de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas. Destas, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.A presente portaria vem agora regular a promoção de actos de registo comercial online e a criação da certidão permanente.
Visa-se, tal como com a criação da empresa online, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do plano tecnológico e promover a redução dos custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.
Os actos de registo comercial online podem ser promovidos por qualquer pessoa que tenha um meio de certificação electrónica adequado. Trata-se, pois, de mais um projecto em que o cartão de cidadão tem um potencial de utilização muito significativo.
Com a emissão de um cartão de identificação para o cidadão que contenha um meio de certificação electrónico da identidade, a utilização de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares é seguramente democratizada e, consequentemente, também promovida a utilização das funcionalidades e meios - como a promoção de actos de registo comercial pela Internet - que dependam de um reconhecimento electrónico da identificação. Além das pessoas directamente interessadas na promoção dos actos de registo, também os advogados, os solicitadores e os notários podem fazê-lo, sempre com utilização de um meio de validação electrónico da sua identidade.
Acresce que a promoção de actos de registo comercial online é mais rápida e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam realizados imediatamente, ou no prazo máximo de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de registo por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emolumento cobrado pela utilização da via tradicional.
Por outro lado, cria-se a certidão permanente. Este serviço de valor acrescentado compreende a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo. A subscrição da certidão permanente é mais simples e segura e confere maior transparência ao registo comercial que a certidão em papel.
Por um lado, porque pode ser solicitada pela Internet ou, verbalmente, ao balcão de uma conservatória. Por outro lado, porque o facto de estar permanentemente actualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.
Após a solicitação do serviço certidão permanente, o requerente recebe um código que permite a sua visualização, sendo a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivalente, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:
CAPÍTULO I
Registos online e certidão permanente
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A promoção online de actos de registo comercial;b) A certidão permanente.
Artigo 2.º
Designação do sítio
A promoção online de actos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Funções do sítio
O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao requerimento do registo e ao pedido da certidão permanente;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;
f) O pagamento dos serviços por via electrónica;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
i) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
SECÇÃO II
Promoção de actos de registo comercial online
Artigo 4.º
Pedido de actos de registo comercial online
1 - Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
3 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.
Artigo 5.º
Ordem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da respectiva recepção.2 - Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados, automaticamente, no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.
Artigo 6.º
Autenticação electrónica
1 - Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.2 - Para os restantes utilizadores, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.
Artigo 7.º
Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários
Na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Artigo 8.º
Assinatura electrónica de documentos
1 - Aos documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.2 - Os documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.
Artigo 9.º
Validação do pedido
O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
Artigo 10.º
Comprovativo e comunicação electrónicos
1 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado aos interessados através de mensagem de correio electrónico.
2 - A realização do registo deve ser comunicada aos interessados por mensagem de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).
Artigo 11.º
Prazo de apreciação do pedido
Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente aprecia o pedido de registo e procede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo seguinte no prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelos interessados.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 - Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:a) Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
b) Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
d) Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
e) Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
f) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
g) Envio de cópia do pedido e dos documentos à conservatória do registo comercial detentora da pasta da sociedade, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código do Registo Comercial.
2 - O envio dos documentos previsto na alínea g) do número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
3 - No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.
Artigo 13.º Encargos
1 - Pelo procedimento de promoção de actos de registo comercial online regulado na presente portaria é devido o pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de promoção de actos de registo comercial online.
SECÇÃO III
Certidão permanente
Artigo 14.º Definição
Designa-se por «certidão permanente» a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.
Artigo 15.º
Pedido de certidão permanente
O pedido de certidão permanente pode ser efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo comercial.
Artigo 16.º
Identificação do requerente da certidão permanente
A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 17.º
Código de acesso
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial.
Artigo 18.º
Assinatura da certidão permanente
O serviço certidão permanente é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos.
Taxa da certidão permanente
Pela assinatura do serviço certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas únicas, que constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado:a) (euro) 19,50 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 35 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 49 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 59 pela assinatura por quatro anos.
CAPÍTULO II
Alteração à tabela de honorários e encargos notariais e ao Regulamento do
Registo Comercial
Artigo 20.º
Alteração à Portaria 385/2004, de 16 de Abril
O artigo 10.º da Portaria 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2006, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - Notificações - por cada notificação de titular inscrito - (euro) 37,82.»
Artigo 21.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º
657-A/2006, de 29 de Junho
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 -(Revogado.) 7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
3 - (Anterior n.º 2.)
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constar, igualmente, do extracto da inscrição o estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens.
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:a) Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
b) Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
d) Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
f) .............................................................................
g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma e o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
z) ............................................................................
aa) ..........................................................................
ab) ..........................................................................
ac) ..........................................................................
ad) ..........................................................................
ae) ..........................................................................
af) ...........................................................................
ag) ..........................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Do nome de quem requereu o depósito.
2 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) No de cancelamento, o facto a que respeita o registo cancelado e o respectivo número de ordem;
m) No de modificação ou rectificação, o facto a que respeita o registo modificado ou rectificado, o respectivo número de ordem e, sendo modificado ou rectificado algum dos elementos constantes da menção, a sua indicação.
2 - O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo;
d) ............................................................................
e) Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;
f) .............................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 22.º
Aditamento ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º
657-A/2006, de 29 de Junho
São aditados ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho, os artigos 4.º-A e 17.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Número de identificação da segurança social
1 - No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
2 - No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.
Artigo 17.º
Emolumentos
Para efeitos de tributação emolumentar, o secretário da sociedade é equiparado a órgão social.»Artigo 23.º
Aplicação subsidiária
Aplicam-se ao regime especial de promoção de actos de registo comercial online e ao regime da certidão permanente as disposições do Código do Registo Comercial e do Regulamento do Registo Comercial que não contrariem o disposto na presente portaria.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Podem, desde o momento da entrada em vigor da presente portaria, ser promovidos por via electrónica os actos de registo de transmissão e unificação de quotas e de designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades por quotas e anónimas, bem como do secretário da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de promoção electrónica de outros actos de registo comercial, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de registo ou de certidão permanente respeitar a entidade cujos registos não se encontrem extractados para o Sistema Integrado do Registo Comercial (SIRCom).
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2006.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Dezembro de 2006.