Decreto-lei 57/2005, de 4 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças e da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 45/2005, Série I-A de 2005-03-04.
- Data: 2005-03-04
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Anexos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/04/plain-182538.pdf ;
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182538.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2005-08-29 - Declaração 12/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara que, por despachos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 30 de Março, de 22 e de 27 de Abril e de 6 de Junho de 2005, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2005.
-
2005-09-01 - Declaração 13/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para o ano de 2005.
-
2005-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2005 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias a diversas empresas do sector público e privado decorrente da prestação de serviço público.
-
2005-12-21 - Declaração 20/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.
-
2006-05-02 - Declaração 7/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.
-
2009-10-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2009 - Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/182538/decreto-lei-57-2005-de-4-de-marco