11) (1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2

Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante] Garantia n.º [...] [apreencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta, pelo presente documento, a favor do {identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico.

Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1. O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b) O presente Caderno de Encargos;

c) A proposta adjudicada;

d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II

Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1. O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, a um preço e qualidade de serviço definidos, permitindo o estabelecimento e a receção de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada.

3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 ao presente Caderno de Encargos.

4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações.

5. Na prestação do serviço universal o cocontratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

6. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.

Cláusula 6.ª

Prazo do contrato e início da prestação dos serviços

1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto.

2. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.

3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura.

4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços, com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 7.ª

Deveres gerais das Partes

1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.

2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a:

a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho indicados nos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;

b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;

c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam;

d) Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;

e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;

f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;

g) Informar o contraente público e o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;

h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra, incluindo o acesso ininterrupto aos serviços de emergência;

i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é realizada, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira;

j) Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, nos termos do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 99.º da LCE.

Cláusula 8.ª

Caução a prestar no âmbito do contrato

1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso.

2. O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo.

3. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP.

4. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.

5. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Regime do risco

O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.

2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato.

Capítulo III

Financiamento do Serviço Universal

Cláusula 12.ª

Preço base

1. Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 74.829.762,80 Euros para todo o período de vigência do contrato, o qual se subdivide nos seguintes preços base por lote e por componente:

a) Lote 1: 33.506.749,60 Euros [11.500.000 Euros + (5,06 Euros x 4.349.160 mensalidades)]:

(i) Componente 1: 11.500.000 Euros;

(ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade).

b) Lote 2: 24.919.090,80 Euros [12.000.000 Euros + (5,06 Euros x 2.553.180 mensalidades)]:

(i) Componente 1: 12.000.000 Euros;

(ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade).

c) Lote 3: 16.403.922,40 Euros [8.500.000 Euros + (5,06 Euros x 1.562.040 mensalidades)]:

(i) Componente 1: 8.500.000 Euros;

(ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade).

2. Para efeitos do disposto no presente Caderno de Encargos, a Componente 1 corresponde à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos, e a Componente 2 corresponde à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas constante do n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

3. Os preços base das propostas globais correspondem à soma dos preços base por lote, nos termos especificados no n.º 1.

Cláusula 13.ª

Financiamento pela prestação do Serviço Universal

1. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, correspondendo os custos líquidos do serviço universal pelos quais o cocontratante deverá ser compensado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º da LCE, à soma dos seguintes valores:

a) Na Componente 1: o valor constante da proposta adjudicada para esta componente;

b) Na Componente 2: o produto do valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao financiamento por mensalidade, pelo número de mensalidades efetivamente objeto de desconto em cada ano civil ao longo de todo o período de duração do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, o cocontratante será compensado por cada ano civil de prestação do serviço até aos limites seguintes:

a) Lote 1: valor unitário constante da proposta adjudicada x 869.832 mensalidades (= 4.349.160 / 5);

b) Lote 2: valor unitário constante da proposta adjudicada x 510.636 mensalidades (= 2.553.180 / 5);

c) Lote 3: valor unitário constante da proposta adjudicada x 312.408 mensalidades (= 1.562.040 / 5);

multiplicados pelo fator D/M, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil em causa e "M" corresponde ao número total de dias desse ano civil.

3. A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 4.

4. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe a título de compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal:

a) Na Componente 1: (ver documento original) do valor do financiamento global associado à prestação desta componente, indicado como tal na proposta adjudicada, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil a que se reportam os custos líquidos e "M"

corresponde ao número total de dias daquele ano civil;

b) Na Componente 2: o valor que resultar da aplicação da fórmula seguinte:

Vu x Ms, em que "Vu" corresponde ao valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao financiamento por mensalidade, e "Ms"

corresponde ao número de mensalidades efetivamente objeto de desconto em cada ano civil a que se reportam os custos a compensar, observados os limites definidos no n.º 2.

5. Para determinação do valor a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4, o contraente público pode, diretamente ou através do ICP-ANACOM, proceder à realização de auditorias para avaliar a exatidão da informação prestada pelo cocontratante nos termos do ponto 2 do Anexo 3 do presente Caderno de Encargos, nomeadamente o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto atribuído no âmbito da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas constante do n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

6. Às auditorias a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na cláusula 18.ª.

7. Os limites definidos no n.º 2 não desoneram o cocontratante do cumprimento integral, e para todos os pedidos de ligação à rede, do disposto no n.º 7 do Anexo I do presente Caderno de Encargos.

8. O valor da compensação a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 não é cumulável com a obtenção, pelo cocontratante, no âmbito da utilização de ofertas grossistas, de quaisquer descontos relacionados com serviços destinados a reformados e pensionistas.

9. A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

Capítulo IV

Modificações do contrato

Cláusula 14.ª

Cessão da posição contratual pelo cocontratante

1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos nesse documento.

3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização do contraente público tacitamente concedida se não for recusada dentro desse prazo.

Cláusula 15.ª

Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante

1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.

4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Cláusula 16.ª

Subcontratação

1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP.

2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respetivo pedido caso não seja expressamente recusada.

3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.

4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades.

Cláusula 17.ª

Modificação do contrato

1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.

2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.

3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.

4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 26.ª.

Capítulo V

Fiscalização do cumprimento do contrato

Cláusula 18.ª

Fiscalização pelo contraente público

1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 25.º e 26.º.

4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.

5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante.

Capítulo VI

Incumprimento do contrato

Cláusula 19.ª

Sanções contratuais

1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento.

3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade.

6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos.

Cláusula 20.ª

Força maior

1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.

2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.

3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.

4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.

Capítulo VII

Extinção do contrato

Cláusula 21.ª

Causas de extinção do contrato

1. Constituem causas de extinção do contrato:

a) A caducidade;

b) A revogação por acordo;

c) A resolução.

2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços.

Cláusula 22.ª

Caducidade

1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros.

Cláusula 23.ª

Revogação por acordo

1. As partes podem, a qualquer momento, revogar, por acordo, o contrato.

2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.

Cláusula 24.ª

Resolução pelo contraente público

1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;

b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;

d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público;

f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;

g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.

2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante.

4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.

5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

7. Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução.

Capítulo VIII

Resolução de diferendos

Cláusula 25.ª

Resolução de conflitos

1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.

2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Cláusula 26.ª

Tribunal Arbitral

1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral.

Capítulo IX

Disposições finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.

Anexo 1

Especificações de Serviço

1. Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos através daquela ligação No artigo 87.º, alínea a) da LCE encontra-se definido que a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação integram uma das prestações do serviço universal.

Nessa conformidade, e em respeito pelo disposto no artigo 88.º da LCE, o cocontratante deve satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação, nas zonas geográficas onde a prestação do serviço é contratada.

A ligação à rede e a prestação do serviço devem ainda permitir:

a) A ligação e utilização de equipamentos terminais adequados;

b) O estabelecimento e a receção de chamadas telefónicas locais, de chamadas telefónicas nacionais, concretamente chamadas envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o estabelecido no Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais;

c) O estabelecimento e a receção de comunicações fac-símile;

d) O estabelecimento de comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet;

e) O acesso, através do número nacional de socorro definido no Plano Nacional de Numeração ou de quaisquer outros números especificados pelo ICP-ANACOM, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável;

f) O acesso a um serviço completo de informações de listas prestado nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE.

O cocontratante deve, mediante adequada remuneração, disponibilizar equipamentos terminais de telefone simples para acesso ao serviço, bem como assegurar a sua instalação e conservação, quando expressamente solicitado pelo interessado.

Para efeitos dos serviços contratados, a ligação a uma rede de comunicações pública consiste na disponibilização aos clientes de uma ligação à rede, em que o ponto de terminação da rede é identificado através de um endereço (morada) associado ao nome do assinante. Os serviços contratados disponibilizados aos clientes devem ser prestados em local fixo, com recurso à numeração geográfica, no ponto de terminação da rede acima referido.

A prestação dos serviços contratados pode efetuar-se com recurso a qualquer tecnologia, com ou sem fios.

2. Acessibilidade dos preços a praticar A prestação do serviço universal deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações pública num local fixo nem aos serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela rede.

O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se no princípio da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, bem como no princípio da uniformidade geográfica, nos termos detalhados infra.

Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, tal como concretizados infra, o cocontratante deve disponibilizar um tarifário designado como "Tarifário do Serviço Universal", aplicado uniformemente, quer em cada uma das zonas geográficas incluídas na prestação do serviço universal, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada.

a) Preço da instalação, mensalidade e chamadas para a rede do cocontratante O cocontratante obriga-se, relativamente ao "Tarifário do Serviço Universal", ao cumprimento de um price cap anual não superior a IPC(elevado a 1)-2,75 por cento, aplicável em conjunto às componentes instalação, mensalidade e preço das comunicações para a mesma rede. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato, para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos.

No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no Tarifário do Serviço Universal que corresponde à "Opção 1"(2).

O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com as restantes empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos neste Caderno de Encargos. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP-ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro desse ano.

b) Preço das chamadas terminadas noutras redes O preço das chamadas originadas no cocontratante e terminadas noutras redes fixas deve ser ajustado de forma a repercutir a evolução da diferença entre a terminação própria e a terminação de chamadas nas redes de outros prestadores de serviço telefónico fixo, sempre que ocorrerem alterações aos preços da terminação.

O preço das chamadas originadas no cocontratante e terminadas em redes móveis deve ser ajustado de forma a repercutir a evolução da terminação de chamadas nas redes móveis, sempre que ocorrerem alterações aos preços da terminação.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual prestador do serviço universal (a PT Comunicações, S.A.) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no Tarifário do Serviço Universal.

3. Prestações gratuitas O cocontratante está obrigado a assegurar, a título gratuito, as seguintes prestações:

a) Acesso ao número nacional de socorro e a quaisquer outros números de emergência especificados no Plano Nacional de Numeração;

b) Acesso aos serviços de reparação de avarias e de reclamações.

4. Funcionalidades do serviço Em cumprimento do artigo 94.º da LCE, considera-se que a disponibilização pelo cocontratante de um conjunto de recursos e mecanismos é fundamental para que os utilizadores do serviço universal possam controlar os seus encargos de utilização de uma rede de comunicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

Atendendo aos objetivos referidos, o cocontratante deve disponibilizar a todos os clientes do Tarifário do Serviço Universal os seguintes recursos e ou facilidades:

a) Faturação detalhada;

b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de número e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da LCE;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de comunicações pública;

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos do artigo 52.º da LCE;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;

g) Controlo de custos dos serviços telefónicos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais, que reflitam um aumento significativo dos valores de consumo médios habituais.

Para efeitos do disposto na alínea a) o cocontratante deve garantir gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e de privacidade:

a) Preço inicial de ligação à rede de comunicações pública num local fixo e da prestação do serviço telefónico através daquela rede, quando aplicável;

b) Preço da assinatura, quando aplicável;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respetivo custo;

d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;

f) Débitos do assinante;

g) Compensação decorrente do reembolso.

O cocontratante pode, a pedido do assinante, oferecer faturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido nas alíneas anteriores, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas aos assinantes a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.

5. Acesso funcional à Internet A ligação à rede de comunicações disponibilizada pelo cocontratante deve permitir o acesso de banda estreita à Internet, que possibilite um débito de dados de 56 Kbps.

O cocontratante deve disponibilizar o referido acesso à internet sem qualquer custo fixo adicional de acesso à rede para além do que cobra a título de mensalidade pela ligação à rede de comunicações.

6. Ofertas para deficientes Atendendo ao disposto no artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e ao serviço de informação de listas.

Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes, os utilizadores surdos ou com graves deficiências auditivas, os utilizadores mudos ou com graves distúrbios na fala, os deficientes cognitivos e os deficientes motores.

Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, e sem prejuízo das competências do ICP-ANACOM nos termos do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve, a pedido do interessado, disponibilizar gratuitamente as seguintes ofertas:

a) Equipamento amplificador de microtelefone, que consiste num amplificador aplicável a qualquer equipamento terminal, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, até 10 vezes para pessoas com deficiências auditivas;

b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;

c) Fatura simples em Braille;

d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente, sempre que ao ser premida a tecla de estabelecimento de chamadas ou levantado o auscultador, não seja marcado nenhum número no período de 10 segundos.

As ofertas acima referidas serão disponibilizadas a todos os utilizadores finais que sejam portadores da Certidão Multiuso emitida nos termos do Decreto-Lei 174/97 de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou, ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa em situação de risco com necessidades especiais devido à idade, ou à incapacidade física ou mental.

7. Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas De acordo com o disposto no artigo 93.º da LCE, para garantia de acessibilidade dos preços do serviço universal, poderá ser determinada, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações eletrónicas num local fixo ou de utilizar os serviços incluídos no serviço universal. Nessas circunstâncias, deve garantir-se que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e adequadamente publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação.

Nesta conformidade, o cocontratante deve disponibilizar uma oferta designada "Tarifário Reformados e Pensionistas". A oferta em causa traduz-se na oferta de um desconto de 50 por cento sobre o aluguer da linha de rede (por referência ao Tarifário do Serviço Universal) e é dirigida aos reformados e pensionistas assinantes de uma única linha de rede cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal que, na globalidade, seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida. A determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às ofertas dirigidas a reformados e pensionistas obedece ao disposto no Decreto-lei 70/2010, de 16 de junho.

O cocontratante, na atribuição das condições específicas aos assinantes reformados e pensionistas, deve utilizar procedimentos simples e expeditos.

Anexo 2

Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho

1. Enquadramento De seguida são estabelecidos os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, os quais o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)(3).

Os parâmetros (PQS) devem ser medidos a nível regional, para cada uma das zonas geográficas abrangidas pela prestação do serviço.

Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos de cumprimento dos PQS é correspondente a um ano.

2. Parâmetros de Qualidade de Serviço

Prazo de fornecimento da ligação inicial (PQS1)

O ''prazo de fornecimento da ligação inicial''(4) (PQS1) corresponde à medição do tempo, em dias, que decorre desde o momento em que um cliente efetua junto do cocontratante um pedido válido de fornecimento de uma ligação à rede de comunicações pública em local fixo até à efetiva disponibilização do acesso ao serviço em causa.

Para efeitos da medição do PQS1, considera-se que o fornecimento de uma ligação para acesso a uma rede de comunicações pública em local fixo consiste na efetiva disponibilização ao consumidor, para seu uso, de uma ligação ao primeiro dispositivo terminal de uso exclusivo do consumidor ou, alternativamente, de uma ligação à rede do consumidor, nos termos da legislação em vigor relativa a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

Entende-se por pedido válido de fornecimento de uma ligação qualquer solicitação dirigida ao cocontratante e pelo mesmo aceite para: (i) fornecimento de uma nova ligação (primeira ligação de um cliente ou nova ligação por alteração da morada de um cliente); ou (ii) fornecimento de uma ligação adicional, na mesma morada ou em morada distinta, a um cliente que já tem o serviço. As situações em que a instalação de uma nova ligação à rede de comunicações pública em local fixo ocorra em simultâneo com a disponibilização de outros serviços de comunicações eletrónicas não devem ser excluídas para efeitos da medição do PQS1.

(1) IPC - Inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e, como tal, inscrita no relatório do Orçamento do Estado de cada ano, ou em Orçamento retificativo. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo, é considerada a média dos valores, máximo e mínimo, desse intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção desse valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação.

(2) Opção que inclui no preço da assinatura períodos gratuitos à noite e fim-de-semana.

(3) Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento 372/2009, publicado em 28 de agosto.

(4) Para efeitos do presente concurso entende-se por "ligação inicial" todas as situações em que ocorra simultaneamente a ligação e a ativação do serviço, bem como as situações em que apenas há lugar à ativação do serviço.

Caso um pedido de instalação envolva mais do que uma ligação, a instalação de cada uma das ligações deve ser contabilizada separadamente para a medição do PQS1.

Para efeitos da medição do PQS1, não se devem contabilizar as instalações temporárias. Neste contexto, consideram-se instalações temporárias as instalações em que a duração da ligação ao serviço é, no máximo, de um mês.

A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS1 é a seguinte:

(a) demoras no fornecimento das ligações que correspondam aos percentis 95 por cento e 99 por cento das instalações mais rápidas, quando o consumidor não define uma data objetivo; (b) percentagem de pedidos de fornecimento de ligação satisfeitos até à data acordada com o consumidor, quando o consumidor define uma data objetivo; e (c) rácio entre o número de ligações iniciais fornecidas com marcação, pelo consumidor, de data objetivo e o número total de ligações iniciais fornecidas.

Para efeitos da medição do PQS1, considera-se que existe definição de uma data objetivo pelo consumidor quando este solicita a instalação numa data posterior à data decorrente da aplicação do tempo médio necessário para uma ligação inicial. Essa informação deve ser publicada e disponibilizada aos consumidores nos termos do artigo 40.º da LCE, devendo igualmente constar do contrato a celebrar entre o consumidor e o cocontratante, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do mesmo diploma.

Adicionalmente, o prazo de fornecimento de uma ligação deve ser considerado desde a data da receção do pedido pelo cocontratante ou desde a data de alterações ou adendas a acordos já celebrados ou desde a data acordada com o consumidor, quando existente. Na última situação, entende-se por data acordada com o consumidor qualquer data solicitada pelo consumidor e aceite pelo prestador de serviço universal ou qualquer data marcada pelo cocontratante e não recusada pelo consumidor. Em caso de adiamento da data acordada com o consumidor e de consequente marcação de nova data por motivo imputável ao cocontratante, deve ser considerada para efeitos da medição do PQS1 a primeira das datas.

Não devem ser contabilizados para a medição do PQS1: (i) o tempo imputável ao consumidor que decorre desde o momento em que o cocontratante é informado ou toma conhecimento de que as instalações do consumidor não oferecem condições para o fornecimento da ligação até ao momento em que essa situação é desbloqueada; e (ii) as demoras na instalação do primeiro dispositivo terminal de uso exclusivo do consumidor ou da rede deste, nos termos da legislação relativa a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, quando essa instalação não for da responsabilidade do cocontratante. Na primeira situação, os períodos de tempo entre tempos imputáveis ao consumidor, quando existentes, são considerados como sendo da responsabilidade do cocontratante e, como tal, devem ser contabilizados para a medição do PQS1.

O PQS1 é aplicável a todos os acessos abrangidos pelo Tarifário do Serviço Universal e pelo Tarifário Reformados e Pensionistas.

Taxa de avarias por linha de acesso (PQS2)

A ''taxa de avarias por linha de acesso'' (PQS2) corresponde à medição do número de avarias válidas participadas pelos consumidores aos serviços do cocontratante, por interrupção ou degradação do serviço, atribuíveis à rede do mesmo ou a qualquer rede pública a ela interligada envolvida nas comunicações elegíveis para cálculo do PQS2.

Para efeitos da medição do PQS2 entende-se por serviços do cocontratante os serviços destinados à participação de avarias por parte dos consumidores.

Uma participação de avarias deve ser considerada válida quando o cocontratante: (i) consiga confirmar a sua existência após a realização de ensaios; ou (ii) tenha meios de apurar que efetivamente ocorreu, apesar de no momento do ensaio ter desaparecido.

Além disso, para a medição do PQS2 devem ser contabilizadas tantas avarias quantos os acessos, ainda que as mesmas sejam participadas pelo mesmo consumidor, e as avarias comuns, que afetam vários consumidores, devem ser contabilizadas pelo número de participações associadas a cada uma dessas avarias. Sem prejuízo do último aspeto, até à reparação de uma avaria pelo cocontratante, as participações referentes a um determinado acesso devem ser contabilizadas como uma única participação.

Não devem ser excluídas da medição do parâmetro, caso seja aplicável, as avarias que decorram de problemas em estações de base ou em quaisquer outros elementos de rede e as avarias no cartão do cliente que possam a vir a ser imputáveis ao cocontratante (ex. avarias causadas por uma reconfiguração remota do cartão sem qualquer intervenção do utilizador do terminal).

Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS2: (i) avarias nos equipamentos do lado do consumidor; e (ii) avarias na rede a partir do primeiro dispositivo terminal do uso exclusivo do consumidor, nos termos da legislação relativa a infraestruturas de telecomunicações em edifícios em vigor (enquadram-se neste âmbito, quando aplicável, as avarias no cartão do cliente que não sejam imputáveis ao cocontratante).

No âmbito do PQS2, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de avarias participadas por acesso durante o período de referência.

O PQS2 deve ser calculado dividindo o número total de avarias participadas durante o período de referência pelo parque médio de acessos existente no mesmo período. Para efeitos da medição do PQS2, devem ser considerados todos os acessos disponibilizados para clientes abrangidos pelo Tarifário do Serviço Universal e pelo Tarifário Reformados e Pensionistas.

Tempo de reparação de avarias (PQS3)

O ''tempo de reparação de avarias'' (PQS3) corresponde à medição do tempo, em horas consecutivas, que decorre desde o momento em que uma avaria válida na rede do cocontratante ou em qualquer outra rede pública a ela interligada envolvida nas comunicações elegíveis para cálculo do PQS3 é participada pelo consumidor aos serviços do cocontratante até ao restabelecimento completo do serviço em causa. Para efeitos da medição do PQS3 entende-se por: (i) serviços do cocontratante, os serviços destinados à participação de avarias por parte dos consumidores; (ii) restabelecimento completo do serviço, a retoma da situação inicial, existente antes de ter ocorrido a avaria, ou seja, a resolução do problema participado pelo consumidor, que se entende corresponder à comunicação por parte do cocontratante ao consumidor da resolução da avaria sem que a mesma seja contestada pelo consumidor num prazo máximo de 5 dias úteis. Do mesmo modo, entende-se que as avarias válidas participadas consideradas devem corresponder às avarias válidas participadas definidas no âmbito do PQS2.

Para a medição do PQS3 deve ser considerado o momento em que do cocontratante toma, pela primeira vez, conhecimento de determinada avaria através de participação por parte de um consumidor. Tal é aplicável, em particular, nos casos de avarias participadas mais do que uma vez, pelo mesmo consumidor ou não.

Não deve ser contabilizado para a medição do PQS3 o tempo decorrido entre a data, ou hora, de reparação de uma determinada avaria agendada inicialmente pelo cocontratante e uma data, ou hora, posterior, agendada por conveniência do consumidor.

Para efeitos da medição do PQS3, deve ser considerada a totalidade das avarias válidas resolvidas durante o período de referência, independentemente da data da respetiva participação.

Não devem ser consideradas para a medição do PQS3 as situações em que:

(i) após aviso prévio de deslocação, seja constatada a impossibilidade de restabelecer o serviço por razões imputáveis ao consumidor; e (ii) o cocontratante forneça um serviço de reparação mais rápido mediante o pagamento de uma verba adicional.

A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS3 é a seguinte:

(a) tempos de reparação de avarias na rede de acesso local que correspondam aos percentis 80 por cento e 95 por cento das reparações mais rápidas; (b) tempos de reparação de outras avarias que correspondam aos percentis 80 por cento e 95 por cento das reparações mais rápidas; e (c) percentagem de avarias reparadas dentro do prazo de reparação de avarias estabelecido pelo cocontratante como objetivo para oferta aos seus clientes.

No âmbito da última informação, o cocontratante deve ainda prestar informação sobre o prazo de reparação de avarias estabelecido por si como objetivo para oferta aos seus clientes durante o período de referência. No âmbito do PQS3, o cocontratante deve ainda prestar informação sobre os números de acesso aos serviços disponibilizados para participação de avarias.

Chamadas não concretizadas (PQS4)

À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, as ''chamadas não concretizadas'' (PQS4) correspondem à medição do número de tentativas de chamadas, para números válidos convenientemente marcados, que não dão origem à obtenção de sinal de ocupado ou sinal de chamar até trinta segundos a partir da receção pela rede do cocontratante da informação necessária para o estabelecimento da chamada.

Informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS4: (a) número total de chamadas elegíveis para o cálculo do PQS4 desagregado por chamadas nacionais e chamadas internacionais; (b) percentagem de chamadas não concretizadas no caso de chamadas nacionais; e (c) percentagem de chamadas não concretizadas no caso de chamadas internacionais.

A medição do PQS4 deve ser efetuada ao nível dos comutadores locais, ou de infraestrutura equivalente ou dos pontos de terminação da rede, através da recolha de dados numa amostra representativa de tráfego real de saída (durante uma semana por mês, 7 dias e 24 horas por dia), ao longo do ano.

Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS4 chamadas entregues pelo cocontratante a um prestador de acesso indireto.

Tempo de estabelecimento de chamadas (PQS5)

À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, o ''tempo de estabelecimento de chamadas'' (PQS5) corresponde à medição do tempo, em segundos, que decorre desde a receção pela rede do cocontratante da informação necessária para o estabelecimento da chamada até ao momento em que o chamador obtém sinal de ocupado ou sinal de chamar, por parte do destinatário.

A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS5 é a seguinte:

(a) número total de chamadas elegíveis para o cálculo do PQS5 desagregado por chamadas nacionais e chamadas internacionais; (b) tempo médio de estabelecimento de uma chamada para chamadas nacionais (c) tempo de estabelecimento de chamada para chamadas nacionais que corresponda ao percentil 95 por cento das chamadas mais rápidas; (d) tempo médio de estabelecimento de uma chamada para chamadas internacionais; e (e) tempo de estabelecimento de chamada para chamadas internacionais que corresponda ao percentil 95 por cento das chamadas mais rápidas.

A medição do PQS5, tal como previsto na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, deve ser efetuada ao nível dos comutadores locais, ou de infraestrutura equivalente ou dos pontos de terminação da rede, através da recolha de dados numa amostra representativa de tráfego real de saída ao longo do ano. Os dados devem ser recolhidos durante uma semana por mês, 7 dias e 24 horas por dia.

Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS5: (i) chamadas não concretizadas; e (ii) chamadas entregues pelo cocontratante a um fornecedor de acesso indireto, que, de seguida, as termina e cobra aos consumidores.

Pelo contrário, devem ser contabilizadas chamadas para números portados.

Queixas sobre incorreções nas faturas (PQS6) À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, as ''queixas sobre incorreções nas faturas'' (PQS6) correspondem à medição do número de faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal reclamadas pelos consumidores, por alegada incorreção dos valores faturados.

Para efeitos da medição do PQS6, considera-se que todas as faturas com data de emissão no período de referência que tenham sido objeto de reclamação devem ser tomadas em consideração, independentemente do resultado da análise e do período de contagem. As queixas sobre incorreções nas faturas não devem incluir pedidos de informação sobre as faturas.

As reclamações sobre faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal emitidas por outras entidades, em particular no âmbito, se aplicável, da oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), apenas devem ser contabilizadas caso a reclamação se refira aos dados necessários à faturação e à cobrança dos serviços em questão enviados pelo cocontratante às outras entidades.

Devem ser incluídas para a medição do PQS6 as reclamações resolvidas telefonicamente ou no ato e na presença do consumidor.

Entende-se que, regra geral, cada fatura apenas deve ser contabilizada uma única vez no PQS6. As exceções a essa situação verificam-se no caso de reclamações sobre faturas já anteriormente objeto de análise e de resposta pelo cocontratante que se reportem a novos factos, que devem ser contabilizadas como novas reclamações.

No âmbito do PQS6, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de reclamações válidas referentes a faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal. Essa informação deve ser desagregada consoante as faturas em questão sejam emitidas pelo cocontratante ou por outras entidades, em particular no âmbito, se aplicável, da ORLA.

O PQS6 deve ser calculado obtendo a percentagem de faturas reclamadas relativamente ao número total de faturas emitidas.

3. Métodos de medição (ver documento original) 4. Objetivos de desempenho

Prazo de fornecimento da ligação inicial (PQS1)

Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS1 devem ser os seguintes:

(ver documento original)

Taxa de avarias por linha de acesso (PQS2)

Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS2 devem ser os seguintes:

(ver documento original)

Tempo de reparação de avarias (PQS3)

Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS3 devem ser os seguintes:

(ver documento original)

Queixas sobre incorreções nas facturas (PQS6)

Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS6 devem ser os seguintes:

(ver documento original) 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve anualmente anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados no âmbito da medição dos parâmetros acima definidos, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado.

A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços.

A informação a publicar é desagregada por zona geográfica e por distrito. A informação sobre qualidade de serviço, deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável.

Anexo 3

Informações a remeter ao ICP-ANACOM

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os clientes assinantes do Tarifário do Serviço Universal e respetivo tráfego, sobre os clientes assinantes do Tarifário Reformados e Pensionistas e respetivo tráfego, sobre os clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita.

1. Tarifário do Serviço Universal A informação a prestar neste âmbito, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, deve incluir:

a) Número de acessos à rede de comunicações pública discriminados por tipo e tecnologia contratados por clientes do Tarifário do Serviço Universal, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

b) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias:

i. Tráfego originado e terminado no cocontratante . Tráfego local por faixa horária . Tráfego nacional por faixa horária ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores . Tráfego local por faixa horária . Tráfego nacional por faixa horária c) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz.

2. Tarifário Reformados e Pensionistas A informação a prestar neste âmbito, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, deve incluir:

a) Número de acessos à rede de comunicações pública discriminados por tipo e tecnologia contratados por clientes do Tarifário Reformados e Pensionistas, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

b) Número de mensalidades efetivamente objeto de aplicação do desconto definido no Tarifário Reformados e Pensionistas, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

c) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias:

i. Tráfego originado e terminado no cocontratante . Tráfego local por faixa horária . Tráfego nacional por faixa horária ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores . Tráfego local por faixa horária . Tráfego nacional por faixa horária d) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz.

3. Clientes com Deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, o número de clientes com acesso às funcionalidades gratuitas disponibilizadas no âmbito dos serviços contratados, desagregado por zona geográfica contratada.

4. Parâmetros de Qualidade de Serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais dos parâmetros fixados no Anexo 2.

Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano -12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

A informação relativa a todos os PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b) Disponibilizar informação, detalhando quer os parâmetros reais quer os parâmetros expurgados das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

5. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.

Anexo 4

Projeto Técnico

1. Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a capacidade de resposta a pedidos de ligação em todo o território da região em que o serviço universal é prestado.

2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura e tecnologia da rede que suportará a prestação do serviço universal, incluindo a descrição das interfaces e nós da rede, com referência às normas técnicas aplicáveis.

3. Os concorrentes devem indicar se recorrem a rede de transporte própria ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades.

4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos.

ANEXO II

PROGRAMA DO CONCURSO

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos".

1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em qualquer ponto do território nacional, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de oferta de postos públicos (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

1.3. A prestação referida no número anterior implica a oferta adequada de postos públicos em moldes que permitam o estabelecimento de chamadas telefónicas, o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência e o acesso a um serviço completo de informações de listas, incluindo as ofertas específicas necessárias para assegurar o acesso e utilização dos mesmos por utilizadores finais com deficiência nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos.

1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.

1.5. O presente concurso engloba os seguintes lotes abrangendo as zonas geográficas identificadas no Anexo 1:

Lote 1, correspondente à Zona 1 - Norte;

Lote 2, correspondente à Zona 2 - Centro;

Lote 3, correspondente à Zona 3 - Sul e Ilhas.

1.6. Os interessados podem apresentar propostas para todos os lotes de serviços referidos no número anterior ou apenas para um ou dois dos referidos lotes.

2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

3. Órgão que tomou a decisão de contratar A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso.

4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri:

a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;

b) Elaborar relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;

c) Proceder à análise das propostas;

d) Elaborar os relatórios de análise das propostas.

4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego.

4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.

5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:

a) O Programa do Concurso e seus anexos;

b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos;

c) O Caderno de Encargos e seus anexos.

5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri nos termos previstos no presente Programa do Concurso.

6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3.

7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega das candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento.

7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais que tenham por objeto e atividade principal a oferta de redes ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s).

8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.

9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP).

9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.

10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP.

11. Requisitos mínimos de capacidade técnica Os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a) Exercer a atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidas no artigo 3.º da LCE, há pelo menos 3 anos, e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas de valor superior a 1.500.000 Euros, em cada um dos anos considerados.

b) Deter uma das quatro certificações seguintes:

i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;

ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas:

a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

(ver documento original) b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa.

13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso;

c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso;

d) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer;

e) Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15. Documentos que constituem a candidatura

15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21. Dever de qualificação 21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d).

21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4.

23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no Convite à apresentação de propostas.

25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, indicando individualizadamente o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global").

25.3. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote.

25.4. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

25.5. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor resultante da proposta adjudicada os custos líquidos das obrigações de serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º.

26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço.

27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes.

28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico.

31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa

do Concurso

(ver documento original)

Anexo 2

Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa

do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sedei] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara:

representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante;], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 3

Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do

Concurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a) [...] b) [...] 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](4);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (5);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](8);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](10).

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de oferta de postos públicos (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ... .

2. Convite à apresentação das propostas

2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso:

- ...;

- ...

2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso.

3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global");

c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável;

d) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes;

e) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento.

5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

5.5. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes.

5.6. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados na proposta específica para cada um dos lotes.

6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8. Publicitação da lista dos concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP.

9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11. Preço anormalmente baixo Por referência ao preço base fixado no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global.

12. Documentos de habilitação 12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

13. Caução 13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

13.9. A falta de prestação da caução determina a caducidade da adjudicação e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

14. Legislação aplicável 14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à

apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](5);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](6);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](9);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](11) (1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2

Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante] Garantia n.º [...] [a preencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro)..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha que justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [ entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de postos públicos (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico.

Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1. O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b) O presente Caderno de Encargos;

c) A proposta adjudicada;

d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II

Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1. O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a disponibilização ao público em geral do serviço universal de oferta de postos públicos, a um preço e com qualidade de serviço definidos, em moldes que permitam o estabelecimento de chamadas telefónicas, o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência e o acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 90.º da LCE, bem como a disponibilização de ofertas específicas necessárias a assegurar o acesso e utilização dos postos públicos por utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada, tendo em conta a quantidade e densidade de postos públicos estabelecidas no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos.

4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações.

5. Na prestação do serviço universal o cocontratante deve, em conformidade com previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

6. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.

Cláusula 6.ª

Prazo do contrato e início da prestação dos serviços

1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto.

2. Os serviços objeto do contrato devem estar disponíveis no prazo máximo de 9 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.

3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura.

4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 7.ª

Deveres gerais das Partes

1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.

2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a:

a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;

b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;

c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam;

d) Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;

e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;

f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;

g) Informar o contraente público e o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;

h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra, incluindo o acesso ininterrupto aos serviços de emergência;

i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é realizada, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa que os requeira;

j) Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, nos termos do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 99.º da LCE.

Cláusula 8.ª

Caução a prestar no âmbito do contrato

1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

2. O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo.

3. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP.

4. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.

5. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Regime do risco

O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.

2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato.

Capítulo III

Financiamento do Serviço Universal

Cláusula 12.ª

Preço base

1. Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 12.333.000 Euros para todo o período de vigência do contrato, o qual se subdivide nos seguintes preços base por lote:

a) Lote 1: 7.282.500 Euros;

b) Lote 2: 3.003.000 Euros;

c) Lote 3: 2.047.500 Euros.

2. Os preços base das propostas globais correspondem à soma dos preços base por lote, nos termos especificados no n.º 1.

Cláusula 13.ª

Financiamento pela prestação do Serviço Universal

1. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor constante da proposta adjudicada os custos líquidos do serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º da LCE.

2. A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 3.

3. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe, a título de compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal, (ver documento original) do valor do financiamento global associado à prestação daquele serviço, indicado como tal na proposta adjudicada, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil a que se reportam os custos líquidos e "M" corresponde ao número total de dias daquele ano civil.

4. A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

Capítulo IV

Modificações do contrato

Cláusula 14.ª

Cessão da posição contratual pelo cocontratante

1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento.

3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo.

Cláusula 15.ª

Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante

1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.

4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Cláusula 16.ª

Subcontratação

1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP.

2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada.

3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.

4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades.

Cláusula 17.ª

Modificação do contrato

1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.

2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.

3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.

4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 26.ª.

Capítulo V

Fiscalização do cumprimento do contrato

Cláusula 18.ª

Fiscalização pelo contraente público

1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 25.º e 26.º.

4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.

5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante.

Capítulo VI

Incumprimento do contrato

Cláusula 19.ª

Sanções contratuais

1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento.

3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade.

6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos.

Cláusula 20.ª

Força maior

1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.

2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.

3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.

4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.

Capítulo VII

Extinção do contrato

Cláusula 21.ª

Causas de extinção do contrato

1. Constituem causas de extinção do contrato:

a) A caducidade;

b) A revogação por acordo;

c) A resolução.

2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços.

Cláusula 22.ª

Caducidade

1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros.

Cláusula 23.ª

Revogação por acordo

1. As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato.

2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.

Cláusula 24.ª

Resolução pelo contraente público

1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;

b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;

d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a fusão ou cisão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público;

f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;

g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.

2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante.

4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.

5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

7. Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução.

Capítulo VIII

Resolução de diferendos

Cláusula 25.ª

Resolução de conflitos

1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.

2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Cláusula 26.ª

Tribunal Arbitral

1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral.

Capítulo IX

Disposições finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.

Anexo 1

Especificações de Serviço

1. Oferta de Postos Públicos De acordo com o artigo 87.º, alínea c) da LCE, a oferta adequada de postos públicos integra uma das prestações do serviço universal.

Nos termos do artigo 90.º da LCE, o cocontratante deve, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, garantir que os postos públicos disponibilizados no âmbito da prestação do serviço universal permitam:

a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais;

b) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento; e c) O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE.

O estabelecimento das chamadas telefónicas acima referidas deve assegurar a comunicação com todos os utilizadores finais, independentemente do seu prestador de serviços.

O acesso aos postos públicos deve estar disponível durante 24 horas por dia, excetuando os postos públicos que estejam instalados no interior de edifícios de acesso não permanente que constituem locais de interesse social nos termos definidos no ponto seguinte, cuja utilização fica sujeita ao horário de funcionamento dos referidos edifícios.

Na instalação do parque de postos públicos ao abrigo da prestação de serviço universal contratada, o cocontratante deve garantir a compatibilidade da mesma com as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, bem como com as disposições legais aplicáveis à utilização de espaços públicos e instalação de equipamentos para uso público na via pública (nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto). O cocontratante deve ainda assegurar que na utilização das estruturas instaladas os utentes beneficiem de adequada proteção das condições meteorológicas desfavoráveis, considerando as características do local da sua instalação.

2. Especificação da oferta O parque de postos públicos a instalar e a manter anualmente pelo cocontratante em cada uma das zonas definidas no Anexo 1 do Programa do Concurso, corresponde à aplicação do critério de um posto público por freguesia e mais um posto público para cada uma das freguesias com mais de 1.000 habitantes e ainda mais 32 por cento de postos públicos instalados em locais de interesse social, resultando assim no número de postos públicos indicado na tabela abaixo(1).

Para efeitos do cumprimento da presente obrigação, durante a vigência do contrato, a instalação de postos públicos deve ser feita com base nos limites administrativos das freguesias constantes da CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2010, no número total de 4.260 freguesias (considerando-se o Município do "Corvo", para estes efeitos, como uma freguesia).

(ver documento original) O cocontratante deve assegurar que uma parte do parque total de postos públicos a instalar seja adaptado a deficientes com cadeiras de rodas. O número de postos públicos adaptados a deficientes com cadeiras de rodas que o cocontratante deve instalar em cada zona geográfica deve ser de 5 por cento do total do parque a instalar, competindo ao cocontratante determinar a sua localização mais adequada.

Para efeitos da instalação de postos públicos constituem locais de interesse social:

(i) aeroportos;

(ii) estabelecimentos de ensino;

(iii) estabelecimentos prisionais;

(iv) estações de metropolitano;

(v) hospitais e centros de saúde;

(vi) terminais ferroviários;

(vii) terminais rodoviários;

(viii) tribunais;

(ix) lojas do cidadão.

Sem prejuízo da possibilidade de os equipamentos a instalar nos postos públicos poderem aceitar diferentes formas de pagamento, o cocontratante deve assegurar que 95 por cento dos postos públicos por si instalados aceitam moedas como forma de pagamento.

Os postos públicos a instalar devem possibilitar a realização de comunicações com recurso a cartões virtuais de chamadas de outros operadores quando por estes solicitado. Para o efeito, caso o cocontratante preste o serviço de cartões virtuais de chamadas, deverá solicitar ao(s) outro(s) prestador(es) do serviço universal de postos públicos que os seus cartões possam ser utilizados nos postos públicos desse(s) prestador(es), não podendo tal pedido ser recusado.

O cocontratante deve garantir que, em todos os postos públicos, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos, são publicitados de forma bem percetível para os utilizadores os serviços disponibilizados, bem como informação sobre as tarifas e meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adotados.

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que o cocontratante considerar necessária a desinstalação de um posto público, deve afixar de modo visível, no posto público que será objeto de remoção, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos e com pelo menos um mês de antecedência relativamente à data de remoção, um aviso sobre tal remoção.

De igual forma, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que a desinstalação de um posto público resulte na remoção da totalidade de postos públicos instalados numa localidade, o cocontratante deve, previamente a essa desinstalação, auscultar os utilizadores potencialmente afetados, consultando para o efeito, nomeadamente, as respetivas autarquias locais e, tratando-se de um local de especial interesse social, as entidades responsáveis pelo mesmo.

O cocontratante deve transmitir previamente ao ICP-ANACOM informação fundamentada nos casos de remoção ou de relocalização dos postos públicos.

3. Preços das chamadas A prestação do serviço universal de postos públicos deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma.

O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica.

Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, o cocontratante deve disponibilizar um tarifário aplicado uniformemente, quer em cada uma das zonas geográfica incluídas na prestação do serviço universal, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada.

O cocontratante obriga-se ao cumprimento do price cap anual não superior a IPC-2,75 por cento, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos.

No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual prestador do serviço universal (a PT Comunicações, S.A.) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no respetivo tarifário de postos públicos, pelo que é aplicável um preço uniforme nas chamadas originadas nos postos públicos para a mesma rede e outras redes fixas.

O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com os restantes prestadores designados para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, caso aplicável, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos neste Caderno de Encargos. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP-ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário de postos públicos. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro do mesmo ano, com base no perfil de tráfego global, a nível nacional.

4. Condições grossistas Nas chamadas originadas em postos públicos do cocontratante que não estão suportados em infraestrutura própria, o cocontratante tem direito a receber a majoração em conformidade com o que em cada momento for estabelecido pelo ICP-ANACOM para a oferta de referência de interligação da PT Comunicações, S.A., para a originação de chamadas em postos públicos.

5. Publicação da Informação O cocontratante deve publicar anualmente informação detalhada sobre os postos públicos que se encontram disponíveis por zona geográfica contratada e desagregada ao nível das freguesias, respetivos concelhos e distritos.

A informação em causa deve também especificar os meios de pagamento aceites nos postos públicos em causa e, quando aplicável, os procedimentos de devolução de troco adotados, funcionalidades para utilizadores com necessidades especiais e demais facilidades do referido parque de postos públicos.

Anexo 2

Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho

1. Enquadramento De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivo de desempenho aplicável às prestações do serviço universal de oferta de postos públicos, o qual o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)(2).

O parâmetro (PQS) deve ser medido a nível regional, para cada uma das zonas geográficas abrangidas pela prestação do serviço.

Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos de cumprimento do PQS é correspondente a um ano.

2. Parâmetro de Qualidade de Serviço Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento À semelhança da definição apresentada na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, a ''percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento'' corresponde à medição do tempo, em dias, durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento.

Para efeitos da medição do PQS, e à semelhança do considerado na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, considera-se que um posto público se encontra em condições de funcionamento quando o consumidor consegue aceder aos serviços telefónicos publicitados no posto público como normalmente disponíveis. Nesse contexto, consideram-se condições de funcionamento, em particular, as condições físicas do aparelho, obtenção do sinal de marcação e conclusão e correta tarifação das chamadas. Entende-se não se encontrar em condições de funcionamento um posto público que aceite moedas e cartões como modos de pagamento e em que apenas um ou nenhum destes esteja operacional.

(1) A listagem de freguesias usada corresponde à que consta da carta administrativa oficial de Portugal de 2010 (CAOP 2010), disponível no seguinte sítio da Internet http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2010.htm, e os dados de população correspondem aos resultados provisórios dos Censos 2011, atualizados à data de 7 de dezembro de 2011, relativos à população residente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no seu sítio da Internet.

(2) Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento 372/2009, publicado em 28 de agosto.

No âmbito do PQS, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento durante o período de referência, devendo, para esse efeito, manter registos fiáveis e auditáveis sobre a ocorrência e a duração de avarias nos postos públicos.

O PQS deve ser calculado dividindo o número de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento pelo número potencial de dias de serviço do parque médio de postos públicos.

3. Método de medição (ver documento original) 4. Objetivo de desempenho Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento (PQS) O objetivo de desempenho aplicável ao PQS é o seguinte:

(ver documento original) 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve, anualmente, anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado.

A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços.

A informação a publicar é desagregada por zona geográfica e por distrito. A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável.

Anexo 3

Informações a remeter ao ICP-ANACOM

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral ou anual, consoante indicado infra, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os postos públicos instalados, sobre o tráfego, sobre postos públicos disponibilizados a clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita.

1. Informação sobre postos públicos O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, trimestralmente, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação estatística com o seguinte detalhe, por zona geográfica:

a) Parque total de postos públicos que possui, por freguesias, concelhos e distritos, por meio de pagamento aceite;

b) Postos públicos instalados em locais de especial interesse social, desagregado por freguesias, concelhos e distritos;

c) Número de postos públicos que correspondem a novas instalações e a remoções ocorridas no trimestre respetivo, desagregado ao nível de freguesias, concelhos e distritos.

O cocontratante deve, anualmente, prestar informações sobre as diligências efetuadas no âmbito da desinstalação de postos públicos que resultaram na remoção da totalidade do parque de postos públicos numa dada localidade.

O cocontratante deve também prestar informações, anualmente, sobre o número de postos públicos que, para além do serviço de voz, também permitam o acesso à Internet, informação que deve ser desagregada para cada zona geográfica contratada, ao nível do distrito.

2. Informação sobre tráfego O cocontratante deve prestar, anualmente, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada ano, a seguinte informação:

a) Número total de minutos originados no parque de postos públicos, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

b) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias:

i. Tráfego originado e terminado no cocontratante;

ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede fixa;

iii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede móvel.

c) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz.

3. Postos públicos adaptados a clientes com deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, por zona geográfica contratada, o número de postos públicos adaptados a clientes com deficiência, explicitando as funcionalidades disponibilizadas.

4. Parâmetros de qualidade de serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano - 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

A informação relativa ao PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

Sem prejuízo do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, o período de referência para efeitos de procedimentos sancionatórios é correspondente a um ano civil.

5. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.

Anexo 4

Projeto Técnico

1. As entidades concorrentes devem explicitar o modo como pretendem assegurar a disponibilização de postos públicos no território das regiões onde o serviço universal é prestado.

2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura e tecnologia da rede que suportará a prestação do serviço universal, incluindo a descrição das interfaces e nós da rede, com referência às normas técnicas aplicáveis.

3. Os concorrentes devem indicar se recorrem a rede de transporte própria ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades.

4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos.

5. As concorrentes devem apresentar descrição do modelo ou modelos do posto ou postos públicos que pretendem instalar para assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no âmbito do presente concurso.

ANEXO III

PROGRAMA DO CONCURSO

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas".

1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção da empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em todo o território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

1.3. A prestação referida no número anterior implica a disponibilização a todos os utilizadores finais de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, bem como a disponibilização aos utilizadores finais com deficiência das facilidades e serviços destinados a estes utilizadores, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos.

1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.

1.5. Os interessados devem apresentar uma única proposta para a prestação de serviços em todo o território nacional.

2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

3. Órgão que tomou a decisão de contratar A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso.

4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri:

a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;

b) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;

c) Proceder à análise das propostas;

d) Elaborar relatórios de análise das propostas.

4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego.

4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.

5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:

a) O Programa do Concurso e seus anexos;

b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos;

c) O Caderno de Encargos e seus anexos.

5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso.

6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3.

7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento.

7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais cujo objeto social abranja as prestações a que se refere o presente Programa do Concurso.

8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o contrato relativo às prestações que são objeto do presente concurso só será celebrado após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do contrato.

8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.

9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP).

9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.

10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP.

11. Requisitos mínimos de capacidade técnica 11.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a) Exercer a atividade de operação de centro telefónico de relacionamento (call center), tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, há pelo menos 3 anos e ter um volume de negócios anual relacionado com a atividade referida de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados;

b) Ter experiência de pelo menos 3 anos na elaboração, gestão, publicação e disponibilização de bases de dados em forma impressa ou em suporte eletrónico e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas, de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados.

11.2. Os candidatos devem ainda deter uma das quatro certificações seguintes:

i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;

ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira:

a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

(ver documento original) b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 1 do Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme o número 11.2. do presente Programa do Concurso;

c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 1 do presente Programa do Concurso;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma ou ambas as atividades referidas no número 11.1. há pelo menos 3 anos, em ambos os casos com volume de negócios relacionado com cada uma das atividades referidas superior a 500.000 Euros, identificando a atividade ou atividades em causa e os principais clientes.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15. Documentos que constituem a candidatura 15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 2 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21. Dever de qualificação 21.1. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.2. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.3. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.3.

23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais alto preço, considerando-se como tal a remuneração mais elevada a pagar pelo adjudicatário ao contraente público, como contrapartida pela prestação do serviço universal objeto do concurso. Nestes termos, considera-se como proposta vencedora a que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, apresente um maior valor de remuneração para todo o período de vigência do contrato.

25.2. Em caso de empate, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais alto preço, conforme previsto no número 25.

28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa responsável pelas prestações do serviço universal que são objeto do presente procedimento, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico.

31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa

do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ...,e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara:

representante legal,procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 2

Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do

Concurso

(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a) [... ] b) [... ] 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](4);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](5);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(6);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](8);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](10).

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP.

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

1. Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ...

2. Convite à apresentação das propostas Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para as prestações que integram o presente concurso:

- ...;

- ...

3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b) Documento contendo a indicação do valor da remuneração, expresso em Euros, que o adjudicatário se propõe pagar ao adjudicante para todo o período de vigência do contrato, como contrapartida da prestação do serviço universal;

c) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos;

d) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor da remuneração oferecido.

5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso.

5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos previstos no artigo 138.º do CCP.

9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11. Documentos de habilitação 11.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

11.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

12. Caução 12.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

12.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

12.3. O valor da caução prevista no número 12.1. é de 2 por cento do valor indicado pelo adjudicatário como remuneração total a pagar pela prestação do serviço universal objeto do contrato.

12.4. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

12.5. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

12.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

12.7. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

12.8. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

13. Legislação aplicável 13.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

13.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1

Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à

apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 -[Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](5);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](6);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](9);

i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], [assinatura](11) (1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2

Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante] Garantia n.º [...] [a preencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro)..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte de [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [ adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro) destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante] até ao limite daquela quantia nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir no contrato a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico.

Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável à relação contratual dele emergente, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1. O contrato que titula a prestação do serviço universal é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b) O presente Caderno de Encargos;

c) A proposta adjudicada;

d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II

Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento tem por objeto a disponibilização de uma lista telefónica completa a todos os utilizadores finais independentemente do prestador de serviços de que são clientes, e a oferta ao público em geral de um serviço completo de informações de listas acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos, a um preço e qualidade de serviço definidos, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas em todo o território nacional.

3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos.

4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos possa solicitar ao cocontratante outras informações.

5. A lista telefónica completa a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser disponibilizada sob a forma impressa gratuitamente a todos os utilizadores finais, nas respetivas instalações ou residências.

6. Na prestação do serviço de informações de listas o cocontratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

7. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.

Cláusula 6.ª

Prazo do contrato e início da prestação dos serviços

1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto.

2. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.

3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura.

4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 7.ª

Deveres gerais das Partes

1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.

2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a:

a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;

b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;

c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam;

d) Prestar o serviço completo de informações de listas no número "118" ou em qualquer outro recurso de numeração que o venha a substituir;

e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica do sistema, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;

f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;

g) Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;

h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra;

i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira.

Cláusula 8.ª

Caução a prestar no âmbito do contrato

1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 2 por cento do valor da remuneração a pagar ao contraente público, indicado como tal na proposta adjudicada.

2. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP.

3. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.

4. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos pelo artigo 296.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Regime do risco

O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.

2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato.

Capítulo III

Remuneração do Serviço Universal

Cláusula 12.ª

Remuneração pela prestação do Serviço Universal

1. Por cada ano civil de vigência do contrato o cocontratante paga ao contraente público, a título de remuneração pela prestação do serviço universal, (ver documento original) do valor da remuneração global associada à prestação daquele serviço, indicada como tal na proposta adjudicada, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil em causa e "M" corresponde ao número total de dias do ano civil.

2. O pagamento referido no número anterior deve ser realizado até ao final de fevereiro de cada ano civil.

3. A remuneração a pagar ao contraente público prevista na presente cláusula pode ser afeta ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, nos termos a definir em diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 97.º da LCE.

Capítulo IV

Modificações do contrato

Cláusula 13.ª

Cessão da posição contratual pelo cocontratante

1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento.

3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo.

Cláusula 14.ª

Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante

1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.

4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Cláusula 15.ª

Subcontratação

1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP.

2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada.

3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.

4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades.

Cláusula 16.ª

Modificação do contrato

1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.

2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.

3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.

4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 25.ª.

Capítulo V

Fiscalização do cumprimento do contrato

Cláusula 17.ª

Fiscalização pelo contraente público

1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente, ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 24.º e 25.º.

4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.

5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante.

Capítulo VI

Incumprimento do contrato

Cláusula 18.ª

Sanções contratuais

1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento.

3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade.

6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos.

Cláusula 19.ª

Força maior

1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.

2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.

3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.

4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.

Capítulo VII

Extinção do contrato

Cláusula 20.ª

Causas de extinção do contrato

1. Constituem causas de extinção do contrato:

a) A caducidade;

b) A revogação por acordo;

c) A resolução.

2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços.

Cláusula 21.ª

Caducidade

1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros.

Cláusula 22.ª

Revogação por acordo

1. As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato.

2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.

Cláusula 23.ª

Resolução pelo contraente público

1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;

b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;

d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público;

f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;

g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.

2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante.

4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.

5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

7. Na situação prevista no número anterior, mantém-se a obrigação de pagamento ao contraente público de uma remuneração cujo valor é calculado nos termos previstos na cláusula 12.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução.

Capítulo VIII

Resolução de diferendos

Cláusula 24.ª

Resolução de conflitos

1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.

2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Cláusula 25.ª

Tribunal Arbitral

1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral.

Capítulo IX

Disposições finais

Cláusula 26.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 27.ª

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.

Cláusula 28.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.

Anexo 1

Especificações de Serviço

1. Listas e serviços informativos Em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º 1 da LCE, o cocontratante deve assegurar as seguintes prestações:

a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais um serviço de lista telefónica completa, sob a forma impressa, podendo o cocontratante dar a opção ao utilizador final de receber a lista telefónica em suporte eletrónico;

b) Disponibilizar um serviço completo de informação de listas, através do número 118, envolvendo a divulgação dos dados que constam da lista telefónica completa referida na alínea anterior.

O cocontratante deve garantir que a lista telefónica completa é atualizada anualmente e disponibilizada com a mesma periodicidade a todos os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante pode assegurar a prestação do serviço de lista telefónica completa através da elaboração, publicação e disponibilização de várias listas organizadas por zona geográfica.

O cocontratante deve garantir que o serviço completo de informação de listas é objeto de atualizações periódicas, nos termos previstos no presente anexo.

2. Informação a recolher junto dos prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público Para efeitos de integração da informação relativa aos clientes na lista telefónica completa e igualmente para efeitos da informação a prestar no âmbito do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve recolher, anualmente, junto de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público em atividade em Portugal, a seguinte informação, relativa aos utilizadores que tenham autorizado a sua disponibilização nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas:

a) Nome do cliente;

b) Morada ou código postal do cliente (a morada não é aplicável a acessos móveis);

c) Números telefónicos;

d) Tipo de utilização (telefone/fax) (não é aplicável a acessos móveis);

e) Morada de instalação (não é aplicável a acessos móveis);

f) Nome para figuração na lista;

g) Data relativa à alteração de dados;

h) Identificação do prestador.

O cocontratante deve garantir que os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público possam verificar os dados pessoais que constam das listas telefónicas e serviço informativo, permitindo a correção de eventuais erros ou omissões, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

O cocontratante deve garantir que a inclusão da informação inicial relativa ao serviço completo de informação de listas seja efetuada num prazo máximo de 30 dias após a entrega da referida informação.

Para efeitos da atualização da informação a disponibilizar no âmbito da prestação do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve disponibilizar as atualizações remetidas pelos diversos prestadores, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção.

O cocontratante deve garantir que a informação que lhe é transmitida não é usada para qualquer outro fim, para além do que resulta do cumprimento das obrigações inerentes às prestações contratadas.

3. Informação a disponibilizar na lista telefónica completa 3.1. A forma de apresentação dos registos dos clientes deve ter em consideração a necessidade de facilitar a consulta das listas, o respeito pelos princípios da não discriminação e da neutralidade tecnológica e a observância das normas relativas à proteção dos dados pessoais e da vida privada.

O cocontratante deve garantir que os registos que integram o serviço de lista telefónica sejam apresentados de acordo com a seguinte chave de ordenação:

a) Por ordem alfabética dos clientes dos serviços telefónicos em Portugal, sem qualquer divisão ou identificação por operador;

b) Por ordem crescente da figuração numérica, de acordo com o Plano Nacional de Numeração.

O segundo critério aplica-se apenas aos clientes de vários prestadores e/ou que tenham mais do que uma linha de acesso.

3.2. Nas primeiras páginas da lista telefónica completa, na sua versão impressa, devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços que o prestador do serviço universal, querendo, reserve para a publicidade, as seguintes informações de carácter utilitário, como tal, também, claramente identificadas:

a) Números de contacto para os serviços de urgência, abrangendo, designadamente, o número nacional de socorro - 112, os números de SOS intoxicações, de urgência de Hospitais, do Centro de Busca e Salvamento Marítimo, dos Bombeiros, das urgências da Cruz Vermelha Portuguesa, da Polícia, da Proteção à Floresta, da Linha Nacional de Emergência Social, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

b) Números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de utilidade pública, abrangendo, designadamente, os números de contacto para a Associação de Apoio à Vitima, a Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres, as Linhas Cidadão / Idoso / Deficiente / Vida / Criança / Sida / Cancro, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

c) Identificação e números de telefone do serviço de apoio ao cliente e de informações de cada um dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que o solicitem, com indicação dos custos das comunicações para esses serviços, bem como indicação dos sítios na Internet de cada um dos referidos prestadores;

d) Listagem dos indicativos nacionais e internacionais.

Para que seja assegurada a inclusão das informações previstas na alínea c), os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar ao cocontratante os dados que pretendem incluir nas páginas iniciais das listas. A publicação de tais informações deve ser assegurada sempre que as mesmas sejam comunicadas ao cocontratante com uma antecedência mínima de 25 dias úteis relativamente à data do fecho da edição da lista.

Sempre que lhe seja solicitado, o cocontratante deve informar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas das datas do fecho da edição de cada uma das listas cujo encerramento preveja venha a ocorrer nos 60 dias seguintes, sem prejuízo da possibilidade de proceder à divulgação dessa informação no seu "sítio" da Internet.

As informações de carácter utilitário referidas nas alíneas a) a d) devem ser incluídas na lista de forma não discriminatória e sem quaisquer encargos para as entidades anunciantes.

4. Informação a disponibilizar no serviço completo de informação de listas O cocontratante deve assegurar que o serviço completo de informação de listas está disponível 24 horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, devendo ser acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante deve também garantir que esse serviço permita a todos os utilizadores finais a obtenção de informações relativas a:

a) números de telefone a partir do nome ou da morada do cliente;

b) moradas ou nomes de clientes a partir de números de telefone.

Em cada chamada, o utilizador pode solicitar até 2 informações.

5. Publicidade nas prestações do serviço universal O cocontratante não pode veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informação de listas disponibilizado através do número 118.

O cocontratante pode, querendo, incluir publicidade na lista telefónica impressa a disponibilizar no âmbito do serviço universal desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) A inclusão de publicidade não pode conduzir à descaracterização do serviço de lista telefónica, nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os clientes dos serviços telefónicos;

b) A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como espaço reservado a informação de carácter publicitário, mediante a inclusão no início da página onde a mesma se insere da palavra "PUBLICIDADE";

c) O cocontratante deve anunciar e manter à disposição dos interessados, com uma antecedência não inferior a 3 meses sobre a data de encerramento da campanha de vendas, informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, envolvendo preços, bem como os prazos e procedimentos a desenvolver para o efeito;

d) O cocontratante deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas beneficiem, em igualdade de circunstâncias, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam.

Nos casos em que o cocontratante proceda à edição da lista telefónica completa contratada no âmbito da prestação do serviço universal juntamente com diretórios de natureza publicitária, deve assegurar que os dois diretórios estão claramente identificados e demarcados, quer pela diferente cor do papel que lhes serve de suporte, quer pela existência de separadores que indiquem de forma clara onde tem início e onde termina cada edição.

6. Acessibilidade dos preços a praticar O cocontratante não pode cobrar aos prestadores de serviços telefónicos pelo tratamento e divulgação da informação, elaboração, publicação e disponibilização de listas, e do serviço completo de informação de listas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da LCE, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o cocontratante o formato e as condições em que lhe fornecem as informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. Na falta de acordo, aplicar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º da LCE.

6.1. Lista Telefónica Completa O cocontratante deve assegurar a edição e a distribuição da lista telefónica completa a título gratuito, a todos os utilizadores finais, independentemente do prestador de que são clientes.

6.2. Serviço Completo de Informação de Listas O cocontratante deve ser remunerado pelo preço de retalho das chamadas para o serviço completo de informação de listas, devendo, em relação a cada chamada, remunerar o prestador de acesso pelo preço de originação e de faturação e cobrança, de acordo com o tarifário de interligação desse prestador.

O preço de retalho do serviço completo de informação de listas a praticar pelo cocontratante no período coberto pelo contrato pode ser ajustado anualmente em função da variação do IPC.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal designado à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas.

7. Ofertas para deficientes Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço de informação de listas.

Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes.

O cocontratante deve disponibilizar gratuitamente aos utilizadores finais referidos no parágrafo anterior a possibilidade de fazer mensalmente até 20 chamadas gratuitas, não acumuláveis, para o serviço de informação de listas.

O cocontratante disponibilizará a oferta acima referida aos utilizadores que sejam portadores da Certidão Multiuso emitido nos termos do Decreto-Lei 174/97, de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa com incapacidade visual.

Anexo 2

Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho

1. Enquadramento De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, os quais o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo, quando aplicável, do cumprimento do Regulamento 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)(1).

O parâmetro (PQS) que consta do presente anexo deve ser medido a nível nacional.

Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos do cumprimento do PQS é correspondente a um ano.

2. Parâmetro de Qualidade de Serviço Tempos de resposta para os serviços informativos Sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos centros telefónicos de relacionamento (call centers), o cocontratante deve cumprir os indicadores constantes deste parâmetro.

À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, os ''tempos de resposta para os serviços informativos'' correspondem à medição do tempo, em segundos, que decorre desde o estabelecimento do sinal de chamar até ao momento em que a chamada é atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta, ativado por voz ou por outro meio, para a prestação da informação efetivamente pretendida pelo consumidor.

Para a medição deste PQS, os serviços informativos referem-se, apenas, ao serviço ''118''. À semelhança do considerado na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, considera-se que deve contabilizar-se o tempo despendido pelo consumidor: (i) por o operador humano ou um sistema equivalente de resposta se encontrar impedido; e (ii) a ultrapassar os sistemas de resposta, ativados por voz ou por outro meio, até que a chamada seja efetivamente atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta.

Não deve ser contabilizado para a medição deste PQS o tempo despendido no tratamento da solicitação pelo consumidor da informação efetivamente pretendida, nomeadamente o tempo de conversação entre o consumidor e o operador humano ou um sistema equivalente de resposta e o tempo de resposta de uma base de dados utilizada pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta.

A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito deste PQS é a seguinte:

(a) tempo médio de resposta para os serviços informativos; e (b) percentagem de chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta.

Para efeitos da medição deste PQS, deve ser considerada a totalidade das chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta estabelecidas durante o período de referência, independentemente da respetiva origem.

(1) Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento 372/2009, publicado em 28 de agosto.

3. Métodos de medição (ver documento original) 4. Objetivos de desempenho Tempos de resposta para os serviços informativos (PQS) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS são os seguintes:

(ver documento original) 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve anunciar, anualmente, a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado.

A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços.

A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável.

Anexo 3

Informações a remeter ao ICP-ANACOM

1. Oferta do serviço de listas Para efeitos do cumprimento das disposições relativas à inserção de publicidade e informações de carácter utilitário na lista telefónica completa, o cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de fecho da edição a que respeitam, entendida esta como a data a partir da qual já não podem ser realizadas quaisquer alterações ao conteúdo da lista, os projetos de páginas com a informação relativa às informações de carácter utilitário referidas no Anexo 1, secção 3.

Deve também remeter ao ICP-ANACOM, para conhecimento, na data em que for disponibilizada, informação sobre as condições referentes à inclusão da publicidade a que alude o Anexo 1, secção 5.

2. Clientes com Deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados.

3. Parâmetros de Qualidade de Serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano - 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

4. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.

Anexo 4

Projeto Técnico

1. Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a oferta do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas em todo o território nacional.

2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura do sistema que suportará a prestação do serviço.

3. Os concorrentes devem indicar se recorrem sistemas próprios ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades.

4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/12/plain-304132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Altera a Portaria nº 385/2004 de 16de Abril, relativa à tabela de honorários e encargos do notariado, assim como altera a Portaria nº 657-A/2006 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 66-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., determina a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico, e designa os prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública de serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 70-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a adjudicação à PT Comunicações, S.A., do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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