Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 20/2011/A
Serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores
A RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., foi constituída em 15 de Dezembro de 1955, tendo-se iniciado as emissões experimentais da RTP no ano seguinte e as emissões regulares a partir de 7 de Março de 1957.
Em 25 de Dezembro de 1968 surgiu um segundo canal (RTP2) e na década de 1970 nasceram os dois canais regionais: a RTP-Madeira, em 6 de Agosto de 1972, e a RTP-Açores, em 10 de Agosto de 1975.
A RTP, S. A. R. L., foi nacionalizada em 1975, dando lugar à empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP, E. P.), criada pelo Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão originária de 1976, dispunha que a televisão não podia ser objecto de propriedade privada (artigo 38.º, n.º 6), sendo que esta reserva estadual de televisão desapareceu com a revisão constitucional de 1989, que abriu a actividade televisiva à iniciativa privada. Ainda assim, continua a incumbir ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da CRP.
A Lei 31/96, de 14 de Agosto, veio estabelecer que o serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço e que constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além de outras legalmente consagradas, manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e assegurar que um dos canais de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas.
Na mesma linha, as diversas versões da Lei da Televisão estabelecem, desde 1998, que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, abrangendo emissões especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O actual quadro legal da actividade de televisão resulta das alterações operadas pelas Leis n.os 8/2007, de 14 de Fevereiro, e 27/2007, de 30 de Julho, que criou a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que passou a incorporar as extintas Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., Radiodifusão Portuguesa, S. A., e RTP - Meios de Produção, S. A., tendo como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
A Lei da Televisão actualmente em vigor (Lei 27/2007, de 30 de Julho) promoveu alterações substanciais no funcionamento do serviço público de televisão (artigo 5.º), mantendo a respectiva concessão à RTP, S. A. (n.º 1 do artigo 52.º), mas passando esta a incluir necessariamente (n.º 3 de artigo 52.º): a) um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, e d) um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
No essencial, apesar de subsistirem algumas questões relacionadas com o exercício efectivo das competências atribuídas aos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP, S. A., para a prática de actos de gestão corrente, o actual quadro legal segue de perto as posições que têm sido reiteradas pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, afirmando, designadamente, que o serviço público de televisão, constitucionalmente consagrado, integra, para além dos serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira da RTP, S. A., assegurados e financiados pelo Estado no âmbito do contrato de concessão, e que os Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP, S. A., devem ser dotados das capacidades e competências que garantam a adequada autonomia editorial, de produção e de gestão.
Notícias divulgadas há um mês por diversos órgãos de comunicação social nacionais, confirmadas pelas recentes declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do presidente do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., no âmbito de audições na Assembleia da República, que dão conta da intenção do Governo da República de reduzir a emissão da RTP-Açores a um bloco horário limitado de programação, de apenas quatro horas diárias (entre as 19 e as 23 horas), bem como de diminuir substancialmente o seu orçamento anual.
Tais declarações foram prestadas ainda antes de terminar o prazo dado ao conselho de administração da RTP, S. A., para apresentar um plano de reestruturação da empresa, e evidenciam que os seus autores negligenciam, de forma inaceitável, a importância específica da rádio e da televisão públicas nos Açores, enquanto instrumentos fundamentais da autonomia e da coesão insular.
Indiciam, também, que podemos estar perante um processo de desmantelamento dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP, S. A., ainda quando nada se conhece relativamente ao projecto de reestruturação global da RTP, entretanto já entregue ao Governo da República.
A RTP-Açores carece sim de um reforço e rejuvenescimento dos seus quadros, de uma modernização dos equipamentos e da efectiva concretização de uma política de instalações, que lhe permita desempenhar a sua importante missão com eficácia e com dignidade, e não de cortes na emissão e no respectivo financiamento, que representa apenas 3% do orçamento total da RTP, S. A.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:
1 - O serviço público de rádio e televisão, constitucionalmente consagrado (n.º 5 do artigo 38.º da CRP), deve integrar, para além dos serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, serviços de programas de rádio e televisão específicos - com produção, emissão e programação próprias - destinados a cada uma das Regiões Autónomas, assegurados e integralmente financiados pelo Estado, no âmbito dos contratos de concessão.
2 - O Centro Regional dos Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., deve ser dotado das capacidades e competências que garantam a sua adequada autonomia editorial, de produção e de gestão.
3 - Afirmar a importância do serviço público de rádio e televisão nos Açores e rejeitar qualquer cenário de redução da emissão da produção própria da RTP-Açores a um bloco horário limitado de programação, de apenas quatro horas diárias (entre as 19 e as 23 horas).
4 - Com a missão de defesa do serviço público de rádio e televisão nos Açores, nos termos enunciados nos números anteriores, e de reunir com os grupos parlamentares na Assembleia da República e com o Governo da República, é constituída uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, composta pelo presidente da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, que preside, e um representante de cada grupo ou representação parlamentar.
5 - A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação e da mesma deve ser dado conhecimento ao Presidente da República.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.