de 21 de agosto
A Lei 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
De acordo com o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
A regulamentação do Regime Jurídico do RCBE foi remetida para portaria, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da referida Lei 89/2017, de 21 de agosto, sendo assim necessário definir, entre outros aspetos, a forma da declaração e de submissão do formulário sobre os beneficiários efetivos, a disponibilização da informação, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas e os respetivos critérios de pesquisa, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.
Com efeito, e em primeiro lugar, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, que a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Nos termos do n.º 3 do mencionado artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, a referida portaria deve fixar, igualmente, o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE, por parte do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista a possibilitar o cumprimento da primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo.
Em segundo lugar, e como resulta do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do RCBE, a obrigação declarativa relativa ao beneficiário efetivo é cumprida através do preenchimento e da submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ato regulamentar este que estabelece, também, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da referida obrigação declarativa.
Em terceiro lugar, sendo disponibilizada publicamente, em página eletrónica, determinada informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais entidades sujeitas ao RCBE, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE, o n.º 3 deste artigo 19.º estabelece que essa disponibilização é também regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Estabelece, por fim, o artigo 23.º do Regime Jurídico do RCBE que os termos das certidões e das informações que podem ser extraídas do RCBE são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Importa, assim, fixar o prazo da primeira declaração para as entidades já existentes, o prazo em que têm lugar as comunicações automáticas da informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da AT ao RCBE, bem como a forma da declaração, a disponibilização da informação e a extração de certidões e de informações, conforme referido anteriormente.
A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
Finalmente, e considerando a alteração introduzida pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, ao artigo 10.º do Código do Registo Comercial, com implicação nos atos de registo, cujo conteúdo é regulado no Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de junho, procede-se à necessária adaptação do mesmo, definindo a forma como a nova previsão encontra acolhimento no registo comercial.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e do artigo 23.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, definindo:
a) O formulário para a declaração sobre os beneficiários efetivos;
b) As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa;
c) O prazo em que a informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é comunicada ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto;
d) A disponibilização pública da informação sobre os beneficiários efetivos;
e) Os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa;
f) Os termos da extração de informação e de certidões da base de dados;
g) O prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;
h) A forma e o prazo de comunicação, pelas entidades obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto;
i) Os termos e o prazo para a confirmação e a comunicação por via eletrónica ao RCBE, pelas autoridades setoriais, da qualidade de entidade sujeita, nos termos das alíneas a), c) e d) n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE.
Artigo 2.º
Modelos de formulário
Os modelos de formulário para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE são disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do RCBE, após despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 3.º
Autenticação no RCBE
1 - A autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE disponível no sítio na Internet da área da justiça.
2 - Os meios de autenticação admitidos são os seguintes:
a) O certificado digital do cartão de cidadão;
b) A Chave Móvel Digital;
c) O certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
d) O sistema de autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
e) O Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A utilização dos sistemas de autenticação previstos nas alíneas d) e e) do número anterior pressupõe o desenvolvimento das funcionalidades específicas.
4 - As entidades sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE devem efetuar o registo através da autenticação individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios de autenticação previstos no n.º 2.
5 - A autenticação das entidades obrigadas nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, é efetuada através das autoridades setoriais, sem prejuízo da possibilidade de acesso através de autenticação individual por um dos meios previstos no n.º 2 e utilizando o código do RCBE disponibilizado pela entidade sujeita.
6 - A autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.
7 - Os funcionários dos serviços da justiça autenticam-se através da Active Directory da justiça.
Artigo 4.º
Índices de controlo efetivo
As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do RCBE, constam dos modelos de formulário a que se refere o artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 5.º
Preenchimento eletrónico assistido
1 - O preenchimento assistido da declaração sobre os beneficiários efetivos é disponibilizado mediante agendamento, devendo ser requerido:
a) Até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial;
b) No âmbito do procedimento imediato de constituição de pessoa coletiva ou de representação permanente; ou
c) Até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 - A legitimidade do declarante é confirmada, sempre que possível, por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública.
3 - A declaração feita com recurso ao preenchimento assistido pode ser submetida até ao momento da confirmação do registo, desde que haja consentimento expresso do declarante.
4 - Os serviços de registo onde é disponibilizado o preenchimento assistido da declaração são designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça.
CAPÍTULO II
Disponibilização da informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 6.º
Comprovativo de declaração
1 - A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, o qual contém a identificação do declarante, bem como a informação do RCBE.
2 - O comprovativo a que se refere o número anterior pode ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.
3 - A entrega do código de acesso referido no número anterior substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida na base de dados prevista no artigo 34.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 7.º
Disponibilização pública da informação
A disponibilização pública da informação é feita mediante a autenticação do interessado com meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte ao RCBE, e está limitada aos seguintes dados:
a) Informação relativa à entidade, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE;
b) Informação relativa aos beneficiários efetivos, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE.
Artigo 8.º
Acesso pelas entidades obrigadas
1 - Sem prejuízo da disponibilização do acesso mediante autenticação através dos meios previstos no artigo 3.º, as entidades obrigadas podem aceder ao RCBE por via eletrónica por intermédio das respetivas autoridades setoriais, nos seguintes termos:
a) Através dos respetivos sistemas de informação, desde que estes ofereçam as garantias de segurança adequadas;
b) Mediante autenticação com certificados digitais cuja utilização para esta finalidade seja confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas pelas referidas autoridades setoriais.
2 - A inclusão das entidades obrigadas nas listas referidas na alínea b) do número anterior depende da prévia verificação, pela autoridade setorial respetiva, da qualidade de entidade obrigada e da sua idoneidade.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Desrespeito pela finalidade da consulta ou do tratamento dos dados, nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto;
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade ou dos respetivos administradores, gerentes ou diretores, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso punível com pena superior a três anos.
4 - O acesso das entidades obrigadas por intermédio das respetivas autoridades setoriais depende de protocolo a celebrar entre as referidas autoridades setoriais e o IRN, I. P., no qual, designadamente, se determinem os requisitos a que devem obedecer os certificados digitais e o modo de apreciação da idoneidade das entidades.
5 - Enquanto não forem estabelecidos protocolos entre as autoridades setoriais e o IRN, I. P., a informação sobre o beneficiário efetivo é acedida exclusivamente através do código de acesso previsto no n.º 2 do artigo 6.º disponibilizado pelos interessados.
Artigo 9.º
Critérios de pesquisa
1 - As pesquisas à informação do RCBE podem ser efetuadas mediante a indicação do número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) ou do número de identificação fiscal (NIF) da entidade sujeita.
2 - Caso a entidade sujeita ao RCBE seja não residente, a pesquisa pode ainda ser efetuada mediante a indicação da firma ou da denominação dessa entidade.
3 - Apenas podem ser consultadas as informações relativas a entidades sujeitas ao RCBE cujas declarações se considerem submetidas, sem prejuízo da restrição especial de acesso à informação do registo relativa a um ou a mais beneficiários efetivos.
Artigo 10.º
Utilizadores das autoridades competentes
1 - O acesso à informação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada da base de dados do RCBE, mediante protocolo a outorgar com o IRN, I. P., o qual deve ser submetido a controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - As autoridades competentes a que se refere o número anterior comunicam ao IRN, I. P., a identificação dos utilizadores com acesso à base de dados do RCBE, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação àquela, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas e, bem assim, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 - Todos os utilizadores das autoridades competentes que acedam ao conteúdo da base de dados do RCBE ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 11.º
Certidões e informações
1 - A situação da entidade no RCBE é certificada através da emissão do comprovativo de declaração, que equivale a certidão da mesma.
2 - Podem ainda ser emitidas informações sobre quaisquer circunstâncias constantes do RCBE, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - São competentes para a emissão de comprovativos de declaração e de informações sobre qualquer circunstância constante do RCBE o serviço ou os serviços de registo designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça.
CAPÍTULO III
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Artigo 12.º
Alteração à Portaria 657-A/2006, de 29 de junho
O artigo 8.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de junho, alterado pelas Portarias 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro e 1256/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É igualmente refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo.
6 - A informação referida no número anterior é eliminada após comunicação do Registo Central de Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de incumprimento.»
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 13.º
Prazo para a declaração inicial
1 - A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
2 - A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 14.º
Prazo para as comunicações ao RCBE
1 - As comunicações previstas nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas oficiosa e imediatamente na sequência da inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 - As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, quanto às entidades existentes nas respetivas bases de dados até àquela data, e diariamente quanto às demais, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.
Artigo 15.º
Comunicações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto
1 - As comunicações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As autoridades setoriais elaboram e remetem, até 60 dias após o termo do prazo a que se refere o número anterior, as listagens com a informação relevante para efeitos do cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto.
3 - A forma de envio da informação no RCBE é regulada por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e as autoridades setoriais.
Artigo 16.º
Outras comunicações
O envio da informação relativa a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica é assegurado pelas autoridades setoriais, mediante protocolo a celebrar entre estas e o IRN, I. P.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas à informação disponibilizada no RCBE após o fim do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da presente portaria, exceto se as mesmas disponibilizarem em momento anterior o respetivo código de acesso.
2 - A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da atualização da informação a que haja lugar.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 27 de julho de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de agosto de 2018.
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