de 1 de julho
O Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, aprovou um novo Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna duas diretivas da União Europeia no âmbito das Marcas [Diretiva (UE) n.º 2015/2436, de 16 de dezembro] e dos Segredos Comerciais [Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de junho].
Através do novo Código da Propriedade Industrial introduziu-se, igualmente, um conjunto alargado de alterações noutros domínios, como a área das patentes, dos modelos de utilidade e, também, a área das infrações aos direitos de propriedade industrial, com vista a simplificar e clarificar procedimentos administrativos, em benefício de uma maior transparência e eficiência na resposta dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de uma maior qualidade das decisões de registo e de uma maior segurança jurídica para todos os interessados. Adaptaram-se, ainda, algumas normas do Código da Propriedade Industrial aos canais de comunicação, como a via eletrónica, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial utiliza já, de modo generalizado, na interação com os cidadãos e as empresas.
Para além da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, o Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, veio alterar também a Lei da Organização do Sistema Judiciário, transferindo do Tribunal da Propriedade Intelectual para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial a competência para apreciar a validade dos registos.
Muitas destas novas alterações introduzidas ao Código da Propriedade Industrial impõem a criação de novas funcionalidades que os cidadãos e as empresas passarão a ter ao dispor junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para garantir o registo e a manutenção dos seus direitos de propriedade industrial, circunstância que dita a necessidade de proceder à aprovação de uma nova tabela de taxas deste Instituto.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para efetuar a atualização anual das taxas, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Além da atualização referida, a presente Portaria efetua também uma atualização extraordinária ao valor da taxa do pedido de declaração de caducidade e ao valor da taxa de pesquisa, solicitada no âmbito de um pedido provisório de patente.
Face ao exposto, com a presente portaria é revogada a Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, são atualizados os montantes das taxas e previstas novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as taxas constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Taxas transitórias
Os requerentes ou titulares que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame conforme valor indicado na tabela de taxas em anexo.
Artigo 3.º
Atualização
1 - As taxas constantes das tabelas anexas são atualizadas anualmente, no dia 1 de julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencionadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza a atualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias 1254/2009, de 14 de setembro, 479/2010, de 12 de julho e 176/2012, de 31 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de junho de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 1 de julho de 2019.
112410377