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Portaria 1254/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, eliminando a taxa de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais.

Texto do documento

Portaria 1254/2009

de 14 de Outubro

O Governo assumiu o Programa SIMPLEX como uma das prioridades para as políticas públicas. Esta iniciativa permitiu tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a administração e contribuir para aumentar a eficiência dos serviços públicos, que são factores essenciais para promover o desenvolvimento, reforçar a competitividade do País, incentivar o investimento e criar emprego e postos de trabalho.

No âmbito deste Programa, o Decreto-Lei 185/2009, de 12 de Agosto, adoptou diversas medidas para tornar mais simples e rápidas as operações de fusão e cisão de empresas e reduzir custos de contexto e encargos administrativos, uma vez que a facilitação das operações de fusão ou cisão pode ser essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é especialmente relevante face à crise internacional que se vive. Assim, desde 15 de Setembro deste ano, passou a ser possível realizar operações de fusão e cisão de forma mais simples, com menos formalidades e deslocações e viabilizar a conclusão destes processos de reestruturação empresarial de forma mais rápida, em apenas um mês.

As medidas aprovadas têm ainda dois objectivos adicionais que carecem de ser regulamentados.

Por um lado, para obter uma mais rápida decisão da administração fiscal em matéria de concessão de benefícios fiscais a operações de reestruturação empresarial, criam-se agora, através desta portaria, condições para que as empresas passem a poder enviar e instruir o respectivo pedido por via electrónica, no momento em que promovem o registo do projecto de fusão ou cisão através da Internet.

Por outro lado, a presente portaria opera uma redução das taxas correspondentes aos actos que, em matéria de propriedade industrial, seja necessário praticar numa operação de fusão e cisão. As medidas de simplificação das operações de fusão e cisão já em vigor permitiram reduzir os encargos administrativos das empresas com este tipo de operações de reestruturação. Além do valor dos emolumentos de registo comercial ter sido reduzido, esse valor passou a incluir todos os actos de registo automóvel, de navios, de registo predial que sejam necessários fazer em resultado da fusão ou cisão. Justifica-se, agora, alargar esta redução de encargos aos actos de registo de propriedade industrial. Assim, com a entrada em vigor da presente portaria, o custo das operações de fusão ou cisão deixa igualmente de depender do número de marcas, patentes, desenhos ou modelos e logótipos que é necessário registar na sequência destas operações, reduzindo ainda mais os custos a suportar.

Trata-se de mais um contributo para libertar recursos das empresas, dar mais dinamismo à economia e eliminar custos de contexto, permitindo que as empresas se concentrem em tarefas essenciais para a sua modernização, competitividade, geração de riqueza, criação de emprego e manutenção de postos de trabalho.

Finalmente, aproveita-se a presente portaria para aprovar a eliminação das taxas de registo das marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais prevista na tabela de taxas de propriedade industrial, permitindo-se assim continuar a reduzir os custos que as pessoas e empresas suportam na prática destes actos.

O Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial. Estas medidas visaram simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas através de intervenções em cinco áreas diferentes: i) redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes; ii) eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos; iii) promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores; iv) incentivo à inovação, e v) promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Na sequência dessas medidas de simplificação, é agora eliminada a referida taxa de registo, tornando a protecção de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais ainda mais simples e barata.

Mais simples porque o registo passa a poder fazer-se através de um único acto: o pedido do direito como, por exemplo, de uma marca. Até agora, o registo de uma marca dependia do pagamento, num momento inicial, da taxa de pedido e, após a concessão da marca, da taxa de registo. Com a eliminação desta última taxa, os cidadãos e as empresas deixam assim de ter que cumprir um formalismo para obter o registo do seu direito. A partir de agora, basta realizar o pedido. Caso o direito seja concedido, deixa de haver necessidade de qualquer outro acto por parte dos interessados. Trata-se assim da eliminação de uma formalidade completamente desnecessária.

Mais barata porque a eliminação desta taxa no montante de (euro) 25, se o acto fosse efectuado online, corresponde a uma redução do preço da marca, do logótipo, da recompensa ou das denominações de origem e indicações geográficas nacionais de 22 % face ao preço actual. Hoje em dia uma marca, ou qualquer outro dos referidos direitos, se for pedida online custa (euro) 115 (correspondendo (euro) 25 ao registo) e a partir da data da entrada em vigor da presente portaria custará (euro) 90.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria:

a) Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet;

b) Altera a Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro, eliminando a taxa de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais.

SECÇÃO I

Envio electrónico do pedido de isenção de impostos

Artigo 2.º

Pedido de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais

1 - O requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, efectuado nos termos do n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pode ser remetido por via electrónica no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, acompanhado dos documentos necessários à apreciação do mesmo.

2 - A promoção por via electrónica do pedido referido no número anterior é gratuita.

3 - O requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças, e respectivos documentos, devem ser digitalizados e submetidos com o pedido de registo promovido em www.empresaonline.pt.

4 - Os documentos referidos no número anterior são enviados, automática e electronicamente, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), após a confirmação do pagamento do respectivo pedido de registo.

Artigo 3.º

Formato dos ficheiros

Os documentos digitalizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem adoptar o formato portable document format (PDF) e ter um tamanho máximo conjunto de 3 Mb.

Artigo 4.º

Consulta do estado do pedido

1 - O requerente do registo do projecto de fusão ou cisão pode consultar, a todo o momento, os documentos submetidos electronicamente e o estado do respectivo pedido de isenção na área reservada do serviço «Empresa online» do sítio www.empresaonline.pt.

2 - O acesso à área reservada realiza-se nos termos e condições previstos no artigo 6.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo da notificação efectuada nos termos legais, a decisão sobre o pedido de isenção fica igualmente disponível para consulta nos termos referidos no n.º 1.

Artigo 5.º

Dispensa de apresentação de originais

A tramitação por via electrónica do pedido e concessão dos benefícios fiscais dispensa a apresentação dos respectivos originais.

SECÇÃO II

Alteração à Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro

Artigo 6.º

Transmissão de direitos de propriedade industrial

São gratuitos os actos de transmissão de direitos previstos na tabela IV das taxas de propriedade industrial aprovada pela Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro, quando efectuados na sequência de uma operação de fusão ou cisão registada em Portugal.

Artigo 7.º

Revogação da taxa de registo

É revogada a taxa de registo, a sobretaxa de registo e a taxa de revalidação de registos de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais previstas nas tabelas I e IV das taxas de propriedade industrial aprovadas pela Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Pagamento de taxas, sobretaxas e taxas de revalidação de registo de marcas,

logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

1 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de registo ou da respectiva sobretaxa as marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor deste artigo, o prazo de pagamento.

2 - Às marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor deste artigo, o prazo para revalidação do registo caducado por falta de pagamento da taxa de registo, aplica-se o artigo 350.º do Código da Propriedade Industrial, sendo devida uma taxa no valor de (euro) 60, se o acto for praticado online, e de (euro) 120, se o acto for praticado em papel.

Artigo 9.º

Republicação

A tabela de taxas de propriedade industrial aprovada pela Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro, é republicada em anexo com as alterações constantes da presente portaria.

Artigo 10.º

Início de vigência

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º entra em vigor no dia 23 de Outubro de 2009.

Em 9 de Outubro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações

geográficas

(ver documento original)

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de

utilidade e topografias dos produtos semicondutores

(ver documento original)

TABELA III

Desenhos ou modelos

(ver documento original)

TABELA IV

Taxas comuns

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/14/plain-262295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Altera a Portaria nº 385/2004 de 16de Abril, relativa à tabela de honorários e encargos do notariado, assim como altera a Portaria nº 657-A/2006 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-30 - Portaria 1098/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Portaria 479/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera, e republica em anexo, a tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial, aprovada pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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