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Decreto-lei 53/91, de 26 de Janeiro

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Sumário

Procede à abolição do registo e da taxa de televisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/91

de 26 de Janeiro

Com a publicação da Lei 58/90, de 7 de Setembro, tornou-se possível o exercício da actividade de televisão por operadores privados, ficando estatuída a existência de dois canais públicos, tendo em vista assegurar a manutenção de um serviço público de qualidade, com condições de viabilidade que permitam não sobrecarregar o contribuinte.

Desta forma estão reunidas as condições para fazer cessar quer o percebimento das taxas de utilização que têm vindo a ser cobradas por aquela empresa aos utentes do serviço público por ela prestado, quer a obrigatoriedade de registo dos televisores, que recai sobre os intervenientes na cadeia de comercialização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores e os utentes do serviço público de televisão deixam de estar obrigados a proceder, respectivamente, ao registo dos televisores e ao pagamento de qualquer taxa de utilização.

Art. 2.º As taxas de utilização vencidas até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a ser devidas à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, aplicando-se à respectiva cobrança as normas constantes do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, mantendo-se para aquela empresa o direito à arrecadação da correspondente receita nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 321/80, de 22 de Agosto.

Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 401/79, de 21 de Setembro, e 38/88, de 6 de Fevereiro, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei 321/80, de 22 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/26/plain-25152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 401/79 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP ( Rádiotelevisão Portuguesa, E.P.).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-22 - Decreto-Lei 321/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 38/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece disposições relativas à fixação e cobrança da taxa de utilização do serviço público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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