Portaria 193/87
de 19 de Março
A manutenção da qualidade do serviço prestado à comunidade pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pressupõe o equilíbrio financeiro da empresa, em cuja estrutura têm um papel fundamental as receitas provenientes da cobrança de taxas anuais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças, o seguinte:
1.º A taxa anual de televisão é fixada em 2600$00 e 5000$00, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção de imagens a cores.
2.º Fica revogada a Portaria 57-A/86, de 15 de Fevereiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Março de 1987.
Pelo Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro.