de 20 de setembro
A presente portaria vem alterar as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.O esforço de modernização e reorganização que o Instituto dos Registos e do Notariado tem vindo a desenvolver nos últimos anos tornaram possível a disponibilização de novos produtos com recurso intensivo ao uso das novas tecnologias tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, proporcionando-lhes mais e melhor serviço público.
A presente alteração vem ao encontro de todo esse esforço de modernização e reorganização, ajustando o preço dos atos ao do seu custo efetivo.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do artigo 7.º e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/2007, de 30 de abril, do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de julho, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de maio, do n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, dos n.os 1 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 3/2009, de 3 de fevereiro, e dos n.os 2 do artigo 211.º e 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro
Os artigos 13.º-E, 13.º-I e 13.º-J da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-E
[...]
1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.2 - (Revogado.)
Artigo 13.º-I
[...]
1 - Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:a) (euro) 5 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 7 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 9 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º-J
[...]
1 - O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.2 - Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
2.1 - Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
2.2 - Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
2.3 - Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
2.4 - Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
2.5 - Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
2.6 - Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
2.7 - Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
3 - Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 1594/2007, de 17 de dezembro
O artigo 10.º da Portaria 1594/2007, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Certidões permanentes
1 - A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.2 - A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 622/2008, de 18 de julho
O artigo 2.º da Portaria 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30.
3.1 - Por cada página a mais - (euro) 1 até ao limite de (euro) 150.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.) 11 - (Revogado pela Portaria 426/2010, de 29 de junho.)»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 1513/2008, de 23 de dezembro
O artigo 5.º da Portaria 1513/2008, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de seis meses, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.2 - ...»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro
O artigo 12.º da Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C à Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de seis meses.2 - Pelo depósito eletrónico de documentos é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Artigo 12.º-B
Pagamento
1 - Após o depósito eletrónico do documento, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de o depósito não se ter por efetuado.
Artigo 12.º-C
Renovação do código de acesso
1 - Qualquer pessoa pode solicitar a renovação do código de acesso a documento particular autenticado depositado eletronicamente, mediante indicação do código de identificação atribuído ao documento.2 - O pedido a que se refere o número anterior poder fazer-se:
a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
3 - A renovação do código de acesso é efetuada pelo prazo de um ano a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
4 - A renovação do código de acesso pode ser pedida com um mês de antecedência relativamente ao respetivo prazo de validade e pode ocorrer mesmo depois de findo aquele.
5 - Pela renovação do código de acesso são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»
Artigo 8.º
Alteração à Portaria 307/2009, de 25 de março
O artigo 4.º da Portaria 307/2009, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - ...2 - ...
3 - A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
4 - A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.»
Artigo 9.º
Alteração à Portaria 696/2009, de 30 de junho
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 696/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.2 - O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.»Artigo 10.º
Aditamento à Portaria 696/2009, de 30 de junho
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.2 - A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 4.º-B
Encargos
1 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:a) Por um ano, (euro) 10;
b) Por três anos, (euro) 20;
c) Por cinco anos, (euro) 40.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IRN, I. P.»
Artigo 11.º
Alteração à Portaria 145/2010, de 10 de março
O artigo 6.º da Portaria 145/2010, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efetuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 8 ou (euro) 16, respetivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P.»Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:a) O n.º 2 do artigo 13.º-E e o artigo 19.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro;
b) O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 794-B/2007, de 23 de julho, alterada pela Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro;
c) O n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho;
d) O artigo 17.º da Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 426/2010, de 29 de junho;
e) O n.º 1 do artigo 10.º da tabela de emolumentos do registo civil e o n.º 1 do artigo 7.º da tabela de emolumentos do notariado, aprovadas pela Portaria 996/98, de 25 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1007-A/98, de 2 de dezembro, 684/99, de 24 de agosto, e 1117/2001, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 2.º da presente portaria, é aplicável à obrigação de registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012.2 - O artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria 1416-A/2006, de 19 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012.