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Portaria 1098/2008, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial.

Texto do documento

Portaria 1098/2008

de 30 de Setembro

O Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, em cumprimento do Programa SIMPLEX.

Estas medidas visaram simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas através de intervenções em cinco áreas diferentes: i) redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes; ii) eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos; iii) promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores; iv) incentivo à inovação e v) promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Estas não são medidas isoladas, antes fazendo parte de um conjunto mais vasto de acções que têm sido desenvolvidas na área da justiça e que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.

A título de exemplo, regista-se a criação dos balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta» ou «Heranças», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para os actos da vida societária das empresas, a eliminação da obrigatoriedade da existência de livros de escrituração mercantil e a criação de serviços online, como a «Empresa online» (www.empresaonline.pt), a «Marca online» (www.inpi.pt) e a «Patente online» (www.inpi.pt).

Refira-se, aliás, que a utilização dos serviços online relativos à propriedade industrial tem tido uma adesão extraordinária, para o que tem contribuído uma política de redução de preços que incentiva os utilizadores a recorrer a estas vias electrónicas para praticar os actos de propriedade industrial que pretendam. Como exemplo, em Agosto de 2008, 93 % dos pedidos de marca foram efectuados em www.inpi.pt através do serviço «Marca online».

Todas estas medidas visaram, sobretudo, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e redução de custos.

Em sintonia com esses objectivos e com as medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial consagradas pelo Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, a presente portaria vem agora estabelecer um novo regime de preços para os actos de propriedade industrial.

Este regime de preços visa tornar mais barato o custo do pedido e registo das marcas, dos modelos de utilidade e das patentes, criar um sistema de preços mais simples e transparente e incentivar a inovação.

Em primeiro lugar, é consagrada uma redução dos preços em vários actos relativos aos pedidos de propriedade industrial, de entre os mais significativos, e da gestão dos respectivos direitos durante o período de vigência mais relevante da concessão obtida.

O objectivo é reduzir os custos para as empresas que apostam na protecção dos seus direitos de propriedade industrial e na inovação.

Os custos globais dos pedidos e registos de protecção dos direitos de propriedade industrial mais relevantes (marca, logótipo, patente, modelos de utilidade e desenhos ou modelos) beneficiam de reduções significativas, que variam entre 21 %, no caso dos modelos de utilidade, e 63 %, no caso dos desenhos ou modelos para cinco produtos.

Assim, actualmente, uma marca nacional ou logótipo que sejam pedidos através do serviço «Marca online» custam (euro) 197,14, passando, com a nova tabela de preços, a custar (euro) 115 (redução de 42 %). Trata-se de mais um incentivo aos pedidos de marca, pois com a aprovação do Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, foram eliminadas diversas formalidades que oneravam desnecessariamente os utilizadores do sistema da propriedade industrial. Foi o caso da obrigatoriedade da obtenção do título de concessão, que custava (euro) 25,56, e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, que custava (euro) 25,76.

Desta forma, os custos envolvidos no pedido e na gestão de uma marca nacional pelo seu período normal de concessão - cerca de 10 anos - foram substancialmente reduzidos: passaram de (euro) 243,51 para (euro) 115 (redução de 52 %).

Também o pedido de patente nacional apresentado através do serviço «Patente online» é substancialmente reduzido: custava (euro) 177,42 e passa a custar (euro) 90 (redução de 49 %), incluindo em ambos os casos o custo do exame.

Refira-se ainda que as primeiras quatro anuidades das patentes passam a ser gratuitas e que os custos envolvidos da 5.ª à 8.ª anuidade diminuem em comparação com os custos actuais. Trata-se de um forte incentivo à inovação, que permite realizar um pedido de patente e manter o direito concedido durante oito anos com menos custos face aos custos actuais.

Efectivamente, um pedido de patente (incluindo o exame) e as primeiras oito anuidades custa actualmente (euro) 589,49 e, com o novo regime de preços, passará a custar (euro) 365,00 (redução de 38 %).

Os modelos de utilidade também vêem os seus custos reduzidos. Actualmente, o custo do pedido de modelo feito online é de (euro) 62,96, passando a ser de (euro) 50 (redução de 21 %), e o custo do exame é de (euro) 206,04, passando a ser de (euro) 75 (redução de 64 %).

Finalmente, um pedido de desenho ou modelo nacional tem hoje o custo de (euro) 240,37 para cinco produtos, desde que seja feito online. O novo preço deste pedido é de (euro) 90 (redução de 63 %). Actualmente, cada produto adicional a este pedido custa (euro) 51,51 e passa a custar (euro) 10 com as alterações da presente portaria (redução de 81 %).

A manutenção destes direitos também fica mais barata: a renovação do 1.º ao 5.º quinquénio desce de preço quando comparada com os preços actuais. Actualmente, o pedido e a renovação de um desenho ou modelo para cinco produtos e para dois quinquénios - a situação mais comum - custa (euro) 446,38 e passa a custar (euro) 240 (redução de 46 %).

Estas reduções de custos são também o resultado de uma nova forma de encarar os preços da propriedade industrial, em que se promove e incentiva a entrada no sistema através de preços mais reduzidos.

Em segundo lugar, o novo regime de preços foi reorganizado para permitir uma consulta mais simples e transparente dos preços da propriedade industrial.

Por um lado, passa a ser mais fácil determinar qual o preço envolvido em cada acto de propriedade industrial, independentemente de ser praticado através de meios electrónicos ou em suporte de papel. Por outro lado, o novo regime é mais transparente, pois passa a não estar sujeita ao pagamento de qualquer taxa a prática de actos que constituem direitos dos utilizadores do sistema ou actos de menor complexidade. É o caso dos pedidos de devolução de taxas, das desistências, das renúncias, das modificações ou das rectificações de dados relativamente à identidade e à morada dos utilizadores.

O novo regime é também o reflexo das medidas que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, e que suprimiram alguns actos ou exigências que oneravam os cidadãos e as empresas.

É o exemplo da previsão de uma única taxa para a protecção dos nomes de estabelecimento, das insígnias de estabelecimento e dos logótipos, resultante da agregação destas três modalidades numa só, permitindo uma gestão mais racional dos custos associados à respectiva manutenção.

Em terceiro lugar, o novo regime de preços visa incentivar a inovação, na sequência do Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, que veio criar um novo instrumento especificamente vocacionado para este objectivo: o pedido provisório de patente.

Trata-se da possibilidade de apresentar um pedido que permite a fixação imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da prioridade de uma invenção, com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso esta documentação não seja entregue nesse prazo, o pedido fica sem efeito. Este mecanismo permite incentivar a procura de pedidos de patente por parte de pequenos e médios inventores e evitar que divulgações precoces das invenções, como os papers ou outros documentos técnico-científicos produzidos nas universidades, inviabilizem a sua protecção, permitindo a apresentação do pedido provisório de patente.

Para cumprir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem um preço extremamente reduzido de apenas (euro) 10. Só no momento da conversão do pedido em definitivo será necessário pagar um preço adicional de (euro) 60.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as taxas constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Taxas transitórias

1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas para os logótipos.

2 - Os requerentes ou titulares que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame no valor de (euro) 114,47.

Artigo 3.º

Actualização de taxas

1 - As taxas constantes das tabelas anexas são actualizadas anualmente, no dia 1 de Julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencionadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza a actualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.

3 - As actualizações de taxas previstas ao abrigo do disposto no n.º 1 apenas podem ocorrer decorrido pelo menos um ano de vigência da tabela de taxas aprovada pela presente portaria.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria 699/2003, de 31 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1430-A/2006, de 22 de Dezembro, e 1298/2007, de 2 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de Setembro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações

geográficas

(ver documento original)

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de

utilidade e topografias dos produtos semicondutores

(ver documento original)

TABELA III

Desenhos ou modelos

(ver documento original)

TABELA IV

Taxas comuns

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/30/plain-239591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-31 - Portaria 699/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Portaria 1254/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, eliminando a taxa de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Portaria 479/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera, e republica em anexo, a tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial, aprovada pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 176/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera (terceira alteração) a Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, que aprova as taxas relativas a atos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Portaria 330-B/2017 - Finanças e Justiça

    Aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017

  • Tem documento Em vigor 2019-07-01 - Portaria 201-A/2019 - Finanças e Justiça

    Atualiza os montantes das taxas e prevê novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial e revoga a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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