Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19-A/2005/M, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, republicando em anexo o seu novo texto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

19-A/2005/M

Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos poderes de revisão do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, previstos no artigo 249.º do Regimento, decreta as seguintes alterações:

Artigo 1.º

O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Assembleia Legislativa Regional» passa a ler-se «Assembleia Legislativa» e onde se lê «Ministro da República» passa a ler-se «Representante da República».

2 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Decreto da Assembleia» passa a ler-se «Decreto da Assembleia Legislativa da Madeira».

3 - São eliminados o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regimento.

Artigo 3.º

É eliminada a secção III do capítulo I do título I, sob a epígrafe «Poderes».

Artigo 4.º

1 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) De 3 a 10 deputados - 1;» 2 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) De 11 a 20 deputados - 2;» 3 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c) De 21 a 30 deputados - 3;» 4 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Mais de 30 deputados - 4.»

Artigo 5.º

1 - É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º 2 - As alíneas o) e p) do mesmo artigo do Regimento passam, respectivamente, a n) e o).

Artigo 6.º

No artigo 22.º in fine é eliminada a alínea i).

Artigo 7.º

O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.»

Artigo 8.º

O artigo 28.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.»

Artigo 9.º

1 - O artigo 29.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;» 2 - O artigo 29.º, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;» 3 - O artigo 29.º, alínea i), passa a ter a seguinte redacção:

«i) Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º»

Artigo 10.º

O artigo 31.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;»

Artigo 11.º

1 - Na epígrafe da divisão III do Regimento é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:

«Conferência de Líderes» 2 - Na epígrafe do artigo 33.º, que passa a artigo 24.º, é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Conferência de Líderes»

3 - Ao n.º 1 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «é composta», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante de partido.» 4 - Ao n.º 2 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «para lhes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.» 5 - Ao n.º 3 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «e a intervir», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.» 6 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.» 7 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.»

Artigo 12.º

O artigo 34.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.»

Artigo 13.º

É aditado ao artigo 37.º uma nova alínea d) com a seguinte redacção:

«d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º»

Artigo 14.º

Ao n.º 3 do artigo 42.º é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 15.º

O artigo 43.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão no prazo que lhes for fixado.»

Artigo 16.º

O artigo 47.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário.»

Artigo 17.º

Ao artigo 49.º são aditadas in fine as expressões «e Habitação» e «e Justiça», passando a ter a seguinte redacção:

«5.ª Equipamento Social, Ambiente e Habitação;

8.ª Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça;»

Artigo 18.º

1 - O artigo 50.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º» 2 - Ao artigo 50.º, alínea g), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;» 3 - Ao artigo 50.º, alínea h), é aditada entre «regional» e «das leis» a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;»

Artigo 19.º

1 - Ao artigo 55.º, alínea b), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;» 2 - Ao artigo 55.º, alínea i), é aditada a expressão «louvor» entre «congratulação» e «saudação», passando a ter a seguinte redacção:

«i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.»

Artigo 20.º

1 - O artigo 56.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.» 2 - O n.º 2 do artigo 56.º é eliminado, passando o n.º 3 do artigo 56.º a n.º 2.

Artigo 21.º

Ao n.º 1 do artigo 60.º é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 22.º

1 - O artigo 64.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.» 2 - O artigo 64.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.» 3 - O artigo 64.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.»

Artigo 23.º

Ao n.º 1 do artigo 68.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «será estabelecida», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Em Conferência de Líderes será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.»

Artigo 24.º

1 - O artigo 69.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.» 2 - O artigo 69.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º» 3 - O n.º 3 do artigo 69.º passa a n.º 5, passando a ter a seguinte redacção:

«5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.» 4 - É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.» 5 - É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.»

Artigo 25.º

1 - O artigo 71.º, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Apreciação do Programa do Governo;» 2 - À alínea j) do artigo 71.º é aditada in prius a expressão «Apreciação», passando a ter a seguinte redacção:

«j) Apreciação e aprovação das contas da Região;» 3 - A alínea l) do artigo 71.º passa a ter a seguinte redacção:

«l) Aprovação de decretos legislativos regionais;» 4 - É aditada ao artigo 71.º uma nova alínea q), com a seguinte redacção:

«q) Apreciação e votação de resoluções.»

Artigo 26.º

O artigo 73.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A concessão de prioridades é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para o Plenário.»

Artigo 27.º

O artigo 78.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa deliberar diversamente.»

Artigo 28.º

É aditado ao artigo 82.º uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.»

Artigo 29.º

Ao artigo 83.º, que passa a artigo 74.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 74.º

Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem vinte minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.»

Artigo 30.º

1 - À alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º é aditada a expressão «louvor» entre «congratulações» e «saudação», passando a ter a seguinte redacção:

«e) À emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;» 2 - Ao n.º 5 do artigo 85.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «ou do Plenário», passando o número a ter a seguinte redacção:

«5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência de Líderes ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.»

Artigo 31.º

O artigo 88.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.»

Artigo 32.º

O artigo 90.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.»

Artigo 33.º

Ao artigo 92.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «convidar», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.»

Artigo 34.º

Ao artigo 93.º, n.º 1, alínea e), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;»

Artigo 35.º

É aditado ao artigo 95.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º»

Artigo 36.º

1 - O n.º 3 do artigo 99.º passa a n.º 5.

2 - O n.º 4 do artigo 99.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.» 4 - O n.º 5 do artigo 99.º passa a n.º 6.

5 - É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

«7 - Não são admitidas declarações de voto orais.»

Artigo 37.º

1 - Na epígrafe do artigo 100.º, que passa a artigo 91.º, é aditada in fine a expressão «e contraprotestos», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

Recursos, protestos e contraprotestos»

2 - Ao n.º 1 do artigo 100.º é aditada a expressão «e contraprotestos» entre «protestos» e «limitar-se-á», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.» 3 - O n.º 2 do artigo 100.º passa a n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:

«8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.» 4 - O n.º 3 do artigo 100.º passa a n.º 2.

5 - O n.º 4 do artigo 100.º passa a n.º 3.

6 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.» 7 - Ao n.º 7 do artigo 100.º é aditada a expressão «nos recursos» entre «lugar» e «a declarações», passando o número a ter a seguinte redacção:

«7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.» 8 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 9, com a seguinte redacção:

«9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.» 9 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 10, com a seguinte redacção:

«10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.» 10 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 11, com a seguinte redacção:

«11 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.»

Artigo 38.º

1 - O artigo 102.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.» 2 - O artigo 102.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.» 3 - É aditado ao artigo 102.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.»

Artigo 39.º

1 - Ao artigo 104.º, n.º 1, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «deliberarem», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.» 2 - É aditado ao artigo 104.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.»

Artigo 40.º

Ao artigo 105.º, n.º 1, que passa a artigo 96.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 96.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.»

Artigo 41.º

É aditado ao artigo 106.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.»

Artigo 42.º

1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 107.º 2 - O n.º 3 do artigo 107.º passa a n.º 2.

3 - É eliminado o n.º 4 do artigo 107.º 4 - É eliminado o n.º 5 do artigo 107.º

Artigo 43.º

Ao artigo 108.º, que passa a artigo 99.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 99.º

Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.»

Artigo 44.º

1 - À epígrafe do artigo 109.º, que passa a artigo 100.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 100.º

Requisitos da votação»

2 - É aditado ao artigo 109.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.»

Artigo 45.º

1 - À epígrafe do artigo 111.º, que passa a artigo 102.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 102.º

Forma das votações»

2 - A alínea a) do artigo 111.º passa a alínea c).

3 - A alínea d) do artigo 111.º passa a alínea a), com a seguinte redacção:

«a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;» 4 - A alínea c) do artigo 111.º passa a alínea d).

5 - O artigo 111.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.»

Artigo 46.º

O artigo 115.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão ou de deputado único representante de partido.»

Artigo 47.º

1 - O artigo 116.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.» 2 - O artigo 116.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.»

Artigo 48.º

1 - À epígrafe do artigo 117.º, que passa a artigo 108.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 108.º

Participação de membros do Governo e outras entidades»

2 - É eliminado o n.º 4 do artigo 117.º 3 - É eliminado o n.º 5 do artigo 117.º 4 - É aditado ao artigo 117.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.»

Artigo 49.º

É aditado ao artigo 118.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.»

Artigo 50.º

1 - À epígrafe do artigo 121.º, que passa a artigo 112.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 112.º

Regulamento das comissões»

2 - O artigo 121.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.» 3 - O artigo 121.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.»

Artigo 51.º

1 - O artigo 122.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.» 2 - O artigo 122.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.» 3 - É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Por deliberação da comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.» 4 - É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.»

Artigo 52.º

É eliminado o n.º 4 do artigo 127.º

Artigo 53.º

1 - À epígrafe do artigo 128.º, que passa a artigo 119.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 119.º

Diário da Assembleia Legislativa da Madeira»

2 - O n.º 1 do artigo 128.º passa a n.º 2.

3 - O n.º 2 do artigo 128.º passa a n.º 3.

4 - O n.º 3 do artigo 128.º passa a n.º 4.

5 - O n.º 4 do artigo 128.º passa a n.º 5.

6 - É aditado ao artigo 128.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.»

Artigo 54.º

1 - O artigo 129.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, dos que entraram durante a reunião e dos que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;» 2 - O artigo 129.º, n.º 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.» 3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 129.º 4 - O n.º 3 do artigo 129.º passa a n.º 2.

5 - O n.º 4 do artigo 129.º passa a n.º 3.

Artigo 55.º

1 - À epígrafe do artigo 130.º, que passa a artigo 121.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

Elaboração e aprovação do Diário»

2 - O artigo 130.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.» 3 - O artigo 130.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.» 4 - O n.º 4 do artigo 130.º passa a n.º 5.

5 - É aditado ao artigo 130.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.»

Artigo 56.º

É aditado ao capítulo V do título III um novo artigo, que passa a ser artigo 124.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 124.º

Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 57.º

O artigo 135.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.»

Artigo 58.º

1 - O artigo 136.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;» 2 - O artigo 136.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;» 3 - O artigo 136.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.»

Artigo 59.º

1 - À epígrafe do artigo 137.º, que passa a artigo 129.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

Limites especiais da iniciativa»

2 - O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.»

Artigo 60.º

1 - O artigo 141.º, n.º 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.» 2 - O n.º 2 do artigo 141.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.» 4 - É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de 10 dias.»

Artigo 61.º

1 - O artigo 142.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.» 2 - O artigo 142.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.»

Artigo 62.º

O artigo 143.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.»

Artigo 63.º

1 - O artigo 144.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.» 2 - O artigo 144.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.» 3 - O artigo 144.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.»

Artigo 64.º

A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título IV passa a ter a seguinte redacção:

«DIVISÃO III

Apreciação das iniciativas»

Artigo 65.º

1 - O artigo 146.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.» 2 - O n.º 2 do artigo 146.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 146.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º»

Artigo 66.º

1 - O artigo 150.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.» 2 - O artigo 150.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.»

Artigo 67.º

1 - O artigo 153.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.» 2 - O artigo 153.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.»

Artigo 68.º

1 - À epígrafe do artigo 154.º, que passa a artigo 146.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE»

2 - O artigo 154.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.»

Artigo 69.º

1 - À epígrafe do artigo 155.º, que passa a artigo 147.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 147.º

Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo

regional»

2 - O artigo 155.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.» 3 - É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.» 4 - É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.»

Artigo 70.º

1 - À epígrafe do artigo 156.º, que passa a artigo 148.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

Duração e termo do debate»

2 - O n.º 1 do artigo 156.º passa a n.º 2.

3 - É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência de Líderes, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.»

Artigo 71.º

Ao artigo 157.º, que passa a artigo 149.º, é aditada a expressão «n.º 2 do» entre «previsto no» e «artigo», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 149.º

Requisitos do requerimento para termo do debate

Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.»

Artigo 72.º

Ao artigo 158.º, que passa a artigo 150.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 150.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.»

Artigo 73.º

O artigo 159.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.»

Artigo 74.º

1 - À epígrafe do artigo 165.º, que passa a artigo 157.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 157.º

Avocação pelo Plenário da discussão ou votação»

2 - O n.º 1 do artigo 165.º passa a n.º 2.

3 - É aditado ao artigo 165.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.»

Artigo 75.º

1 - À epígrafe do artigo 170.º, que passa a artigo 162.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 162.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira»

2 - Ao artigo 170.º é aditada a expressão «da Assembleia Legislativa da Madeira» entre «decretos» e «são enviados», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 162.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se 'decretos da Assembleia Legislativa da Madeira' e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.»

Artigo 76.º

1 - É aditado ao artigo 172.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.» 2 - É aditado ao artigo 172.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - A duração do uso da palavra, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b), c) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência de Líderes dispuser diversamente.»

Artigo 77.º

1 - O artigo 174.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.» 2 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.» 3 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a sete minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.» 4 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Tratando-se de discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.» 5 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Finda a discussão seguir-se-á a votação.» 6 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - Só poderão usar da faculdade de pedir esclarecimentos os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional e o deputado único representante de partido, desde que tenham participado na discussão.»

Artigo 78.º

O artigo 176.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.»

Artigo 79.º

1 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando um tempo global.» 2 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.» 3 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de cinco minutos.» 4 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no artigo 98.º, n.º 1.»

Artigo 80.º

O artigo 184.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º Constituição.»

Artigo 81.º

1 - O artigo 190.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.» 2 - O artigo 190.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 82.º

1 - Ao artigo 194.º, n.º 2, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «não podendo», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência de Líderes, não podendo exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.» 2 - Ao artigo 194.º, n.º 3, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «o qual não», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência de Líderes, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º»

Artigo 83.º

Ao artigo 195.º, que passa a artigo 187.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 187.º

Alterações orçamentais

O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.»

Artigo 84.º

1 - O artigo 196.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.» 2 - Ao artigo 196.º, n.º 4, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «encurtar», passando o número a ter a seguinte redacção:

«4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.»

Artigo 85.º

O artigo 197.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.»

Artigo 86.º

1 - O artigo 198.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.» 2 - O artigo 198.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.» 3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 198.º

Artigo 87.º

O artigo 199.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 88.º

1 - À epígrafe do artigo 200.º, que passa a artigo 192.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 192.º

Votação da moção de confiança»

2 - O artigo 200.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa do Governo.»

Artigo 89.º

1 - Ao artigo 202.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.» 2 - O artigo 202.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.» 3 - É aditado ao artigo 202.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência de Líderes, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.»

Artigo 90.º

O artigo 203.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 91.º

O artigo 207.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.»

Artigo 92.º

Ao artigo 221.º, n.º 2, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência de Líderes.»

Artigo 93.º

Ao artigo 225.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.»

Artigo 94.º

Ao artigo 231.º, n.º 2, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.»

Artigo 95.º

1 - Ao artigo 242.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência de Líderes.» 2 - Ao artigo 242.º, n.º 2, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «com base», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes com base nas regras do processo legislativo comum.»

Artigo 96.º

1 - O artigo 244.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.» 2 - É aditado ao artigo 244.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.»

Artigo 97.º

1 - O artigo 246.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;» 2 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea d), com a seguinte redacção:

«d) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;» 3 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea e).

4 - A alínea e) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea f).

5 - A alínea f) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea g).

6 - É aditado ao artigo 246.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);»

Artigo 98.º

1 - É aditado ao título IV um novo capítulo VIII, com a seguinte epígrafe:

«CAPÍTULO VIII

Pareceres jurídicos»

2 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 239.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 239.º

Objecto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.» 3 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 240.º

Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a) A um décimo dos deputados em efectividade de funções;

b) Aos grupos parlamentares;

c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d) Ao Presidente do Governo.» 4 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 241.º, com a redacção:

«Artigo 241.º

Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.» 5 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 242.º, com a redacção:

«Artigo 242.º

Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência de Líderes.» 6 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 243.º, com a redacção:

«Artigo 243.º

Publicitação do parecer

O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.»

Artigo 99.º

O artigo 248.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.»

Artigo 100.º

1 - Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 17.º e 18.º passam a artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º 2 - Os artigos 19.º a 132.º passam a artigos 10.º a 123.º e os artigos 133.º a 246.º passam a artigos 125.º a 238.º 3 - São aditados o artigo 124.º e os artigos 239.º a 243.º 4 - Os artigos 247.º a 249.º passam a artigos 244.º a 246.º

Artigo 101.º

O Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente resolução.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no partido;

d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 87.º 6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º

Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º

Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º

Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar projectos de resolução;

e) Apresentar propostas de moção;

f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j) Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

o) Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

p) Propor a emissão de votos;

q) Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º

Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 10.º

Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 11.º

Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a) De 3 a 10 deputados - 1;

b) De 11 a 20 deputados - 2;

c) De 21 a 30 deputados - 3;

d) Mais de 30 deputados - 4.

3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 12.º

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l) Requerer a apreciação das contas da Região;

m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

n) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

o) Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 13.º

Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 15.º

Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.

TÍTULO II

Organização da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 16.º

O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

Artigo 17.º

Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por no mínimo 5 e no máximo 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 18.º

Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º

Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 20.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d) Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações ao Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.

Artigo 21.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e) Pôr à votação os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 22.º

Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:

a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g) Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência de Líderes

Artigo 24.º

Conferência de Líderes

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante de partido.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Mesa

Artigo 25.º

Composição

1 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

2 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar, e o 3.º sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

3 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

4 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º 5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 26.º

Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

2 - Os vice-presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - O vice-presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de no mínimo 5 e no máximo 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 27.º

Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

Artigo 28.º

Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º

Artigo 29.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º

Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c) Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 31.º

Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 32.º

Subsistência da Mesa

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da Legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia Legislativa eleita.

CAPÍTULO II

Comissões

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Composição das comissões

1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 34.º

Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão no prazo que lhes for fixado.

Artigo 35.º

Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 36.º

Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º 4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 37.º

Presidência e mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 38.º

Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 39.º

Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c) Emitir parecer sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 5.º;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III

Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 40.º

Elenco

São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1.ª Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local;

2.ª Planeamento e Finanças;

3.ª Economia, Turismo e Transportes;

4.ª Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas;

5.ª Equipamento Social, Ambiente e Habitação;

6.ª Saúde e Assuntos Sociais e Protecção Civil;

7.ª Educação, Juventude, Cultura e Desporto;

8.ª Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça;

9.ª Cooperação Externa e Emigração.

Artigo 41.º

Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

b) Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

d) Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

l) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.

DIVISÃO II

Comissões eventuais

Artigo 42.º

Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 43.º

Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 44.º

Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º

Composição

1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente da Assembleia Legislativa e dos Vice-Presidentes, os 15 deputados indicados por todos os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 46.º

Competência

Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f) Preparar a abertura da sessão legislativa;

g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h) Designar representações e deputações;

i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV

Representações e deputações

Artigo 47.º

Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.

2 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência de Líderes.

CAPÍTULO V

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 48.º

Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 50.º

Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a 1.ª, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Artigo 51.º

Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 52.º

Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 53.º

Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de

funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente, fora do período previsto no artigo 50.º, pelo seu presidente nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 54.º

Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa, pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 55.º

Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 56.º

Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 57.º

Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.

Artigo 58.º

Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º

Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência de Líderes será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 60.º

Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 61.º

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 62.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região;

b) Apreciação do Programa do Governo;

c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d) Aprovação do plano e do orçamento;

e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f) Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g) Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j) Apreciação e aprovação das contas da Região;

l) Aprovação de decretos legislativos regionais;

m) Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

p) Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

q) Apreciação e votação de resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 63.º

Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 64.º

Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridades é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para o Plenário.

Artigo 65.º

Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 63.º

Artigo 66.º

Direito à fixação da ordem do dia

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Legislativa, em Conferência de Líderes, com duas semanas de antecedência.

3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 153.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 142.º deste Regimento.

Artigo 67.º

Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 200.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.

Artigo 68.º

Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de deputado;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos nos termos dos artigos 135.º e 160.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 139.º;

g) Inquéritos nos termos dos artigos 219.º e 223.º;

h) Alterações do Regimento;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 69.º

Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa deliberar diversamente.

Artigo 70.º

Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 71.º

Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 72.º

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 73.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 74.º

Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem vinte minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.

Artigo 75.º

Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 76.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º;

d) Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e) Emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f) Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 79.º 3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:

a) Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;

b) Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º 5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência de Líderes ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 78.º

Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com no mínimo cinco minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e sete minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia Legislativa, em função da representatividade dos partidos.

Artigo 79.º

Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º 3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 80.º

Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 81.º

Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.

Artigo 82.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.

Artigo 83.º

Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 84.º

Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de resolução e propostas de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;

i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j) Formular declarações de voto;

l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.º 2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 78.º 3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 85.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:

a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 93.º;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 92.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

Artigo 86.º

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

1 - O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.

2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º

Artigo 87.º

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 88.º

Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 89.º

Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 90.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 91.º

Recursos, protestos e contraprotestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

11 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.

Artigo 92.º

Reacções contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.

2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 93.º

Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

4 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 94.º

Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 95.º

Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.

2 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

Artigo 96.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 97.º

Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 98.º

Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 99.º

Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 100.º

Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 101.º

Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 102.º

Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b) Por votação nominal;

c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas.

d) Por processo e registo electrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 103.º

Escrutínio secreto

Far-se-á por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 104.º

Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a) Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b) Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 105.º

Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões

Artigo 106.º

Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão ou de deputado único representante de partido.

Artigo 107.º

Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.

2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 108.º

Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

4 - As diligências previstas relativamente aos Membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 109.º

Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f) Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 110.º

Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.

3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 111.º

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 112.º

Regulamento das comissões

1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 113.º

Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.

4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 114.º

Informação dos trabalhos das comissões

As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 115.º

Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 116.º

Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 117.º

Publicidade das reuniões das comissões

As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 118.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões.

2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 119.º

Diário da Assembleia Legislativa da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

5 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso quer por assinatura.

Artigo 120.º

Conteúdo do Diário

1 - Do Diário constarão, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, dos que entraram durante a reunião e dos que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.

3 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

Artigo 121.º

Elaboração e aprovação do Diário

1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.

Artigo 122.º

Suplemento ao Diário

O suplemento ao Diário incluirá:

a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovados;

c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d) O Programa do Governo;

e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;

f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;

g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.

Artigo 123.º

Índice do Diário

Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

Artigo 124.º

Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Objecto

Artigo 125.º

Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.

DIVISÃO II

Iniciativa

Artigo 126.º

Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 127.º

Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 128.º

Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:

a) Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;

b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;

c) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 129.º

Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

Artigo 130.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional, não votados na sessão legislativa em que foram apresentados, não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;

b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.

Artigo 131.º

Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 132.º

Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em conselho de Governo.

Artigo 133.º

Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo

regional

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de 10 dias.

Artigo 134.º

Processo

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.

2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 135.º

Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a) Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b) Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

Artigo 136.º

Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.

3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.

Artigo 137.º

Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO III

Apreciação das iniciativas

Artigo 138.º

Tramitação dos projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.

2 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º 3 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 139.º

Determinação da comissão competente

Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.

Artigo 140.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 141.º

Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 142.º

Prazo de apreciação

1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.

Artigo 143.º

Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 144.º

Sugestão de textos de substituição

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 145.º

Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.

2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.

Artigo 146.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 147.º

Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo

regional

1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

Artigo 148.º

Duração e termo do debate

1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência de Líderes, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.

2 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

Artigo 149.º

Requisitos do requerimento para termo do debate

Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 150.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 151.º

Objecto

1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

Artigo 152.º

Pluralidade dos projectos ou propostas

1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.

2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 153.º

Regra geral

1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.

2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 154.º

Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 155.º

Ordem da discussão e votação

1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 156.º

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 157.º

Avocação pelo Plenário da discussão ou votação

1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 158.º

Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.º

DIVISÃO V

Redacção final

Artigo 159.º

Redacção final

1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 160.º

Reclamações

1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela comissão permanente.

Artigo 161.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI

Assinatura e segunda deliberação

Artigo 162.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos da Assembleia Legislativa da Madeira» e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 163.º

Reapreciação em comissão

1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.

2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela Comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.

Artigo 164.º

Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a cinco minutos.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

6 - A duração do uso da palavra, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b), c) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência de Líderes dispuser diversamente.

Artigo 165.º

Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.

3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO VII

Resoluções

Artigo 166.º

Resoluções

1 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.

2 - Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.

3 - Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a sete minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.

4 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.

5 - Finda a discussão seguir-se-á a votação.

6 - Só poderão usar da faculdade de pedir esclarecimentos os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional e o deputado único representante de partido, desde que tenham participado na discussão.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 167..º

Iniciativa

1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.

2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.

3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.

Artigo 168.º

Exame em comissão

1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.

2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.

3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.

Artigo 169.º

Discussão e votação

1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.

2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.

3 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando um tempo global.

4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de cinco minutos.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no artigo 98.º, n.º 1.

Artigo 170.º

Forma de projecto

O projecto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

Artigo 171.º

Nova apreciação pela Assembleia Legislativa

1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.

2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 168.º e pelo Plenário.

3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.

4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.

Artigo 172.º

Forma de parecer

O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

DIVISÃO II

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República

Artigo 173.º

Iniciativa

A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.

Artigo 174.º

Processo

1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:

a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;

b) A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.

Artigo 175.º

Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

DIVISÃO III

Pedidos de autorização legislativa

Artigo 176.º

Objecto

1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.

3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.

Artigo 177.º

Processo

1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.

2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.

4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.

CAPÍTULO II

Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I

Plano e Orçamento

Artigo 178.º

Apresentação das propostas

A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.

Artigo 179.º

Análise em comissão

1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.

Artigo 180.º

Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.

2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões, bem como o do Conselho Económico e Social.

Artigo 181.º

Agendamento

Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.

Artigo 182.º

Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.

3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.

4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.

Artigo 183.º

Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.

Artigo 184.º

Debate na especialidade

1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.

4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.

5 - A Assembleia Legislativa pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 185.º

Debate e votação na especialidade na comissão

1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.

2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 186.º

Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global

1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo Plenário, bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento, realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.

2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência de Líderes, não podendo exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.

3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência de Líderes, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º 4 - Não haverá lugar a declarações de voto quer na votação na especialidade quer na votação final global.

Artigo 187.º

Alterações orçamentais

O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

SECÇÃO II

Conta da Região

Artigo 188.º

Apreciação e votação

1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.

2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.

4 - Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de Orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

CAPÍTULO III

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Apreciação do Programa do Governo

Artigo 189.º

Reuniões da Assembleia Legislativa

1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.

2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

Artigo 190.º

Início do debate

1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.

2 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

Artigo 191.º

Encerramento do debate

1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 192.º

Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa do Governo.

2 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO II

Moções de confiança ao Governo

Artigo 193.º

Reunião da Assembleia Legislativa

1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º do Regimento.

Artigo 194.º

Debate

1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.

2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.

3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência de Líderes, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

Artigo 195.º

Encerramento do debate

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 196.º

Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção de confiança.

2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

3 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO III

Moção de censura ao Governo

Artigo 197.º

Iniciativa

1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 194.º

Artigo 198.º

Debate

1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.

3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.

4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.

Artigo 199.º

Votação da moção de censura

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.

2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.

SECÇÃO IV

Perguntas ao Governo

Artigo 200.º

Formulação de perguntas

1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º 2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as perguntas ao Governo Regional até cinco dias antes da reunião plenária e mandá-las-á publicar no Diário.

4 - A sessão plenária destinada a perguntas ao Governo deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da sessão.

Artigo 201.º Respostas

1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.

Artigo 202.º

Tramitação

1 - Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o deputado interrogante ou outro deputado do seu partido fundamentará a pergunta por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo Regional responderá por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo Regional responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

Artigo 203.º

Perguntas não respondidas

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

Artigo 204.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 205.º

Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

SECÇÃO V

Interpelações e debates de urgência

Artigo 206.º

Reunião da Assembleia Legislativa

No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 207.º

Debate

1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a uma hora por cada parte.

2 - O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias, conforme deliberado e organizado pela Conferência de Líderes e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional, nos termos previstos para a discussão da moção de confiança.

3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder trinta minutos.

Artigo 208.º

Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.

2 - A tramitação e o debate obedecem às normas definidas no artigo anterior.

3 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia Legislativa e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apresentação.

SECÇÃO VI

Petições

Artigo 209.º

Forma

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.

5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 210.º

Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 211.º

Seguimento

1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.

2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

Artigo 212.º

Exame pelas comissões

A Comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.

Artigo 213.º

Apreciação em Plenário

1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de quinhentos cidadãos, e tal seja justificado pela Comissão.

2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência de Líderes.

3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 214.º

Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respectivo relatório.

Artigo 215.º

Publicação

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 216.º

Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO VII

Inquéritos

Artigo 217.º

Objecto

1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 218.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) A um quinto dos deputados em efectividade de funções;

b) Aos grupos parlamentares;

c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d) Ao Presidente do Governo.

2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.

Artigo 219.º

Apreciação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

Artigo 220.º

Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 221.º

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.

Artigo 222.º

Relatório da comissão

1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.

Artigo 223.º

Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.

3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

CAPÍTULO IV

Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade

Artigo 224.º

Iniciativa

1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.

2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 225.º

Exame em comissão

O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.

Artigo 226.º

Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.

Artigo 227.º

Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Consulta de órgãos de soberania

Artigo 228.º

Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 229.º

Parecer

1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 230.º

Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.

CAPÍTULO VI

Referendos regionais

Artigo 231.º

Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 232.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.

2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º

Exame em comissão

Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 234.º

Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência de Líderes.

2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto ou proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII

Processo de urgência

Artigo 235.º

Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.

Artigo 236.º

Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.

2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.

Artigo 237.º

Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa poderá deliberar:

a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147.º;

b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

c) A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 238.º

Regra supletiva

1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias;

b) Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;

c) Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);

d) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

e) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;

f) Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);

g) O prazo para redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO VIII

Pareceres jurídicos

Artigo 239.º

Objecto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 240.º

Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a) A um décimo dos deputados em efectividade de funções;

b) Aos grupos parlamentares;

c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d) Ao Presidente do Governo.

Artigo 241.º

Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.

Artigo 242.º

Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 243.º

Publicitação do parecer

O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 244.º

Redacção final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 159.º 2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.

Artigo 245.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.

Artigo 246.º Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/25/plain-192038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve denunciar e lamentar, perante os órgãos de soberania, a reiterada discriminação negativa a que as Regiões Autónomas têm sido objecto quanto à não cobertura dos canais generalistas privados SIC e TVI e canal público (a 2) da RTP e resolve submeter à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a renovação ou não das licenças dos canais SIC e TVI, recomendando que a ERC adopte idêntica decisão no que respeita ao canal 2 da RTP no sentido de assegurar a efectiva cobertura à Região Autónoma da Ma (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda