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Decreto-lei 38/88, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece disposições relativas à fixação e cobrança da taxa de utilização do serviço público de televisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/88
de 6 de Fevereiro
Com o decorrer dos tempos tem-se verificado a necessidade de revisão do sistema vigente de cobranças de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP).

Por um lado, não parece razoável exigir o pagamento de mais de uma taxa para o mesmo titular e para a mesma morada, desde que, como é óbvio, aí esteja instalado pelo menos um televisor.

Por outro lado, uma vez que aquela empresa pública emite toda a sua programação a cores e uma vez que tende a diminuir o número de televisores a preto e branco, deve fixar-se, independentemente de vir ou não a ser posto já em prática, o princípio da aproximação progressiva do valor das taxas de televisão, por forma a caminhar-se, a prazo, para o regime da taxa única de televisão.

Sucede ainda que parece justo que se alargue o âmbito de isenção da taxa a todas as pessoas colectivas que, sem fins lucrativos, prossigam propósitos de educação, solidariedade, beneficência ou assistência social.

Finalmente, urge simplificar os procedimentos que visam a instrução do pedido de isenção, no caso do reformados, pensionistas e incapazes para o trabalho.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Registo
1 - Todo o televisor terá de ser registado pelos intervenientes na cadeia de comercialização, sendo atribuído a cada registo um número, averbado em documento emitido pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o qual deverá sempre acompanhá-lo.

2 - A não observância da obrigatoriedade do registo estabelecido no número anterior fica sujeita ao regime sancionatório próprio.

Artigo 8.º
Taxa de utilização
1 - Pela utilização, ou faculdade de recepção, do serviço público de televisão o titular de cada registo de televisor fica obrigado ao pagamento de uma taxa anual, com a limitação constante do artigo seguinte quanto aos particulares.

2 - O valor da taxa será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia e do membro do Governo da tutela da comunicação social, mediante proposta fundamentada da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sendo transitoriamente de valor diferente, consoante a capacidade de recepção do televisor seja a cores ou a preto e branco.

3 - A taxa considera-se vencida no dia 1 de Janeiro do ano a que respeita, podendo o seu pagamento ser feito de uma só vez ou em várias prestações, nos termos a fixar pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P. No ano da aquisição do televisor, a taxa considera-se vencida a partir do mês seguinte à data da sua aquisição.

4 - No pagamento da taxa respeitante ao ano em que o televisor é registado ter-se-á em atenção o seguinte:

a) Se o pedido do registo respeitar a um televisor adquirido até 31 de Março, inclusive, será cobrada a taxa por inteiro;

b) Se o pedido de registo respeitar a um televisor adquirido entre 1 de Abril e 30 de Setembro, inclusive, será cobrada metade da taxa;

c) Se o pedido de registo respeitar a um televisor adquirido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, inclusive, não será cobrada qualquer taxa.

Artigo 9.º
Taxa única
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do registo, o mesmo titular e para a mesma morada só é obrigado ao pagamento da taxa de um único televisor, independentemente do número de aparelhos que aí tenha instalados e do seu estado de funcionamento.

2 - Sempre que o mesmo titular e para a mesma morada tenha registado um televisor a preto e branco e outro a cores, a taxa a pagar será a de valor correspondente a este último.

Artigo 13.º
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de utilização:
a) O Estado;
b) As embaixadas, legações e consulados quanto aos televisores instalados nos seus edifícios e viaturas, bem como os respectivos agentes diplomáticos e consulares desde que, neste caso, seja concedido o regime de reciprocidade de tratamento nos seus países;

c) As empresas públicas portuguesas de radiotelevisão e de radiodifusão;
d) Os fabricantes, montadores, importadores, grossistas, revendedores, reparadores e, de um modo geral, todos os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores, quanto aos aparelhos existentes nos seus armazéns e estabelecimentos, desde que se destinem, exclusivamente, a ser transaccionados ou reparados no exercício da sua actividade;

e) As cooperativas, as pessoas colectivas de utilidade pública, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, de um modo geral, todas as pessoas colectivas que, sem fins lucrativos, prossigam propósitos de educação, solidariedade, beneficência ou assistência social.

2 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxa de utilização os incapazes total ou permanentemente para o trabalho, bem como os reformados e pensionistas da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões, centros regionais de segurança social e Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), da Caixa Nacional de Previdência (Caixa de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) e das associações de socorros mútuos, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 13.º-A, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

3 - As isenções referidas nos números anteriores pressupõem e exigem o prévio ou simultâneo registo do ou dos aparelhos de televisão, para além de ficarem sempre dependentes de requerimento do interessado, devidamente instruído nos termos do artigo seguinte, e só serão válidas após despacho favorável do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ou da pessoa em quem aquele delegar tal competência.

Art. 2.º São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B ao Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 13.º-A
Procedimentos
1 - A isenção será requerida em impresso próprio, fornecido gratuitamente pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no qual o requerente ou seu representante declarará, sob compromisso de honra, os elementos de identificação do beneficiário, o número de registo do televisor ou do respectivo pedido de registo e, quanto às pessoas físicas, a composição e rendimentos do seu agregado familiar, autorizando a respectiva comprovação junto das repartições de finanças.

2 - A qualidade dos beneficiários quanto às isenções previstas no n.º 1 do artigo anterior deverá ser documentalmente comprovada, devendo os agentes diplomáticos e consulares fazer ainda prova da reciprocidade de tratamento de seus países.

3 - A qualidade de incapaz para o trabalho será comprovada através de documento médico passado pela delegação de saúde da residência do requerente do benefício da isenção.

4 - A qualidade de reformado e pensionista e o valor anual actual ilíquido das reformas e pensões serão confirmados pela exibição do cartão próprio a emitir pela Segurança Social ou por declaração a emitir pela mesma entidade e apresentada pelo requerente do benefício da isenção.

5 - A composição do agregado familiar será confirmada pela junta de freguesia da área de residência do requerente no próprio impresso do benefício da isenção.

6 - O apuramento do rendimento mensal do agregado familiar obtém-se com a divisão, por doze, do valor anual actual ilíquido das reformas ou pensões declaradas e outros rendimentos do agregado familiar reportados ao ano civil anterior, elementos que o requerente do benefício da isenção é obrigado a declarar no impresso a que se refere o n.º 1 deste artigo.

7 - A prestação pelo requerente ou seu representante de falsas declarações, bem como a não comunicação das alterações referidas no n.º 9, implicará a não atribuição ou anulação do benefício, bem como o pagamento da taxa devida e não cobrada, com os devidos juros de mora, para além das sanções penais que ao caso couberem.

8 - Os beneficiários das isenções previstas no n.º 2 do artigo anterior deverão fazer prova de vida trienalmente, nos termos a definir pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

9 - Qualquer alteração da qualidade de beneficiário deverá de imediato ser comunicada à RTP, E. P., pelo próprio ou pelo respectivo agregado familiar, em caso de morte daquele.

10 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., poderá, sempre que ache necessário, solicitar a qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo anterior os elementos comprovativos dos rendimentos declarados pelos beneficiários aí referidos.

Artigo 13.º-B
Reduções
1 - As entidades que, prosseguindo fins comerciais ou lucrativos, sejam titulares de mais de dez televisores beneficiam de uma redução de 30% da taxa de cada um dos televisores que possuam para além daquele número.

2 - A fim de beneficiarem da redução referida no número anterior, os interessados deverão comunicar à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que pretendem beneficiar dessa redução, informando os números de registo dos televisores, devendo tal comunicação ser efectuada durante o mês de Dezembro do ano anterior a que respeitam as taxas a cobrar.

3 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., procederá à regularização dos valores correspondentes à redução a conceder, de acordo com a comunicação referida no número anterior.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 472/82, de 26 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 401/79 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP ( Rádiotelevisão Portuguesa, E.P.).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Decreto-Lei 472/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro (define o regime de registo de aparelhos receptores de televisão e estabelece a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de utilização).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-B/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    FIXA A TAXA ANUAL DE TELEVISÃO EM 3200$.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O VALOR DA TAXA DE UTILIZAÇÃO ANUAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Acórdão 72/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 53/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à abolição do registo e da taxa de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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