Portaria 805-B/88
de 15 de Dezembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixada por portaria, a elaborar mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Aí se dispõe que a mesma possa ser transitoriamente de valor diferente para os televisores a preto e branco e a cores.
Julga-se chegado o momento de instituir uma taxa única, que, no corrente ano, se traduzirá num aumento de certo modo elevado da taxa que corresponderia à recepção do serviço público a preto e branco e numa descida ainda mais elevada da taxa correspondente aos televisores a cores.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa anual de televisão é fixada em 3200$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, ficando revogada a Portaria 971-B/87, de 30 de Dezembro, desde essa data.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.