Portaria 971-B/87
de 30 de Dezembro
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Saliente-se, contudo, que para o ano de 1988 o aumento médio da taxa de televisão é inferior à taxa prevista de inflação, cifrando-se num valor inferior a 5,5%.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa anual de televisão é fixada em 2760$00 e 5250$00, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção a cores.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, ficando revogada a Portaria 193/87, de 19 de Março, desde essa data.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.