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Resolução do Conselho de Ministros 70-B/2013, de 8 de Novembro

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Sumário

Determina a adjudicação à PT Comunicações, S.A., do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas) o Estado Português tomou a decisão de contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, mediante três procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, para a seleção do prestador ou prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação («concurso 1»), do serviço de oferta adequada de postos públicos («concurso 2») e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas («concurso 3»).

O lançamento destes procedimentos visou dar cumprimento não só ao previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas no que respeita à designação do prestador ou prestadores do serviço universal, mas também ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010, que conclui que o Estado Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por não ter assegurado que o prestador do serviço universal de comunicações eletrónicas fosse designado através de um procedimento objetivo, aberto e transparente.

Também no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento), foi acordado que o Estado Português asseguraria a designação do prestador ou prestadores do serviço universal por via de um mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório.

O Estado Português ficou, ainda, vinculado, nos termos do Memorando de Entendimento, a negociar com a PT Comunicações, S.A., a exclusão do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e aquela empresa em 1995 e alterado em 2003. Tendo, entretanto, diligenciado pela avaliação da necessidade de manutenção, enquanto serviço público, da prestação dos restantes serviços abrangidos pelo objeto do contrato de concessão, e concluído pela sua desnecessidade, o Estado decidiu, de mútuo acordo com a PT Comunicações, S.A., proceder à revogação do referido contrato de concessão.

Os referidos concursos 1, 2 e 3 foram lançados, tendo as respetivas peças sido aprovadas através da Portaria 318/2012, de 12 de outubro.

As prestações a que respeitam os concursos 1 e 2 foram já objeto de adjudicação, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro.

No âmbito do concurso 3, não foram apresentadas quaisquer propostas, o que determinou a decisão de não adjudicação neste procedimento, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Nesta sequência, foi decidido recorrer, para seleção do prestador do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, a um procedimento de ajuste direto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, com convite às entidades qualificadas no âmbito do anterior concurso 3, tendo a decisão de contratar no referido procedimento sido tomada pelos despachos do Secretário de Estado das Finanças, de 29 de julho de 2013, e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 16 de julho de 2013, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, pelos Despachos n.os 9784/2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013, e 7079/2013, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2013.

Tal decisão foi adotada tendo por base a necessidade de proceder de modo célere à designação do prestador desta componente do serviço universal, bem como a posição manifestada pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no sentido de se justificar uma reavaliação, no curto prazo, da necessidade de continuar a assegurar a prestação no âmbito do serviço universal e a forma como tal prestação deve ser assegurada no futuro, caso se conclua pela sua manutenção.

Nestes termos, foi decidido que o contrato que vier a ser celebrado na sequência do procedimento de ajuste direto deve vigorar apenas pelo período necessário à referida reavaliação, a conduzir pelo ICP-ANACOM, e à eventual conclusão de um novo procedimento de concurso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. Foi, assim, fixado em 12 meses o prazo de vigência contratual, o qual é prorrogável por um período adicional de seis meses, salvo denúncia pelo Estado.

No âmbito deste procedimento de ajuste direto foi apresentada uma proposta, pela PT Comunicações, S.A. A análise da referida proposta foi levada a cabo pelo ICP-ANACOM, uma vez que, tendo a seu cargo a instrução do procedimento, em caso de apresentação de uma única proposta cabe-lhe, nos termos das respetivas peças do procedimento, pedir esclarecimentos sobre a mesma e preparar o projeto de decisão.

Nesta conformidade, o ICP-ANACOM apresentou ao Estado um projeto de decisão de adjudicação da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas à PT Comunicações, S.A., por um período de 12 meses, mediante contrapartida do pagamento, por esta, de uma remuneração de (euro) 1, conforme previsto na respetiva proposta.

Sem prejuízo das competências atribuídas aos Secretários de Estado das Finanças e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, nos termos dos referidos despachos e do Despacho 11382-B/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro de 2013, para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento de ajuste direto, a designação do prestador ou prestadores do serviço universal cabe, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e dos artigos 73.º e 76.º do CCP, ao Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, no âmbito do procedimento de ajuste direto adotado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, a adjudicação da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas à PT Comunicações, S.A., em concordância com o projeto de decisão de adjudicação elaborado pelo ICP-Autoridade Nacional das Comunicações.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/08/plain-312961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - Portaria 318/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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