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Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1211/2003

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento, remete para portaria dos membros do Governo que tutelam as matérias em presença a regulamentação das entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC).

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que seja aprovado o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, que constitui o anexo desta portaria e dela faz parte integrante.

Em 11 de Setembro de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

ESTATUTO DAS ENTIDADES INSPECTORAS DE INSTALAÇÕES DE

COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 1.º

Conceito

1 - Considera-se entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, adiante abreviadamente designada por EIC, a entidade que seja reconhecida nos termos deste Estatuto.

2 - As EIC exercem a sua actividade no respeito dos requisitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Inserem-se no âmbito da actividade das EIC a realização de inspecções periódicas a instalações de armazenagem de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e, ainda, a realização de peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis.

2 - As EIC podem ainda colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos do Decreto-Lei 267/2002, no que diga respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações, mediante protocolo ou contrato que defina a sua actuação.

Artigo 3.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros.

2 - As EIC devem dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de forma adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.

3 - O pessoal técnico é composto pelo director técnico e pelos inspectores.

4 - As EIC devem comunicar por escrito à Direcção-Geral da Energia (DGE) a alteração do director técnico e de inspectores, sendo a respectiva substituição dependente de aprovação prévia daquele organismo.

5 - As EIC devem ser acreditadas no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), observando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Reconhecimento

1 - O reconhecimento das EIC é competência da DGE, que para o efeito manterá registo próprio, a publicitar na respectiva página da Internet.

2 - A entidade interessada em exercer a actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos seguintes:

a) Certidão do registo comercial actualizada;

b) Quadro de pessoal;

c) Currículo profissional do director técnico e dos inspectores, em conformidade com as disposições do artigo 5.º;

d) Declaração, devidamente assinada pelo director técnico, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade, nomeadamente quanto aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos vigentes;

e) Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da actividade, da entidade, do director técnico e dos inspectores;

f) Documento emitido pelo organismo nacional de acreditação demonstrativo de que a candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 reúne as condições exigidas para sequência do processo.

3 - As entidades com processo de acreditação em curso no âmbito do SPQ, e que satisfaçam os demais requisitos exigíveis, podem ser provisoriamente inscritas na DGE pelo prazo de um ano.

4 - Verificados os requisitos técnicos, a DGE notificará o requerente para fazer prova da detenção de apólice de seguro, no valor de (euro) 1350000, cobrindo a sua responsabilidade civil no seu âmbito de actividade.

5 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, arredondado à dezena de cêntimos imediatamente superior.

6 - As EIC serão reconhecidas por um período de cinco anos, renováveis a seu pedido, devendo para esse efeito fazer prova junto da DGE de cumprimento das condições requeridas.

7 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

8 - O reconhecimento poderá ser cancelado quando deixem de se verificar os requisitos que o determinaram, por decisão fundamentada do director-geral da Energia, após audição dos interessados.

9 - A DGE comunicará a sua decisão sobre o reconhecimento, ou de renovação, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido, suspendendo-se a contagem do tempo quando O requerente for notificado para juntar informação complementar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 5.º

Director técnico e inspector

1 - Compete ao director técnico garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adoptados pela EIC para desempenho da sua actividade e supervisionar a actuação dos inspectores.

2 - Só poderão exercer as funções de director técnico e de inspector das instalações referidas no artigo 2.º os engenheiros e os engenheiros técnicos com formação de base e experiência adequadas.

3 - A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior pode ser reconhecida pela DGE ou por declaração da Ordem dos Engenheiros ou da ANET, respectivamente, tendo em atenção o disposto no número seguinte.

4 - A experiência exigida em actividade exercida em instalações na área dos combustíveis derivados do petróleo, ou no respectivo licenciamento e fiscalização, será no mínimo:

Para director técnico de EIC, de quatro anos;

Para inspector de EIC, de dois anos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 - Os projectistas, bem como as entidades que construam ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, ou qualquer seu mandatário, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EIC nem exercer os cargos de director técnico ou inspector das mesmas.

2 - Os projectistas e os quadros das empresas que construam ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer em EIC as actividades previstas neste Estatuto nas instalações que tenham sido projectadas, instaladas ou conservadas por si ou por aquelas empresas.

3 - As EIC não podem exercer actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma não contempladas no disposto no artigo 2.º

Artigo 7.º

Segredo profissional

As EIC estão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente Estatuto.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - A inspecção destina-se a verificar se a instalação está conforme com o projecto aprovado e se é operada de acordo com as normas técnicas e condições impostas.

2 - As EIC realizam as inspecções a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.

3 - Após a realização de qualquer inspecção, as EIC devem elaborar um relatório de inspecção que mencionará todos os aspectos relevantes para a inspecção, podendo a DGE estabelecer o respectivo modelo.

4 - Caso se verifiquem inconformidades, as EIC determinarão, segundo os casos:

a) A sua correcção, fixando prazo adequado, se a inconformidade contrariar as normas técnicas ou as condições do licenciamento;

b) A actualização do projecto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora.

5 - Caso se verifiquem inconformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, as EIC devem informar de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direcções regionais de economia (DRE) competentes.

6 - As EIC devem também informar no mais breve prazo, por escrito, as câmaras municipais ou as DRE competentes no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações.

Artigo 9.º

Relatório e certificado de inspecção

1 - Verificando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as inconformidades encontradas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias, o respectivo certificado, tendo em anexo o relatório de inspecção.

2 - Estes documentos são emitidos em triplicado, sendo um para o proprietário da instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro a conservar pelas EIC.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - As EIC devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte daquele a que respeitam.

2 - A DGE pode definir a informação a inserir no relatório, bem como alterar a sua periodicidade.

3 - As EIC ficam ainda obrigadas a prestar a informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGE ou pelas DRE.

Artigo 11.º

Arquivo de documentação

1 - As EIC deverão manter arquivo da documentação relativa à sua actividade pelo período de cinco anos.

2 - Em caso de cessação de actividade a EIC deverá entregar esse arquivo à DGE, mediante protocolo.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 - A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade das EIC, sem prejuízo das competências existentes no âmbito do SPQ.

2 - Para efeitos do número anterior, pode ser constituído por despacho do Ministro da Economia um conselho consultivo, com composição e atribuições a definir no mesmo despacho, visando apoiar o acompanhamento, nas vertentes técnica e económica, das actividades desenvolvidas pelas EIC.

3 - As auditorias a que sejam sujeitas as EIC no âmbito do SPQ serão efectuadas com a participação de representantes da DGE ou da DRE territorialmente competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/16/plain-166885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo (EIC), aprovado pela Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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