Portaria 1110-B/89
de 28 de Dezembro
O valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, é fixado por portaria, após proposta elaborada pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Considerando a importância que representa para aquela empresa as receitas provenientes das taxas que cobra e a necessidade de se proceder à sua actualização por forma a obter os meios financeiros que se revelam indispensáveis para a efectivação dos seus serviços:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa anual de televisão é fixada em 3500$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ficando revogada a Portaria 805-B/88, de 15 de Dezembro, desde essa data.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.