de 18 de março
Na sequência da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 26 de outubro de 2005 e 16 de setembro de 2009, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades dos Estados-Membros da União Europeia, cujas disposições foram codificadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, procedeu-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, que aprovou o Código do Registo Comercial.
As alterações introduzidas tiveram como objetivo a definição interna dos procedimentos registais no âmbito do acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, do intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das suas representações permanentes criadas noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o estabelecimento dos canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos transfronteiriços.
Para a identificação inequívoca nas comunicações entre os registos, falta fixar a composição do número único de identificação (EUID), necessário no intercâmbio de informação efetuado através do Sistema de Interconexão dos registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia.
Definidas as regras e os mecanismos no Código do Registo Comercial, importa agora adequar as normas regulamentares conexas com este regime, aprovadas em Anexo à Portaria 657-A/2006, de 29 de junho, relativas às menções no registo das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e das representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2019, de 1 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro e 233/2018, de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 657-A/2006, de 29 de junho
Os artigos 8.º e 10.º do Anexo à Portaria 657-A/2006, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A matrícula das sociedades comerciais por quotas, anónimas, em comandita por ações, sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada com sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter o número único de identificação (EUID), previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2019, de 1 de fevereiro, o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
8 - O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas no número anterior.
Artigo 10.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Na criação de representação permanente, a identificação da pessoa coletiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objeto e capital, e número único de identificação (EUID) quando aplicável, e ainda a firma, o local de representação, o capital afeto quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
ah) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2019.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 13 de março de 2019.
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