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Decreto-lei 57/2005, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005.

Texto do documento

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/04/plain-182538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182538.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Declaração 12/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Declara que, por despachos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 30 de Março, de 22 e de 27 de Abril e de 6 de Junho de 2005, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Declaração 13/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Declara terem sido autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para o ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias a diversas empresas do sector público e privado decorrente da prestação de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-21 - Declaração 20/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Declaração 7/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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