Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2005
O Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa, de acordo com os montantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo.
3 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
a) A indemnização compensatória ao TNDM - Teatro Nacional de D. Maria II, S. A., decorre do preceituado no contrato de concessão do serviço público cultural no domínio de actividade teatral, celebrado com o Estado Português em 18 de Janeiro de 2005;
b) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, conjugado com o aditamento de 17 de Julho de 2003, relativos à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;
c) A indemnização compensatória à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., decorre do contrato de concessão de serviço público de televisão de 22 de Setembro de 2003, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando-se na Lei 32/2003, de 22 de Agosto;
d) As indemnizações compensatórias à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao Metro do Porto, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;
e) A indemnização compensatória à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao pagamento da comparticipação do Estado no valor das taxas de portagem, nos termos do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 254/2000, de 17 de Outubro;
f) As indemnizações compensatórias a atribuir à Rodoviária de Lisboa, S. A., à T. S. T. - Transportes Sul do Tejo, S. A., à SCOTTURB - Transportes Urbanos, Lda., e à Vimeca Transportes - Viação Mecânica de Carnaxide, Lda., destinam-se ao pagamento das compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público e enquadram-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis do Regulamento CEE n.º 1191/69 , do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento CEE n.º 1893/91 , do Conselho, de 20 de Junho;
g) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.os 1191/69 , do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91 , do Conselho, de 20 de Junho, respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;
h) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., enquadra-se no âmbito das disposições nacionais e comunitárias aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei 189-B/99, de 2 de Junho, relativamente à compensação do Estado às reduções ocorridas na taxa de utilização da infra-estrutura a pagar pelo operador do eixo ferroviário Norte-Sul, e no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.os 1192/69 , do Conselho, de 26 de Junho, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho, respeitando à normalização de contas;
i) A indemnização compensatória à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., decorre do previsto no contrato de concessão;
j) A indemnização compensatória à Sata Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S. A., decorre dos contratos de concessão de 31 de Janeiro de 2002 relativos a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Funchal-Ponta Delgada, e vice-versa, e de 26 de Fevereiro de 2002 nas rotas Lisboa e Porto-Ponta Delgada, e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
l) A indemnização compensatória à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., enquadra-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, traduzindo-se nos seguintes sistemas:
i) Compensação financeira, nos termos do contrato de concessão de 31 de Janeiro de 2002 relativo a serviços de transporte aéreo regular para a rota Lisboa-Terceira, e vice-versa, e do contrato, também de 31 de Janeiro de 2002, para a rota Lisboa-Horta, e vice-versa;
ii) Subsídio ao preço do bilhete nos termos das disposições específicas do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, para as rotas Lisboa-Funchal, e vice-versa, Porto-Funchal, e vice-versa, Lisboa-Porto Santo, e vice-versa, e Funchal-Porto Santo, e vice-versa;
m) A indemnização compensatória à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, S. A., decorre do previsto no contrato de 25 de Agosto de 2003 relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Lisboa-Bragança, e vice-versa, e Bragança-Vila Real-Lisboa, e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;
n) A indemnização compensatória à Air Luxor, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete no âmbito das obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre Lisboa e o Funchal, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;
o) A indemnização compensatória à Portugal Telecom, SGPS, S. A., decorre do preceituado no Decreto-Lei 31/2003, de 17 de Fevereiro, e destina-se a compensar a empresa pelos custos de prestação do serviço móvel marítimo.
4 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver tabela no documento original)