Decreto-Lei 254/2000
de 17 de Outubro
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho, verifica-se a necessidade de introduzir alterações no seu artigo 2.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Diferenciação horária
1 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 7 e as 10 e as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.
2 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas a BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.
3 - ...
4 - Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 7 e as 10 e as 17 e as 21 horas, aplica-se o disposto no numero anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.»
Artigo 2.º
O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.