Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2006/M
Cobertura da Região Autónoma da Madeira pelos canais generalistas e de âmbito nacional (SIC, TVI e 2 da RTP) cumprindo os princípios da legalidade e igualdade.
A Lei da Televisão, aprovada pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, dispunha de forma clara que os canais de televisão de âmbito nacional "abrangerão obrigatoriamente as Regiões Autónomas» (n.º 1 do artigo 10.º), reparando o que era uma absurda iniquidade e vexatória demonstração de separatismo normativo constante da anterior Lei 58/90, de 7 de Setembro [na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º].
E o artigo 19.º daquele mesmo diploma, avisadamente, no n.º 3 do artigo 15.º, prescrevia que "a atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização».
Entretanto, o Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, em desenvolvimento da Lei da Televisão (Lei 31-A/98, de 14 de Julho), ou da sua "regulamentação» (conforme consta da epígrafe do artigo 19.º e no preâmbulo deste diploma), no n.º 4 do artigo 7.º estatui que "os operadores de televisão conjuntamente com o operador de rede de telecomunicações de suporte devem garantir que as suas emissões cubram, no prazo de três anos contados da data da atribuição da licença, 75% do território nacional, devendo ser assegurada no prazo de cinco anos a cobertura de, pelo menos, 95%».
Ainda o artigo 16.º deste decreto-lei de desenvolvimento da Lei da Televisão à data (Lei 31-A/98) prudente e esclarecedoramente dispunha que "os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas».
Decorre deste último diploma - o que, aliás, sempre se terá de entender, dado o carácter "regulamentador» do decreto-lei - que as fases de cobertura faseadas terão obrigatoriamente de incluir também o território de ambos os arquipélagos e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pois a Lei da Televisão (em desenvolvimento) se sobreporá e imporá os limites que o decreto-lei regulamentador terá sempre de acatar em matéria tão relevante.
Finalmente, a Lei 32/2003, de 22 de Agosto, em vigor à data presente, revogou a Lei da Televisão (Lei 31-A/98, de 14 de Julho), mas claramente prescreve no seu n.º 3 do artigo 8.º ("Áreas de cobertura»):
"São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional incluindo as Regiões Autónomas».
Ora, se considerarmos a situação real e factual existente nas duas Regiões Autónomas quanto à cobertura do seu território pelos canais televisivos generalistas de âmbito nacional ou cobertura geral, constata-se que qualquer deles não cumpriu nem cumpre minimamente com o disposto na lei.
Na verdade, só através da televisão por cabo, mas com o inerente sobrecusto para os seus utilizadores - e mesmo que de uma forma temporalmente mais atenuada após a intervenção do Governo da República e do Governo Regional da Madeira, na sequência do protocolo outorgado entre a empresa de televisão por cabo operando nas duas Regiões Autónomas e os dois operadores de televisão SIC e TVI -, podem os Madeirenses e os Açorianos ter acesso aos referidos canais televisivos.
Os cidadãos das duas Regiões Autónomas são - e sempre terão de ser - considerados terceiros no eventual negócio ou relações contratuais porventura legítimas e mesmo convenientes entre as empresas SIC, TVI e canal 2 da RTP. Porém, não é de modo algum aceitável, nem justo, que paguem à empresa titular da Cabo TV da Madeira pela disponibilidade dos três canais generalistas de cobertura nacional, embora não se oponha a que tal negócio entre aquelas licitamente se concretize com vista a proporcionar a cobertura nas respectivas regiões em situação de igualdade com os demais cidadãos portugueses no continente.
Tal não sucedendo, como na realidade não sucede, decorre que ambas as empresas titulares dos canais televisivos SIC e TVI são claramente incumpridoras das suas obrigações emergentes da lei e das respectivas autorizações e licenciamento que obtiveram e, como tal, devem ser objectivamente consideradas e tratadas.
E o mesmo se diga do canal 2 da RTP.
Este indesejável panorama é claramente violador de princípios e direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente definidos, particularmente o direito à igualdade, e constitui uma grosseira, descarada e reiterada discriminação dos cidadãos das duas Regiões Autónomas. Esta injustiça e discriminação - diga-se - não tem merecido infelizmente, ao longo dos anos, dos órgãos de soberania e entidades competentes nesta matéria a devida atenção e a decisão firme que as circunstâncias imporiam, e continuam a impor, designadamente a Assembleia da República, o Governo da República e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, hoje a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Mais, este comportamento legitima no seu desenvolvimento características e vicissitudes - que se surpreendem no percurso temporal das normas jurídicas que respeitaram à televisão - que se admita mesmo, objectivamente, ter existido indiferença, cumplicidade e estranha omissão de quem tinha por direito e por lei o dever institucional estrito de intervir a preceito na defesa dos legítimos direitos fundamentais dos cidadãos das Regiões Autónomas e não o fez.
É ainda do conhecimento público que qualquer das actuais concessionárias dos canais televisivos SIC e TVI formalizou os pedidos de renovação das licenças pelo período de 15 anos, processos que estão à data em apreciação por parte da ERC e por esta serão analisados e decididos. É aqui, nos termos da lei, especificamente convocada a ERC, a qual, porque única legalmente competente e independente (do Estado, do poder económico, dos entes legiferantes, etc.), deve decidir com justiça. É tão-só o que dela espera o órgão primeiro do poder autonómico e politicamente representante de todos os cidadãos madeirenses.
Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, aprova a seguinte resolução:
1 - Denunciar e lamentar, perante os órgãos de soberania, a reiterada e grave discriminação negativa a que as Regiões Autónomas têm sido objecto desde há vários anos quanto à não cobertura dos canais de televisão generalistas privados SIC e TVI e canal público (a 2) da RTP, os quais, sendo de âmbito e cobertura nacionais, deveriam, desde o início das autorizadas emissões, ou na fase e no período temporal previsto na lei de cobertura faseada, abranger os dois arquipélagos e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Submeter à ERC, organismo independente que tem a competência exclusiva para analisar e decidir esta matéria, concretamente da renovação ou não das licenças dos operadores dos canais de televisão SIC e TVI, que, considerando a situação de incumprimento por parte destas empresas quanto ao tempo e modo de cobertura da Região Autónoma da Madeira, com grosseira e reiterada violação do princípio da igualdade e da coesão nacional, nos termos da lei, e porque se impõe assegurar entre outros os princípios da legalidade e igualdade, faça depender a concessão das requeridas renovações de licenças à efectiva cobertura de todo o território da Região Autónoma da Madeira, num prazo julgado razoável, mas sempre mediante a apresentação de sólida garantia a prestar pelas concessionárias requerentes.
3 - Que a ERC adopte idêntica decisão julgada ajustada no que respeita ao canal 2 da RTP no sentido de assegurar, nas mesmas condições do demais território nacional, a efectiva cobertura à Região Autónoma da Madeira.
4 - Dar conhecimento da presente resolução às seguintes entidades:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
Administração da RTP, SIC e TVI.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.