de 18 de Julho
O Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho, aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial, concretizando, assim, mais uma medida do programa SIMPLEX.As medidas aprovadas não constituem um exercício isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
De entre as medidas, destaca-se a prestação de novos serviços em regime de «balcão único», permitindo-se que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único, a eliminação da competência territorial das conservatórias, a criação de condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida online uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.
Finalmente, os preços dos actos de registo passam a ser únicos e, por isso, mais transparentes. Os preços dos registos deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo de registo e a incluir, designadamente, as certidões entregues, enviadas ou disponibilizadas aos interessados na sequência de cada processo de registo.
Pretende-se, de igual modo, que o preço das certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial emitidas fora do âmbito de um processo de registo seja, preferencialmente, único e facilmente compreensível para os interessados.
A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar os preços devidos aos serviços de registo pelas certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, emitidas fora do âmbito de um determinado processo de registo. A aprovação desta portaria não prejudica futuras revisões que a introdução de uma certidão permanente de registo predial disponível através da Internet possa implicar, designadamente para reforçar o carácter único dos preços das certidões, fotocópias informações e certificados de registo predial em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial.
Artigo 2.º
Certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial
1 - Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão negativa:
a) Respeitante a um só prédio - (euro) 30;
b) Por cada prédio a mais - (euro) 16.
2 - Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão ou fotocópia de actos de registo:
a) Respeitante a um só prédio - (euro) 30;
b) Por cada prédio a mais - (euro) 16;
3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 30.
4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica - (euro) 12.
5 - Por cada informação dada por escrito:
a) Relativa a um prédio - (euro) 10;
b) Por cada prédio a mais - (euro) 5.
6 - Por cada informação escrita não relativa a prédios - (euro) 15.
7 - Por cada fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 0,50.
8 - O montante devido pelo pedido de certidões e fotocópias, nos termos dos números anteriores, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
9 - As taxas previstas neste artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
10 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir aos valores previstos nos n.os 1 a 6 deste artigo.
11 - Por cada processo de registo é entregue, enviada ou disponibilizada ao requerente uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes ao prédio em causa, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 110.º do Código do Registo Predial.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Julho de 2008.