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Portaria 805-B/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

FIXA A TAXA ANUAL DE TELEVISÃO EM 3200$.

Texto do documento

Portaria 805-B/88
de 15 de Dezembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixada por portaria, a elaborar mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Aí se dispõe que a mesma possa ser transitoriamente de valor diferente para os televisores a preto e branco e a cores.

Julga-se chegado o momento de instituir uma taxa única, que, no corrente ano, se traduzirá num aumento de certo modo elevado da taxa que corresponderia à recepção do serviço público a preto e branco e numa descida ainda mais elevada da taxa correspondente aos televisores a cores.

Assim:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 38/88, de 6 de Fevereiro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º A taxa anual de televisão é fixada em 3200$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, ficando revogada a Portaria 971-B/87, de 30 de Dezembro, desde essa data.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Portaria 971-B/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa a taxa anual de Televisão em 2 760$ e 5 250$, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção a cores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 38/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece disposições relativas à fixação e cobrança da taxa de utilização do serviço público de televisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O VALOR DA TAXA DE UTILIZAÇÃO ANUAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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