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Resolução do Conselho de Ministros 2/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Determina que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado, enquanto serviço público, a partir de 30 abril de 2013, cessando nesta data a obrigação do pagamento das margens de exploração negativas previstas nas bases da concessão do serviço público de telecomunicações, anexas ao Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2013

O Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, que alterou as bases da concessão do serviço público de telecomunicações celebrada entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., prevê, a par dos vários serviços que integram aquele contrato, que a empresa concessionária assegure, transitoriamente, a prestação do serviço móvel marítimo até à respetiva transferência para outra entidade, que deveria ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação do citado diploma.

A prestação do serviço móvel marítimo tem vindo a ser assegurada até à presente data enquanto serviço público, estando prevista a compensação das margens de exploração negativas decorrentes do cumprimento das obrigações relativas à prestação deste serviço.

No contexto do compromisso assumido no memorando de entendimento celebrado pelo Estado Português com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, relativo à renegociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, o Governo decidiu promover a realização de uma consulta pública destinada a aferir da necessidade e ou adequação da manutenção da prestação, enquanto serviço público, dos serviços de telex, comutado de transmissão de dados, telegráfico e móvel marítimo, este último na sua componente de correspondência pública.

A referida consulta foi operacionalizada pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e decorreu por um período de 10 dias, tendo esta Autoridade, no âmbito das suas competências de coadjuvação do Governo, ficado incumbida de proceder à análise das posições manifestadas e de preparar um relatório com recomendações.

No relatório da referida consulta pública, o ICP-ANACOM recomendou ao Estado que prescinda de garantir a prestação, numa ótica de serviço público, do serviço móvel marítimo, na componente de correspondência pública.

O ICP-ANACOM recomendou ainda ao Estado que assegure que a concessionária do serviço público de telecomunicações comunique, com antecedência mínima de um mês, aos seus clientes e ao ICP-ANACOM, a cessação da prestação do serviço móvel marítimo.

Com efeito, com base nos resultados da consulta pública e demais diligências realizadas pelo ICP-ANACOM, foi possível apurar não só que a utilização do serviço móvel marítimo prestado ao abrigo do atual contrato de concessão é atualmente muito baixa, mas também que o volume das comunicações efetuadas através daquele serviço tem vindo a decrescer de modo significativo ao longo dos anos, sendo, no presente, muito reduzido.

Apurou-se ainda que os utilizadores do serviço móvel marítimo podem recorrer a outras soluções e serviços para satisfazer as mesmas necessidades de comunicação, nomeadamente a serviços de comunicações via satélite e a serviços de comunicações móveis suportados em GSM, UMTS e LTE.

Paralelamente, o Governo encetou as diligências necessárias para avaliar a necessidade de manutenção da prestação do serviço móvel marítimo, enquanto serviço público, na sua componente de socorro e emergência.

Neste âmbito,constatou-se uma atual relevância reduzida do serviço móvel marítimo para efeitos da garantia do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, bem como do cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Estado Português no domínio da busca e salvamento marítimo, nos planos nacional e internacional.

Aferiu-se, em concreto, no âmbito das diligências promovidas, que a descontinuidade do serviço móvel marítimo tem um impacto muito reduzido na eficácia do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, dado que a Marinha dispõe atualmente de capacidade suficiente e adequada para assegurar o encaminhamento de chamadas de aconselhamento médico para o Centro de Orientação de Doentes Urgentes - Mar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.

Nestes termos, considerando a utilização que atualmente é feita do serviço móvel marítimo, enquanto serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público e o seu reduzido impacto no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, conclui-se que não existem presentemente motivos que justifiquem que o Estado continue a assegurar, numa ótica de serviço público, a prestação do referido serviço, nas suas componentes de correspondência pública e de socorro e emergência, com recurso ao financiamento público das respetivas margens de exploração negativas.

Esta conclusão constitui uma evolução face ao previsto no Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, e no memorando de entendimento sobre a revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado, em 10 de setembro de 2012, entre o Estado e a PT Comunicações, S.A., que preveem a transferência do serviço móvel marítimo para uma outra entidade, e resulta da consulta pública e das demais diligências promovidas.

Em consequência, e ouvida a atual concessionária do serviço público de telecomunicações, entende-se adequado proceder a um alargamento do prazo previsto no referido memorando de entendimento para desvinculação da concessionária da prestação deste serviço, por forma a melhor salvaguardar a posição dos assinantes e utilizadores do mesmo e a garantir a adaptação dos interessados à nova realidade. Garante-se, assim, a continuidade da prestação do serviço móvel marítimo, nos moldes atuais, até 30 de abril de 2013 e estabelece-se um prazo de três meses para publicidade prévia da decisão constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado, enquanto serviço público, a partir de 30 de abril de 2013, cessando nesta data a obrigação do pagamento das margens de exploração negativas previstas no artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, anexas ao Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.

2 - Estabelecer que o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito das suas competências de coadjuvação do Governo, deve promover a publicidade adequada da decisão constante da presente resolução, com pelo menos três meses de antecedência face à data referida no número anterior, designadamente através de anúncio aposto em local visível em todos os portos no território nacional, em jornais diários de grande circulação nacional e na sua página electrónica.

3 - Recomendar que a atual concessionária do serviço público de telecomunicações informe, com pelo menos três meses de antecedência face à data referida no n.º 1, todos os assinantes do serviço móvel marítimo da cessação da prestação do referido serviço, nos moldes atuais.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de janeiro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305964.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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