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Lei 31/96, de 14 de Agosto

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Sumário

DISPOE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO ACESSO POR PARTE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO ORÇAMENTAL DE 1997, SEM PREJUÍZO DA SUA ENTRADA EM VIGOR NOS TERMOS GERAIS.

Texto do documento

Lei 31/96

de 14 de Agosto

Televisão e rádio nas Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Serviço público nas Regiões Autónomas

1 - O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço.

2 - Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes da Lei 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei 21/92, de 14 de Agosto:

a) Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que um dos canais de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 2.º

Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão

1 - O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades.

2 - A legislação prevista no número anterior determinará:

a) As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas;

b) As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/14/plain-76506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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