Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Texto do documento

Portaria 657-A/2006

de 29 de Junho

O Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, procedeu a uma profunda alteração do Código do Registo Comercial, designadamente, com a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial, a redução do número de actos sujeitos a registo, a consagração de um novo regime de registo por depósito de documentos, a criação de condições para a plena utilização dos sistemas informáticos e a reformulação de actos e procedimentos internos.

Simultaneamente, procedeu à revogação do Regulamento do Registo Comercial, pelo que se torna necessário aprovar uma nova regulamentação daquele Código, desenvolvendo as novas soluções nele previstas.

Sem prejuízo da regulamentação, a aprovar futuramente, da apresentação por via electrónica de pedidos de registo e de certidão, procede-se, desde já, à regulamentação determinada pelo n.º 2 do artigo 28.º e pelo n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, respeitante às formas de apresentação dos pedidos de registo e de requisição de certidões.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta, designadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Registo Comercial, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não se verificar a informatização do serviço de registo, são aplicáveis a este as disposições do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 883/89, de 13 de Outubro, que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.

2 - Por força da transcrição dos registos para suporte informático:

a) A entidade a que aqueles respeitam passa a ter o número de matrícula previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela presente portaria, devendo fazer-se menção adicional ao anterior número de matrícula no registo;

b) As menções constantes dos averbamentos à matrícula e suas correspondentes alterações e rectificações são transcritas para inscrições já lavradas se integrarem o facto publicitado por estas e, em caso contrário, são transcritas para novas inscrições, com menção do número e da data de apresentação ou da data de feitura do averbamento transcrito.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo 3.º e nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela presente portaria, produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Junho de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL

CAPÍTULO I

Suporte e processo de registo

SECÇÃO I

Suportes de registo

Artigo 1.º

Instrumentos do registo

1 - Para o serviço de registo, existem nas conservatórias:

a) Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica das apresentações dos pedidos de registo por transcrição e respectivos documentos;

b) Fichas de registo em suporte informático;

c) Pastas destinadas ao arquivo de documentos.

2 - Os suportes previstos na alínea c) do número anterior podem ser substituídos pelo arquivo dos documentos em suporte electrónico, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 2.º

Fichas informáticas de registo

1 - As fichas informáticas de registo contêm a matrícula da entidade sujeita a registo e os registos por transcrição e menções dos registos por depósito que lhe respeitem.

2 - A cada entidade corresponde uma única ficha informática.

3 - Se a alteração da natureza jurídica da entidade registada determinar a atribuição de um novo número de identificação de pessoa colectiva, é aberta uma nova ficha informática para o registo da entidade em causa.

Artigo 3.º

Pastas

1 - Os documentos que serviram de base ao registo e a respectiva requisição, bem como o texto das publicações, quando não efectuadas por via electrónica, são arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, existentes na conservatória da área da respectiva sede.

2 - As conservatórias podem atribuir um número de ordem a cada pasta.

3 - Os documentos respeitantes a registos que já não se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma pasta-desdobramento, com anotação do facto em ambas as pastas.

4 - Anotada a caducidade do registo provisório, os documentos são desentranhados da pasta para devolução aos interessados.

5 - Após a feitura de registo solicitado em conservatória não detentora da pasta da entidade, deve esta conservatória remeter à competente a requisição e os documentos que a instruíram, bem como os despachos a que tenha havido lugar, para arquivamento na pasta respectiva.

6 - Nos casos referidos no número anterior, se o registo tiver sido qualificado como provisório ou recusado, a remessa apenas ocorre quando a decisão se tornar definitiva.

7 - Sempre que a conservatória onde foi solicitado o registo não for a detentora da pasta da entidade e o funcionário competente para o registo tenha necessidade de consultar documentos nela arquivados, deve solicitar àquela conservatória o envio imediato de cópia dos mesmos, por telecópia ou qualquer outra forma expedita.

8 - Efectuada a inscrição que publicite a mudança voluntária da sede da entidade para outro concelho, a pasta respectiva é remetida oficiosamente à conservatória nele situada, sendo a entidade notificada de tal facto.

9 - O envio dos documentos previsto nos n.os 5, 7 e 8 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso por via electrónica à informação sobre a entidade.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 4.º

Pedido de registo

1 - O pedido de registo é formulado verbalmente, se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito.

2 - Nos restantes casos, o pedido de registo é efectuado pela forma escrita, de acordo com modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, deve ser disponibilizado ao interessado um comprovativo do pedido efectuado.

Artigo 5.º

Apresentação de pedidos de registo

1 - A anotação da apresentação do pedido de registo por transcrição deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem e a data da apresentação;

b) O nome completo do apresentante e o número do respectivo documento de identificação;

c) O facto a registar;

d) O nome, a firma ou a denominação da pessoa ou do estabelecimento;

e) A espécie de documentos e o seu número.

2 - Para fins de apresentação, a matrícula e o registo pedido constituem um só acto de registo.

Artigo 6.º

Ordem de feitura dos registos relativos a participações sociais e respectivos

titulares

O registo por depósito de factos relativos a quotas ou partes sociais e respectivos titulares deve ser efectuado pela ordem do respectivo pedido.

Artigo 7.º

Requisição de certidões

O pedido de certidão é formulado verbalmente, se efectuado presencialmente pelo interessado.

CAPÍTULO II

Menções dos registos

SECÇÃO I

Registos por transcrição

Artigo 8.º

Menções da matrícula

1 - O extracto da matrícula deve conter:

a) O número de matrícula, que corresponde ao número fiscal ou ao número de identificação de pessoa colectiva da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última;

b) A natureza jurídica da entidade;

c) O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local do exercício da actividade principal;

d) A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

e) A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação.

2 - O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula.

Artigo 9.º

Menções gerais das inscrições

Do extracto da inscrição deve constar:

a) O número de ordem correspondente e o número e a data da apresentação;

b) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é, por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal aplicável;

c) O facto registado;

d) O nome completo, a residência habitual ou domicílio profissional e o número de identificação fiscal (NIF) ou a firma, a sede e o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) dos sujeitos que figurem activamente no facto.

Artigo 10.º

Menções especiais das inscrições

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) Na de início de actividade do comerciante individual, a data, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;

b) Na de constituição de sociedade, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, quando este último for diferente do correspondente ao ano civil, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;

c) Na de constituição de cooperativa, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;

d) Na de constituição de empresa pública, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;

e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;

f) Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o nome, a residência e a nacionalidade do titular, a sede, a data do início da actividade, o prazo de duração, quando determinado, o objecto e o capital;

g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda o local da representação e o capital afecto, quando exigível;

h) Na de entrada de novos membros do agrupamento complementar de empresas, a data da deliberação;

i) Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação, bem como do secretário da sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;

j) Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo, a indicação dos artigos alterados e, tratando-se da alteração de algum dos elementos previstos nas alíneas b) a f), a respectiva menção;

l) Na de prorrogação, a data da deliberação;

m) Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;

n) Na de transformação, a data da deliberação e as menções do contrato ou dos estatutos previstas nas alíneas b) a e);

o) Na de aumento do capital, o montante após o aumento, a natureza da subscrição e como foi subscrito;

p) Na de redução do capital, a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;

q) Na de reintegração do capital, o montante e a sua distribuição pelos sócios;

r) Na de dissolução, o prazo para a liquidação, quando estipulado;

s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas;

t) Na de regresso à actividade da sociedade, quando deliberada pelos sócios, a data da deliberação;

u) Na de encerramento de representação permanente, a data do encerramento;

v) Na de acção e nas dos procedimentos e providências cautelares, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada;

x) Na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito em julgado e, se for caso disso, a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;

z) Na de indeferimento do pedido de declaração de insolvência, a data do trânsito em julgado da sentença respectiva;

aa) Na de nomeação de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência, o domicílio profissional do administrador nomeado e, no caso de nomeação de administrador judicial provisório, os poderes que lhe foram atribuídos;

ab) Na de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a data do despacho que a decretou e, sendo decretada a proibição da prática de certos actos pelo devedor sem o consentimento do administrador da insolvência, a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;

ac) Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, a data do trânsito em julgado da sentença, o prazo da inabilitação e da inibição e a especificação das inibições decretadas;

ad) Na de nomeação de curador ao insolvente inabilitado, o domicílio profissional do curador;

ae) Na que publicita o despacho inicial no procedimento de exoneração do passivo restante do comerciante individual, a data do despacho e a menção do nome e domicílio profissional do fiduciário do rendimento disponível do devedor;

af) Na de exoneração do passivo restante do comerciante individual, a data do trânsito em julgado do despacho que a determina;

ag) Na de encerramento do processo de insolvência, a data da respectiva decisão judicial e a razão determinante do encerramento e, no caso de encerramento por homologação de plano de insolvência cuja execução fique sujeita a fiscalização, a menção deste último condicionalismo e, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite quantitativo dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos.

Artigo 11.º

Menções gerais dos averbamentos à inscrição

Os averbamentos à inscrição devem conter:

a) O número de ordem privativo do averbamento dentro da inscrição a que respeita;

b) O número e a data da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c) A menção do facto averbado.

Artigo 12.º

Menções especiais dos averbamentos à inscrição

O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) No de recondução de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário da sociedade, o prazo por que foram reconduzidos, quando indicado, e a data da deliberação;

b) No de cessação de funções dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação e do secretário da sociedade, a data e a causa;

c) Nos de concessão e modificação de poderes dos liquidatários, os poderes concedidos ou modificados e a data;

d) No de realização integral do capital, a data;

e) No de declaração de perda do direito ao uso da firma ou denominação, a data e a causa;

f) No de decisão final de acções inscritas, o conteúdo dispositivo da sentença e a data do trânsito em julgado;

g) No de cessação de funções do administrador judicial ou do administrador judicial provisório da insolvência e no de cessação de funções do curador do insolvente inabilitado, a causa;

h) No de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a data do despacho respectivo e a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;

i) No de cessação da administração da massa insolvente pelo devedor, a data do despacho que a decretou;

j) No de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência, a data da decisão judicial respectiva;

l) No de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual, a data do despacho respectivo;

m) No de revogação da exoneração do passivo restante de comerciante individual, a data do trânsito em julgado do despacho respectivo.

Artigo 13.º

Anotações

As anotações previstas na lei devem conter:

a) A data da apresentação dos documentos ou, se dela não dependerem, a data em que foram lavradas, bem como o número de ordem privativo dentro das inscrições ou averbamentos a que respeitam;

b) O facto anotado.

SECÇÃO II

Registos por depósito

Artigo 14.º

Menções gerais do registo por depósito

1 - O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:

a) Da data do depósito;

b) Do facto a registar;

c) Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio profissional ou sede e do número de identificação fiscal do sujeito activo do facto;

d) Do nome ou denominação da pessoa que requereu o depósito.

2 - As indicações previstas no número anterior são recolhidas do pedido de registo.

Artigo 15.º

Menções especiais do registo por depósito

1 - O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) No de deliberação da assembleia geral para a aquisição de bens e no de deliberação de manutenção ou termo do domínio total, a data da deliberação;

b) No de deliberação de amortização, conversão e remissão de acções, a data da deliberação, o montante das acções e a sua espécie, quando indicada;

c) No de emissão de obrigações, o montante da emissão, o valor nominal das obrigações e a data da deliberação;

d) No de prestação de contas, o ano do exercício;

e) No de deliberação de redução do capital social, o montante e a data da deliberação;

f) No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes;

g) No de projecto de constituição de sociedade anónima europeia, a modalidade de constituição e, no caso de constituição por meio de fusão ou de constituição de sociedade gestora de participações sociais, a firma e sede das sociedades participantes;

h) No de contrato de subordinação, no de contrato de agência ou representação comercial e no de mandato, o início de produção de efeitos e o prazo de duração, quando estipulado;

i) No de acção, procedimento ou providência cautelar, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada;

j) No de decisão judicial, o conteúdo dispositivo e a data do trânsito em julgado da sentença, o tribunal que a decretou e o respectivo número de processo.

2 - O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:

a) A quota ou parte social objecto do facto registado;

b) O estado civil do sujeito activo do facto e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;

c) A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo, se tal identificação não resultar já do registo;

d) Tratando-se de registo de penhor, para além das menções anteriores, a quantia garantida;

e) Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a c), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;

f) Tratando-se de registo de amortização de quota, extinção de parte social, exoneração ou exclusão de sócio, para além das menções das alíneas a) e b), a data do facto.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às menções previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Notificações

Sempre que a lei não disponha em contrário e sem prejuízo do disposto no artigo 116.º do Código do Registo Comercial, as notificações são efectuadas por carta registada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/29/plain-199422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Portaria 883/89 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos do registo comercial e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Altera a Portaria nº 385/2004 de 16de Abril, relativa à tabela de honorários e encargos do notariado, assim como altera a Portaria nº 657-A/2006 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 562/2007 - Ministério da Justiça

    Altera as Portarias n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, e 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, fixando os termos e a taxa devida pelo registo automático e electrónico da prestação de contas, no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), e regulando o acesso à base de dados das contas anuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Portaria 234/2008 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-02 - Portaria 4/2009 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Portaria 1256/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a disponibilização de modelos electrónicos de projectos de fusão e de cisão de empresa. Altera a Portaria nº 657-A/2006, de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, assim como altera a Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, que regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Portaria 233/2018 - Finanças e Justiça

    Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Portaria 80/2019 - Justiça

    Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Portaria 47/2022 - Justiça

    Procede à 8.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda