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Decreto-lei 72-A/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Texto do documento

Decreto-Lei 72-A/2010

de 18 de Junho

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

O presente decreto-lei contribui ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, antecipando desde já regras em matéria de redução da despesa pública.

Assim, são designadamente adoptadas, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nestas áreas, as seguintes medidas: i) a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010; ii) a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica; e iii) o reforço de procedimentos de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública.

Em matéria de transição de saldos dos serviços é consagrado um regime mais restritivo onde é conferido ao membro do Governo responsável pela área das finanças um papel mais interventivo na autorização das transições.

Este decreto-lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e na flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma aceleração da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.

Como sucede todos os anos, as normas previstas no presente decreto-lei abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da possibilidade de realizar notificações electrónicas no âmbito de procedimentos administrativos, da autorização genérica para a adopção de aplicações, de formulários ou de modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a prática de determinados actos administrativos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

CAPÍTULO I

Serviços integrados e serviços e fundos autónomos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 2.º

Aplicação do regime financeiro do Estado

1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e os fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I.

P.), a avaliação do cumprimento destes requisitos.

2 - Para os serviços e os organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

3 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e ao Exército.

Artigo 3.º

Cativações

1 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das seguintes rubricas:

a) 01.02.02 - «Horas extraordinárias»;

b) 01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno»;

c) 01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie»;

d) 02.02.09 - «Comunicações»;

e) 02.02.11 - «Representação dos serviços»;

f) 02.02.19 - «Assistência técnica».

2 - Ficam adicionalmente cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

3 - Ficam cativos 40 % das dotações orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinadas a suportar os encargos com as alterações gestionárias e excepcionais do posicionamento remuneratório e a atribuir os prémios de desempenho, previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às verbas destinadas às alterações de posicionamento remuneratório que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º e do n.º 5 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se devessem reportar a 1 de Janeiro de 2010, bem como aos prémios de desempenho a atribuir a partir dessa mesma data.

5 - Nos orçamentos de receita dos serviços e fundos autónomos, 20 % das verbas arrecadadas e inscritas na rubrica 04 - «Taxas, multas e outras penalidades», são afectas à constituição de uma reserva, a qual integra o saldo de gerência para efeitos do cumprimento do reforço da regra do equilíbrio orçamental.

6 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas ou da reserva previstas nos números anteriores carecem de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Em 2010, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, a prémios de desempenho, adicional à remuneração, a indemnizações por cessação de contratos, a segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;

c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;

d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;

e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

f) De valor anual não superior a (euro) 12 000;

g) Relativas a reforços e a inscrições;

h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

i) Destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e de desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

j) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

l) Transferências previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

m) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;

n) Inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000, por duodécimo.

3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e nos fundos autónomos a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos é da entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - Os serviços integrados e os serviços e os fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível, nos termos do presente artigo.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das que:

a) Tenham como consequência um aumento da despesa, excluindo activos e passivos financeiros, ou da despesa total, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b) Envolvam uma redução das verbas orçamentadas nos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social»;

c) Se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica;

d) Se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou a actividades co-financiados por fundos comunitários;

e) Visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e a outras operações activas nos termos do artigo 38.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

f) Procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional;

g) Se destinem a reforçar ou a inscrever dotações relativas a despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;

h) Envolvam activos ou passivos financeiros, saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a) Referidas nas alíneas do número anterior;

b) Que envolvam mais de um programa orçamental, com excepção dos programas relativos a leis de programação e à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;

c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.

4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar:

a) Todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não referidos no número anterior;

b) As alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

c) A reafectação, dentro de cada ministério, das receitas próprias entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental, com excepção das verbas relativas à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;

d) Os créditos especiais resultantes de receitas próprias superiores aos montantes orçamentados.

5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente decreto-lei.

6 - São, desde já, autorizadas todas as alterações orçamentais que se destinem a dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, com exclusão daquelas que tenham como resultado uma diminuição da dotação orçamental dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social», as quais carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.

8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

Artigo 6.º

Transição de saldos

1 - No cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, transitam para o Orçamento do Estado para 2010 os saldos com origem em fundos comunitários, bem como os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.

2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2009 não referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, devem ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:

a) Verbas afectas ou destinadas a Fundos;

b) Leis de programação;

c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

d) Receitas provenientes de taxas, contribuições, coimas e prestação de serviços que lhe estejam legalmente afectos;

e) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;

f) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;

g) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;

h) Se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o estabelecido no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

5 - Transitam, ainda, para o ano de 2010:

a) A verba de (euro) 2 800 000 inscrita e não executada no orçamento do PIDDAC da extinta Direcção-Geral de Infra-Estruturas, destinada ao subsistema de comunicações NAVTEX - GMDSS (Global Maritime Distress Safety System), a ser afecta à mesma finalidade;

b) O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.

P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro da Iniciativa Emprego.

6 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 5 devem ser integrados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2010 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2011.

8 - O incumprimento do preceituado nos n.os 2, 6 e 7 tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.

9 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado

para a segurança social

1 - A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.

Artigo 8.º

Libertação de créditos

1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea b) do artigo 13.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado.

4 - Os serviços e os fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - Durante o ano de 2010, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.

7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 9.º

Entidade contabilística Estado

1 - A entidade contabilística Estado (ECE) assegura o registo central, de forma permanente e integral nas diversas ópticas contabilísticas, das operações de solicitação e de transferência de fundos.

2 - A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado a favor de serviços integrados, de serviços e fundos autónomos e de outras entidades realiza-se através da ECE, nos termos e no calendário definidos na circular com as instruções complementares ao presente decreto-lei, a emitir pela DGO.

Artigo 10.º

Registo de dotações e encargos assumidos e contratação plurianual de

despesas

1 - Os serviços e os organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - As assunções de responsabilidades de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, nos contratos de locação financeira, nos contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e nas parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático próprio da DGO.

5 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.

6 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.

2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.

4 - Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010.

Artigo 12.º

Adopção do POCP na administração central

1 - É obrigatória a adopção do POCP nos serviços integrados e nos serviços e nos fundos autónomos.

2 - O disposto no número anterior é implementado mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).

3 - O calendário de adesão é publicado na circular da DGO que define as instruções complementares ao presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, e no Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas, designadamente no presente decreto-lei;

b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre a inscrição de novas medidas, de projectos, ou de actividades ou de reduções das dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;

c) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou com responsabilidade tutelar;

d) Proceder à repartição regionalizada ao nível de nomenclatura de unidade territorial (NUT) II do Programa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

Artigo 14.º

Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é, para todos os efeitos, equiparado a coordenador de programa orçamental, com as mesmas competências e os mesmos deveres definidos no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao IPAD, I. P., emitir parecer prévio vinculativo sobre as alterações orçamentais que não sejam da competência do dirigente do serviço.

3 - As competências e os deveres definidos nos números anteriores são exercidos em relação aos programas, aos projectos e às acções de cooperação inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como às actividades e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento inscritos no Orçamento ou a inscrever durante a execução orçamental.

4 - As entidades executoras dos programas, dos projectos e das acções de cooperação para o desenvolvimento inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento devem reportar ao IPAD, I. P., a informação sobre a caracterização de programas, de projectos e de acções, com os respectivos indicadores e metas, bem como toda a informação necessária para o controlo e acompanhamento da execução financeira e material.

5 - O IPAD, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 15.º

Projectos a candidatar ao QREN

1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

Artigo 16.º

Descontos para os subsistemas de saúde

1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/98, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei 279/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei 53-D/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

Artigo 17.º

Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 18.º

Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e

dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.

1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.

2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Encargos com pensões da CGA, I. P.

Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.

Artigo 20.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 21.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 23.º

Reposição de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2010 é de (euro) 25.

3 - Durante o ano económico de 2010, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor e pedido de ajuda ou operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.

Artigo 24.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

Artigo 25.º

Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito

público

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

2 - Com observância do limite previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Artigo 26.º

Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações

activas

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e de outras operações activas a conceder;

b) Informar a DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e a operações activas por si concedidas.

Artigo 27.º

Unidade de tesouraria

1 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.

2 - Em cumprimento do previsto no artigo 63.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, são as entidades ali referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do fornecimento, mensal, à DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., e respectivas receitas próprias arrecadadas.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, I. P.

5 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 63.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e de outras aplicações, fora da tesouraria do Estado, não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2009.

6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.

Artigo 28.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças

profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 29.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição, a permuta, o aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:

a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Infra-Estruturas, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;

c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, à vigilância e à fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P.;

e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.

2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - Durante o ano de 2010, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

5 - Na aplicação do disposto no número anterior podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância da regra prevista no n.º 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 30.º

Pagamento de encargos vencidos e não pagos

Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou o organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

Artigo 31.º

Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2010, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

Artigo 32.º

Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 33.º

Prazos de pagamento

1 - Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respectivos sítios da Internet, e a actualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.

3 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa, salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com responsabilidade tutelar, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.

4 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.

5 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Artigo 34.º

Pagamentos de reembolsos à ADSE

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento das dívidas existentes à data de 31 de Dezembro de 2009, relativas a reembolsos à ADSE de serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento à ADSE de todos os reembolsos relativos ao regime convencionado e pelo pagamento directo aos beneficiários dos reembolsos relativos ao regime livre.

Artigo 35.º

Sistema de Gestão de Receitas

Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas (SGR) a partir do ano em curso, de acordo com o calendário e os procedimentos a definir em circular da DGO, onde se incluem as instruções complementares ao presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a

efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades 1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta das mesmas.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, no que concerne à concessão de subsídios.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 37.º

Recrutamento de pessoal, mobilidade e cedência de interesse público

Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal, incluindo a mobilidade interna de trabalhadores e a cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental do orçamento da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.

Artigo 38.º

Admissões de pessoal

1 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público ou com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, encontra-se sujeita ao parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o despacho previsto no n.º 6 do mesmo artigo define o conteúdo e a tramitação dos pedidos de autorização de abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior.

3 - No âmbito das suas atribuições e competências, a Inspecção-Geral de Finanças entrega, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um relatório de acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, nas administrações central e local.

Artigo 39.º

Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária

1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:

a) Anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço;

b) Observância dos procedimentos previstos na portaria a que se refere o n.º 4;

c) Homologação pelo respectivo membro do Governo, que pondera o interesse do serviço, bem como a eventual carência de recursos humanos para o cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre ou executa.

2 - As colocações em situação de mobilidade especial não são consideradas saídas para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

3 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta:

a) A escassez de pessoal qualificado e experiente;

b) As eventuais dificuldades de recrutamento que, em cada momento, sejam identificadas para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente esteja a cumprir ou a executar;

c) As políticas de requalificação de recursos humanos adoptadas.

4 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 40.º

Procedimentos concursais para postos de trabalho de prestação de cuidados

de saúde primários

1 - Aos trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano ou até à respectiva conclusão.

Artigo 41.º

Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos

As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

Artigo 42.º

Cedência de interesse público no âmbito do Decreto-Lei 262/88, de 23 de

Julho, e do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro

No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê «requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas», deve ler-se «cedência de interesse público», nos termos do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.

Artigo 43.º

Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de

descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno

1 - Durante o ano de 2010, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.

2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 44.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Durante o ano de 2010, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a regular por portaria dos mesmos membros do Governo, a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica;

c) Contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário.

2 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto no número anterior.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 45.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

2 - As receitas provenientes de publicações de livros, de documentação técnica e de fotocópias efectuadas pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.

3 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

4 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores apurados no ano económico de 2009 transitam para 2010 e ficam consignados às respectivas despesas.

5 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2010, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.

6 - Em 2010, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 5 deste artigo.

8 - Durante o ano de 2010, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.

9 - Durante o ano de 2010, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.

10 - O FRI, I. P., pode efectuar transferências de verbas para a divisão 08, «Embaixadas, consulados e missões», do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.

11 - Os saldos das receitas referidos no número anterior apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.

12 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita do mesmo.

13 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização da Cimeira da NATO, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2010, de 9 de Fevereiro, por conta das dotações inscritas no capítulo 03, divisão 07, subdivisão 03, do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.

14 - Durante o ano de 2010 são fixadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros e pelas finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito da candidatura de Portugal ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e Comemorações Ásia.

Artigo 46.º

Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

Artigo 47.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que por acordo a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.

6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

7 - Durante o ano de 2010, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior e serviços do Ministério da Educação, podendo ser utilizado o regime simplificado.

8 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

9 - O regime de contratação previsto no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.

10 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 48.º

Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 34, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», e no capítulo 50, divisão 49, subdivisão 00, «GPEARI - Outras intervenções no ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 49.º

Gestão financeira do Ministério da Cultura

1 - Excepcionalmente, durante o ano de 2010, os montantes, subsídios ou apoios financeiros previstos em diploma legal ou regulamentar, contrato, protocolo ou acordo, atribuídos pelo Ministério da Cultura a pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades culturais sem personalidade jurídica, ou as obrigações financeiras que daqueles decorrem, são reduzidos em 10 %.

2 - Excepcionalmente, as transferências de capital para instituições sem fins lucrativos, relativas a comparticipações ou contribuições financeiras para fundos para aquisição de obras de arte respeitantes ao ano de 2010, não se realizam.

Artigo 50.º

Implementação do POCP no Ministério das Finanças e da Administração Pública

1 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a) O orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;

b) O orçamento de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Sistema de Mobilidade Especial, da Secção Especializada para as Reprivatizações, da Comissão de Acompanhamento para as Reprivatizações, da Comissão de Normalização Contabilística e da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - Os orçamentos e a execução orçamental das estruturas orgânicas referidas no número anterior permanecem identificados em divisão e subdivisão orgânica individualizada.

Artigo 51.º

Execução do PIDDAC

1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, e para execução de projectos de investimento em instalações de bombeiros aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências para as associações humanitárias de bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras do Estado naqueles projectos.

2 - No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério da Saúde, e para execução de projectos de investimento considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas a efectuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 52.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2010, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, fora dos Estados signatários dos ditos acordos, mas em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;

b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, de comunicações e de videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações de forma a melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e do notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, bem como a adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;

c) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros, agentes e sapadores florestais no combate a incêndios, a realizar pelos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) As despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão e de empresa;

e) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem a gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e que envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;

f) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem à implementação do dispositivo electrónico de matrícula.

2 - Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;

b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP; e c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.

Artigo 53.º

Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional

A assunção de encargos durante o ano de 2010, nos termos do artigo 61.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 54.º

Alienação de imóveis afectos à defesa nacional

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 55.º

Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o INE, I. P.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), podem ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comunitários.

SECÇÃO III

Deveres de prestação de informação

Artigo 56.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela DGO, nos termos dos números seguintes.

2 - Os serviços e fundos autónomos devem registar mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:

a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau de desagregação;

b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.

3 - Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.

4 - Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:

a) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão;

b) A previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar;

c) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.

5 - Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto, a receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento.

6 - Até 15 de Maio de 2010, a prestação de contas do exercício de 2009, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2008 e 2009.

7 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a estimativa da execução do ano em curso e orçamento para o ano seguinte.

Artigo 57.º

Informação relativa a encargos assumidos e não pagos

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder, trimestralmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela DGO, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.

2 - O preenchimento da informação referida no número anterior é obrigatório mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

3 - Os serviços integrados devem registar na base de dados de pagamentos a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela DGO.

Artigo 58.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das

administrações públicas

1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, e respeitando o Sistema de Normalização Contabilístico, nos seguintes termos:

a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;

b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente;

c) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a demonstração financeira previsional para o ano em curso e seguinte;

d) Até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, a estimativa do balanço e da demonstração de resultados;

e) Até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo orçamental.

3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos.

4 - A DGO divulga, no sítio da Internet, a lista das entidades a que se refere o presente artigo.

Artigo 59.º

Informação sobre formação profissional na Administração do Estado

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2009, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), até 15 de Junho de 2010.

Artigo 60.º

Incumprimento na prestação de informação

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o incumprimento resultar, comprovadamente, de anomalias de carácter informático alheias à responsabilidade da entidade que tem o dever de prestar a informação.

CAPÍTULO II

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 61.º

Execução do orçamento da segurança social

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 62.º

Planos de tesouraria

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).

Artigo 63.º

Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC

A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.

Artigo 64.º

Requisição de fundos

1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

5 - O valor a transferir para organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido da cativação definida na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 65.º

Informação a prestar

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos termos a acordar com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:

a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a execução orçamental mensal;

b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos sobre a execução orçamental trimestral da segurança social;

c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão da execução orçamental anual;

d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte;

e) Até 31 de Janeiro e 31 de Julho, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro;

f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida contraída e os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho.

Artigo 66.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;

b) Saldos do sistema previdencial;

c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2010, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2010, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P., previstas no artigo 64.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2010, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 67.º

Transferências orçamentais

As transferências para os centros de cultura e desporto da segurança social são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 68.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados pela DGTF.

5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da DGTF.

Artigo 69.º

Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

2 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

3 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

4 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 70.º

Sistema de informação da segurança social

Durante o presente ano económico, podem efectuar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários, as despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem:

a) Aperfeiçoar, desenvolver ou adaptar o sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições;

b) Assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social.

Artigo 71.º

Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho membro do Governo responsável pela área da segurança social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS, I. P., representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril.

3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

Artigo 72.º

Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2010, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I. P.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 73.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

CAPÍTULO III

Administração regional e local

Artigo 74.º

Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas devem prestar à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março;

b) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte;

c) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei;

d) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano.

2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo orçamental.

3 - A informação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Artigo 75.º

Informação a prestar pelos municípios

1 - Os municípios prestam à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação prevista na aplicação Domus.

2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local:

a) A informação prevista no artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

b) Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.

3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei.

4 - A DGO e a DGAL articulam a partilha da informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.

Artigo 76.º

Limites de endividamento

1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2010, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local.

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2010, incluindo os respectivos cálculos.

3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.

4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento para 2010 previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à DGO no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com indicação dos respectivos cálculos.

Artigo 77.º

Participação municipal no IRS

Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 78.º

Transferências das entidades municipais para o SNS

1 - No cumprimento do previsto no artigo 154.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, é publicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.

2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

3 - Os municípios são a entidade responsável por receber das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 79.º

Reforço da regra do equilíbrio orçamental

Os serviços e os fundos autónomos devem apresentar, no final da execução orçamental de 2010, um saldo global positivo.

Artigo 80.º

Contribuições para a CGA, I. P.

1 - A alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

2 - As transferências decorrentes da aplicação do disposto no número anterior devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 81.º

Aditamento ao Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Simplificação de procedimentos administrativos

1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.

2 - Os formulários ou os modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.

3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.

4 - As notificações realizadas no âmbito dos procedimentos administrativos podem ser efectuadas por via electrónica, equivalendo à remessa por via postal.».

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.

3 - A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.

4 - A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.

5 - ...................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.»

Artigo 83.º

Alteração ao Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - O InIR, I. P., é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

4 - ..................................................................»

Artigo 84.º

Alteração ao Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei 132/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - ..................................................................»

Artigo 85.º

Alteração ao Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - O apoio técnico é prestado:

a) Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;

b) Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.

4 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

5 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»

Artigo 86.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/2009, de 3 de Agosto

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

l) .....................................................................

m) ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - O apoio técnico é prestado:

a) Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;

b) Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.

3 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

4 - Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»

Artigo 87.º

Alteração ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho

1 - A referência «Apoio à investigação e fiscalização (categoria de especialista-adjunto principal desta carreira de regime especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)» constante do mapa iii anexo ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho, passa a estar incluída no mapa ii anexo ao mesmo decreto-lei.

2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.

Artigo 88.º

Alteração ao Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

2 - As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas 3m Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei 67/98, de 26 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.»

Artigo 89.º

Alteração ao Decreto-Lei 134/2009, de 2 de Junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º 2 - ...................................................................

3 - ..................................................................»

Artigo 90.º

Alteração ao Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto

O artigo 27.º do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Pessoal

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomeados por despacho do Provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela legislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.

3 - O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três.»

Artigo 91.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - O artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º 5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - ...................................................................

9 - ...................................................................

10 - (Revogado.) 11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º 12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.» 2 - No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 92.º

Revogação ao Decreto-Lei 134/2009, de 2 de Junho

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de Junho.

Artigo 93.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Bernardo Luís Amador Trindade - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 15 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/18/plain-276136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece o limite de remuneração por trabalho extraordinário dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República, que prestem serviço na residência oficial do Presidente da República. Aplica o mesmo regime ao pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 81/98 - Ministério da Economia

    Define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição do capital social de uma empresa, por parte de quadros técnicos e trabalhadores, sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 90/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro (estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública-ADSE), criando dois lugares de Subdirector-Geral no quadro de pessoal dirigente da referida instituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei Orgânica 1/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 148/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR. I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26-A/2008 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 132/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 150/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 172/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Lei Orgânica 1/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 371-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-29 - Portaria 454-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 485/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Intervenção Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 486/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa resultante da terceira adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa: Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda e delega nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta da terceira adenda ao acordo entre o Estado Por (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Lei 50/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público e delega nos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos contratos-programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar, em nome do Estado Português, os referid (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1331/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovado pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Portaria 185/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2011, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «500.º Aniversário de Fernão Mendes Pinto», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Portaria 188/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar moedas de colecção alusivas à «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico», ao «Centenário dos Pupilos do Exército» e aos «Exploradores Europeus».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Portaria 253/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar moedas de colecção, alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia» .

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Portaria 24/2012 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2012, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 alusivas aos temas «X Aniversário da Circulação do Euro» e «Capital Europeia da Cultura - Guimarães 2012» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-04 - Portaria 179/2012 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar moedas de coleção alusivas ao «Centro Histórico de Guimarães», «José Malhoa», «Jogos Olímpicos de Londres 2012» e «XX Aniversário da Série 'Ibero-Americana'».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Portaria 213-A/2012 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «75.º Aniversário do NRP Sagres».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 54/2012 - Assembleia da República

    Define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - Portaria 318/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-18 - Decreto-Lei 226/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 227/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-04 - Portaria 141/2013 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2013, a emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2 designada «250.º Aniversário da Torre dos Clérigos» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-04 - Portaria 142/2013 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. no âmbito do plano numismático para 2013, a cunhar e a comercializar moedas de coleção alusivas a «José Saramago»; aos «150 Anos da Fundação da Cruz Vermelha»; «As Arrecadas de Viana do Castelo»; ao «Centenário do Nascimento de João Villaret»; ao «Centenário do Espadarte»; e às «Fortificações de Elvas».

  • Tem documento Em vigor 2014-01-03 - Portaria 2/2014 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2014, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-06 - Portaria 3/2014 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2014, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Portaria 183/2014 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda S.A., no âmbito do plano numismático para 2014, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 204/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do módulo relativo ao regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema Integrado de Informação Para a Conservação da Natureza e Florestas

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 204/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do módulo relativo ao regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema Integrado de Informação Para a Conservação da Natureza e Florestas

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 6/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 6/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-20 - Portaria 12/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no ano de 2015, duas emissões comemorativas da moeda corrente de EUR 2

  • Tem documento Em vigor 2015-01-20 - Portaria 11/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 49/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica

  • Tem documento Em vigor 2015-04-17 - Decreto-Lei 55/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 118/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «O Clima é Connosco», integrada na série «Uma Moeda Uma Causa»

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Declaração de Retificação 30-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, publicado no Diário da República n.º 84, 1º Suplemento, 1.ª série de 30 de abril de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 121/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Decreto-Lei 123/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 130/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 155/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-11 - Decreto-Lei 160/2015 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto-Lei 165/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 171/2015 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 111/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 142/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Portaria 286/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «40 Anos do Provedor de Justiça»

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-23 - Portaria 305/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2015, a emissão comemorativa da moeda corrente de EUR2 designada «30 anos da bandeira da União Europeia»

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Decreto-Lei 233/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 361/2015 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma moeda de coleção designada «Jogos Olímpicos Rio 2016 - A Preparação dos Jogos»

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-31 - Portaria 64-A/2016 - Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar duas moedas correntes comemorativas designadas «50 Anos da Ponte 25 de Abril» e «Equipa Olímpica de Portugal 2016»

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Portaria 72/2017 - Finanças

    Emissão de moedas correntes comemorativas

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Portaria 148/2017 - Finanças

    Portaria das moedas de coleção - Plano Numismático 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Lei 32/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Portaria 214/2017 - Finanças

    Emissão de moeda comemorativa Idade do Ferro e do Vidro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Portaria 68/2018 - Finanças

    Portaria no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2018 que autoriza a INCM a cunhar oito moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Portaria 69/2018 - Finanças

    Portaria que autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda»

  • Tem documento Em vigor 2018-10-16 - Portaria 278/2018 - Finanças

    Alteração à Portaria n.º 68/2018, de 8 de março - INCM/Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Portaria 15/2019 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar 6 moedas de coleção

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Portaria 14/2019 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «25 de Abril - 45 anos»

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Portaria 13/2019 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de coleção integrada na série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Portaria 16/2019 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-06 - Portaria 128/2019 - Finanças

    Alteração à Portaria n.º 14/2019, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 109/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 115/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes

  • Tem documento Em vigor 2019-11-06 - Decreto Legislativo Regional 23/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-11-27 - Decreto Legislativo Regional 29/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-06-09 - Portaria 138/2020 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2020, a cunhar e a comercializar nove moedas de coleção

  • Tem documento Em vigor 2020-06-09 - Portaria 139/2020 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2020, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Lei 57/2020 - Assembleia da República

    Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Portaria 265/2020 - Finanças

    A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE»

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Resolução da Assembleia da República 85/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Portaria 282/2020 - Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 138/2020, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-01-04 - Portaria 1/2021 - Finanças

    Altera a Portaria n.º 139/2020, de 9 de junho, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a cunhar, no ano de 2020, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro), de modo a retificar a descrição da moeda designada «730 Anos da Universidade de Coimbra», com vista a garantir a efetiva correspondência entre as características visuais da moeda e a respetiva descrição vertida no diploma legal

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 36/2021 - Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar, no ano de 2021, seis moedas de coleção

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República

    Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Lei 68/2021 - Assembleia da República

    Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-10-06 - Decreto-Lei 80/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Portaria 214/2021 - Finanças

    Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Lei 10/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

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