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Portaria 234/2008, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 234/2008

de 12 de Março

O Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente o Código do Registo Comercial, simplificando a vida aos cidadãos e às empresas. Foram tomadas diversas medidas como a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.

Na sequência destas medidas de simplificação, a presente portaria vem agora permitir a condensação da informação mais relevante das entidades sujeitas a registo comercial na sua matrícula. Na prática, a matrícula, que surge na primeira página da certidão do registo comercial, vai passar a conter toda a informação que mais frequentemente é necessário consultar pelos cidadãos e pelas empresas, como a identificação dos representantes da entidade e a duração dos seus mandatos ou a forma pela qual a mesma se vincula.

Trata-se de mais uma medida de simplificação para os cidadãos e as empresas e que permite que a informação constante do registo comercial seja mais imediata e mais facilmente consultável.

Aproveita-se ainda para introduzir pequenos aperfeiçoamentos no que diz respeito à inscrição no registo comercial de representações permanentes e à extinção de entidades sujeitas a registo comercial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Registo Comercial

Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - O extracto da matrícula deve conter:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação;

f) Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma, o local de representação, o capital afecto, quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas e o nome, residência habitual ou domicílio profissional e o número de identificação fiscal do depositário designado nos termos do n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais;

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

z) ............................................................................

aa) ..........................................................................

ab) ..........................................................................

ac) ..........................................................................

ad) ..........................................................................

ae) ..........................................................................

af) ...........................................................................

ag) .........................................................................»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde 10 de Março de 2008.

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Março de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/12/plain-230739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Portaria 657-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Altera a Portaria nº 385/2004 de 16de Abril, relativa à tabela de honorários e encargos do notariado, assim como altera a Portaria nº 657-A/2006 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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