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Portaria 419/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Altera o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo (EIC), aprovado pela Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 419/2009

de 17 de Abril

A Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Na sequência das alterações ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fevereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna-se necessário conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações, atribuindo essa competência às associações públicas profissionais.

Aproveita-se, ainda, a experiência colhida relativamente às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhecimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de

Combustíveis Derivados do Petróleo, anexo à Portaria 1211/2003, de 16 de

Outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante designadas por EIC, tem por objecto:

a) Definir o âmbito da actividade destas entidades e as suas atribuições;

b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;

c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - O reconhecimento das EIC é da competência do director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG.

2 - ...................................................................

a) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos, devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração ou, na parte aplicável, a entrega do código de acesso à certidão permanente prevista na Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) Documento em que o requerente declare sob compromisso de honra que se encontra regularizada a sua situação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actualização.

6 - ...................................................................

7 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação exigida pela DGEG nos termos da legislação aplicável, devendo o despacho de reconhecimento ser publicitado nos termos do n.º 1.

8 - (Revogado.) 9 - ...................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior é reconhecida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção o disposto no número seguinte.

4 - ..................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro

É aditado à Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Suspensão e cancelamento do reconhecimento

1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumprimento dos requisitos que o determinaram ou do incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade.

2 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a situação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele prazo, ser automaticamente cancelado.

4 - O cancelamento do reconhecimento obriga a entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos à sua actividade.

5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGEG às DRE.

6 - A suspensão e o cancelamento são registados e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.» Em 9 de Março de 2009.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/17/plain-250323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1211/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Altera a Portaria nº 385/2004 de 16de Abril, relativa à tabela de honorários e encargos do notariado, assim como altera a Portaria nº 657-A/2006 de 29 de Junho, que aprova o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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