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Portaria 477/96, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Exploração de Serviço de Telecomunicações Complementares Fixo - Serviço de Redes Privativas de Voz (SRPV).

Texto do documento

Portaria 477/96
de 10 de Setembro
A liberalização do sector das telecomunicações, revestindo-se de especial importância social e económica, tem vindo a ser realizada por Portugal tendo em consideração as normas europeias e as especificidades próprias do nosso país.

Neste contexto releva-se a atenção que têm merecido os princípios comunitários aplicáveis à realização do mercado dos serviços de telecomunicações.

Ganha em importância referir a Directiva n.º 90/388/CEE , de 28 de Junho, da Comissão.

De acordo com as regras e definições contidas na citada directiva tem-se vindo a adaptar a legislação nacional aplicável às telecomunicações.

Assim, foi escolhido já na ordem jurídica nacional o conceito de serviço fixo de telefone, que consta das Bases de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.

Tal conceito deve ser interpretado e executado à luz da definição do serviço de telefonia vocal, como se contém no artigo 1.º da citada directiva da Comissão.

E, como tal, devem ser liberalizados serviços de telecomunicações que, envolvendo o transporte de voz, sejam prestados a empresas ou grupos fechados de utilizadores ou, sem tal limitação, sejam oferecidos sem interfuncionamento com o serviço fixo de telefone.

Com tais características, estes serviços deixam de integrar o conceito de serviço fixo de telefone ou telefonia vocal.

Com a presente portaria, que cria o serviço de telecomunicações complementares fixo - serviço de redes privativas de voz (SRPV), dá-se um passo importante e significativo no ordenamento do sector das telecomunicações.

De facto, com a entrada em vigor deste diploma, restringe-se o exclusivo do operador público de telecomunicações no domínio da oferta comercial do transporte de voz, que assim perde segmento relevante do mercado de serviços que envolvem o transporte de voz.

Tal facto poderá levar a que determinada parte dos custos do serviço universal deixasse de estar financiada pelas receitas provenientes do segmento de mercado agora liberalizado.

Assim, devem os novos agentes beneficiários deste segmento de mercado ora liberalizado comparticipar nos referidos custos, calculados com rigor e transparência, por forma a manter-se o equilíbrio indispensável ao estabelecimento do serviço universal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, aprovar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares Fixo - Serviço de Redes Privativas de Voz (SRPV), constante do anexo à presente portaria e desta fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Agosto de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Fixo - Serviço de Redes Privativas de Voz

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementar fixo - serviço de redes privativas de voz (SRPV).

Artigo 2.º
Definições
1 - O SRPV é um serviço de telecomunicações complementar fixo, conforme definido na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o transporte de voz, nas seguintes modalidades:

a) A um grupo de utilizadores sem interfuncionamento com o serviço fixo de telefone;

b) A uma empresa ou a um grupo fechado de utilizadores (GFU) que utilizem um ou dois pontos terminais do serviço fixo de telefone.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por grupo fechado de utilizadores:

a) Sociedades em relações de domínio e sociedades em relações de grupo, nos termos da lei comercial;

b) Uma empresa e os seus fornecedores, quando em relação estável e duradoura, documentalmente comprovada;

c) Pessoas singulares, no exercício de profissão liberal desenvolvida em diferentes locais de trabalho de que sejam proprietários, arrendatários ou subarrendatários;

d) Sociedades civis, no exercício da sua actividade, nos termos da alínea anterior.

Artigo 3.º
Âmbito espacial
1 - Os SRPV são prestados no território nacional, respeitando as zonas geográficas para o efeito fixadas no respectivo título de licenciamento.

2 - Para efeitos do número anterior, os operadores de SRPV ficam obrigados a alugar ao operador do serviço público de telecomunicações os circuitos de transmissão da rede básica de telecomunicações, quando explorados em regime de exclusivo.

Artigo 4.º
Preços
Os preços aplicáveis ao aluguer dos circuitos referidos no artigo anterior são os constantes dos tarifários em vigor, nomeadamente para os circuitos de interligação e para os circuitos de acesso.

Artigo 5.º
Compensação de custos do serviço universal
1 - Aos preços dos circuitos de interligação referidos no artigo anterior acrescerá a quota-parte nos custos de serviço universal a suportar pelos operadores de SRPV, não podendo em caso algum o montante global a pagar ser superior ao que resultaria da aplicação dos preços estabelecidos para o aluguer de circuitos ao público.

2 - Para efeitos do número anterior deve o operador público de telecomunicações, nos termos da cláusula 25.ª das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, demonstrar os custos associados à prestação do serviço universal no âmbito do serviço fixo de telefone.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações são fixados os mecanismos de cálculo e de pagamento da compensação a que se refere o presente artigo.

Artigo 6.º
Prestação de SRPV
A prestação de SRPV é assegurada por operadores devidamente licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.

Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos operadores
1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores de SRPV para além dos demais que decorrem da lei e dos respectivos títulos de licenciamento os seguintes:

a) Interligar-se a redes ou serviços nacionais;
b) Interligar-se a redes ou serviços internacionais, apenas para a realização de ligações entre entidades parte de um mesmo GFU ou de uma empresa;

c) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes dos serviços quando se verifiquem suspensões ou interrupções dos mesmos com duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e, como tal, não sejam imputáveis ao operador;

d) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes dos serviços em caso de extinção dos mesmos;

e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações dos serviços prestados, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;

f) Publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
g) Assegurar um ponto de acesso adequado aos serviços nas instalações do utente, de molde a permitir uma fácil ligação do equipamento terminal;

h) Informar quais as zonas de cobertura dos serviços prestados;
i) Garantir a utilização dos serviços dentro das zonas de cobertura de forma continuada;

j) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente autorizadas para o efeito;

l) Aceder às instalações dos utentes para assegurar as correctas condições de exploração do serviço.

2 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem os operadores de SRPV observar e cumprir as respectivas condições de acesso.

3 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1 não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção dos serviços, o valor da taxa de assinatura ou do seu equivalente, correspondente ao período nele compreendido.

4 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento pelo operador dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

Artigo 8.º
Contratos
1 - Os contratos para a prestação de SRPV celebrados entre o operador e o utente não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

2 - Os contratos a que alude o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os respectivos projectos.

Artigo 9.º
Normas complementares
1 - Os operadores licenciados para a prestação de SRPV poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.

2 - As normas internas de exploração, elaboradas nos termos dos números anteriores, devem ser publicadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.

CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 10.º
Operadores licenciados
Os operadores licenciados para a prestação de serviços de telecomunicações complementares fixos à data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer ao ICP licença para a prestação de SRPV, devendo, para o efeito, apresentar o projecto técnico a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 11.º
Condições técnicas
1 - Os operadores de SRPV devem, pelos meios técnicos adequados, obrigatoriamente indicados no projecto técnico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, garantir que os serviços por si prestados em nenhum momento revistam a forma de serviço fixo de telefone.

2 - Os operadores devem garantir que os clientes dos seus serviços cumprem o disposto no número anterior.

Artigo 12.º
Interdições
As comunicações entre clientes dos diferentes serviços objecto da presente portaria realizam-se através do serviço fixo de telefone.

Artigo 13.º
Condições essenciais
O disposto nos artigos 11.º e 12.º constitui condição essencial da licença de operador de SRPV, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-15 - Decreto-Lei 40/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal TELECOM, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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