de 21 de Setembro
A elevada função social desempenhada pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e o especial interesse em que a mesma possa desenvolver as suas programações à margem de quaisquer pressões ou dependências económicas e políticas obrigam a que esta empresa pública disponha dos meios financeiros necessários ao cabal e completo desempenho da sua missão, dentro de uma normal e adequada gestão.Verifica-se, no entanto, que, não obstante a publicação do Decreto-Lei 353/76, de 13 de Maio, que visava a correcção da taxa que vigorava desde 1957, a verdade é que, por o mesmo não ter tido aplicação real, se mantiveram as condições anteriores.
Ora, o sistema vigente de cobrança de taxas tem vindo a revelar crescente ineficácia, de que resulta uma verdadeira iniquidade, já que, beneficiando embora do mesmo serviço, há cidadãos que cumprem o pagamento da normal contrapartida do serviço de que beneficiam, enquanto outros dele se vêm escusando.
Na verdade, sendo a Radiotelevisão Portuguesa uma empresa pública que presta, manifestamente, um serviço de interesse público, não é legítimo, nem moral, que quem goza voluntariamente da sua programação não pague o serviço que lhe é fornecido.
Sendo certo que o custo deste serviço é extremamente oneroso para garantir a sua qualidade e uma maior cobertura do País, torna-se imprescindível manter permanentes investimentos para a modernização dos meios de produção e distribuição. Ora, a principal fonte de receitas da RTP é fundamentalmente o produto da contraprestação paga pelos telespectadores. Por isso, impõe-se que todos os possuidores de televisores, enquanto utentes, participem na melhoria e desenvolvimento de uma actividade que lhes é directamente dirigida. Importa, porém, acentuar que não é a posse do aparelho receptor de televisão que é passível do pagamento de uma taxa, mas sim a mera utilização do serviço prestado por aquela empresa pública. A posse de televisores somente constitui presunção iniludível da recepção desse serviço.
Daí que o novo sistema criado pelo presente diploma esteja todo ele caracterizado pela relação bilateral, que efectivamente existe, ainda que de forma tácita, entre a RTP e os telespectadores, donde resulta a existência de direitos e obrigações recíprocos.
Ao Estado apenas deverá caber um dever de simples tutela, para salvaguarda do interesse público, e não, como até aqui, a função de detentor de uma posição de contrôle fiscal, quer através da cobrança de licenças, quer na aplicação de multas.
O sistema ora proposto permitirá, porém, não só um efectivo e individualizado contrôle dos aparelhos existentes como também, inovando no processo da cobrança coerciva das taxas, possibilitará que esta se faça de uma forma rápida e eficaz pelos tribunais comuns, através de simples processo executivo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - A utilização do serviço público de televisão indiciada pela simples detenção de aparelhos que a facultem fica sujeita ao disposto no presente diploma.2 - Exceptua-se do número anterior a recepção feita por aparelhos existentes em embarcações, aeronaves, veículos automóveis ou de outra natureza que se encontrem em trânsito e não estejam registados em Portugal.
ARTIGO 2.º (Definição)
Para efeitos do presente diploma, considera-se aparelho televisivo ou simplesmente televisor qualquer instalação receptora de televisão ou dispositivo ou conjunto de dispositivos que sirvam para a recepção de emissões de imagens e respectivas emissões sonoras complementares.
ARTIGO 3.º
(Registo)
1 - Cada televisor terá de ser registado e possuir a taxa de utilização devidamente actualizada, ainda que não se encontre em estado de imediato funcionamento.2 - A cada registo será atribuído um número, averbado em documento emitido pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que deverá acompanhar sempre o televisor.
ARTIGO 4.º
(Responsáveis pelo registo)
O registo dos televisores compete aos fabricantes, montadores e, relativamente aos aparelhos importados, à alfândega.
ARTIGO 5.º
(Movimento de televisores)
1 - Os fabricantes e montadores deverão preencher um título de registo, a emitir pela RTP, para os televisores que fabriquem ou montem, que remeterão àquela empresa pública, onde conste o número de registo e a identidade do adquirente dos mesmos, nos termos a fixar em portaria regulamentar.2 - As alfândegas preencherão igualmente o título mencionado no número anterior quanto aos televisores importados e aos que entrem como bagagem.
ARTIGO 6.º
(Transacção de televisores)
Os importadores, vendedores, grossistas, revendedores e, de uma forma geral, quaisquer outros intervenientes na cadeia de comercialização e ou de movimentação de televisores são obrigados a comunicar à RTP, pela forma a estabelecer por via regulamentar, a transmissão dos televisores que alienem e a identificação dos respectivos adquirentes.
ARTIGO 7.º
(Cancelamento do registo)
Quando da transmissão entre particulares, inutilização total ou saída para o estrangeiro de televisor, a pessoa em nome de quem o mesmo se encontra registado deverá requerer à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o cancelamento do respectivo registo.
ARTIGO 8.º
(Taxas de utilização)
1 - Pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, o titular de cada registo de televisor fica obrigado ao pagamento de uma taxa de utilização anual, a fixar por portaria mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.2 - A taxa considera-se vencida a partir do mês seguinte ao da aquisição do televisor.
ARTIGO 9.º
(Modalidades de pagamento)
1 - É facultado ao respectivo responsável o pagamento anual ou semestral da taxa de utilização.2 - A taxa de utilização será de valor diferente consoante a capacidade de recepção das imagens pelo televisor seja só a preto e branco ou a cores.
ARTIGO 10.º
(Aluguer, empréstimo ou colocação à experiência)
Só podem ser alugados, emprestados ou colocados à experiência televisores que tenham a respectiva taxa de utilização em dia.
ARTIGO 11.º
(Transmissão de televisores)
Em caso de transmissão, a qualquer título, de um televisor, o titular do respectivo registo é obrigado a comunicar à RTP essa transmissão e a identificação do novo detentor, continuando, caso contrário, a ser ele o responsável pelo pagamento da taxa do referido aparelho.
ARTIGO 12.º
(Televisores não registados)
1 - Quando se verifique a existência de televisor não registado nos termos deste diploma, o seu proprietário ou possuidor fica obrigado ao pagamento das correspondentes taxas de utilização e respectivos juros de mora desde a data em que o televisor tiver sido adquirido ou se encontre em seu poder.2 - Caso não seja possível determinar a data da aquisição ou início da posse do televisor, presume-se que o seu detentor o possui, a qualquer título, há cinco anos.
ARTIGO 13.º
(Isenções)
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de utilização:a) O Estado;
b) As embaixadas, legações e consulados correspondentemente aos televisores instalados nos seus edifícios e viaturas privadas, bem como os respectivos agentes diplomáticos e consulares, desde que, neste caso, seja concedido o regime de reciprocidade de tratamento nos seus países;
c) As empresas públicas portuguesas de radiotelevisão e de radiodifusão;
d) Os comerciantes, quanto aos televisores existentes nos seus estabelecimentos;
e) As misericórdias, instituições de beneficência e assistência, seus asilos, recolhimentos, hospitais e escolas gratuitas;
f) As corporações de bombeiros;
g) Os incapazes para o trabalho, desde que sejam pobres, quanto a um televisor da sua titularidade.
2 - As pessoas mencionadas na alínea g) do n.º 1 deverão fazer acompanhar o seu pedido de isenção à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., do atestado de insuficiência económica e, quando for caso disso, do atestado comprovativo de incapacidade de trabalho.
3 - As entidades que sejam titulares de mais de dez televisores para utilização no exercício da sua actividade beneficiam de isenção de uma taxa por cada três televisores que possuam para além daquele número.
4 - As isenções previstas neste artigo não prejudicam a obrigatoriedade do registo fixado no artigo 3.º do presente diploma.
ARTIGO 14.º
(Agentes de fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete a agentes da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., devidamente identificados e credenciados.
ARTIGO 15.º
(Aparelhos detectores)
1 - A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., disporá de aparelhos detectores de televisores, os quais não poderão, por qualquer forma, violar a intimidade dos cidadãos.2 - Estes aparelhos serão garantidos pelos serviços oficiais competentes e o seu funcionamento anualmente aferido.
3 - Quando aqueles aparelhos indicarem a existência de um televisor, o proprietário, possuidor ou simples detentor do televisor detectado fica obrigado a provar que o mesmo se encontra registado ou, caso contrário, a proceder ao respectivo registo nos termos do artigo 3.º 4 - Se, no prazo de trinta dias após a detecção, não for feito voluntariamente o registo exigido no número anterior, a RTP procederá, oficiosamente, ao registo do aparelho detectado e à cobrança das respectivas taxas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2.
ARTIGO 16.º
(Auto de notícia)
1 - Quando verifiquem a inobservância das disposições deste diploma, os agentes da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., deverão levantar autos de notícia.2 - Os autos de notícia das infracções ao presente diploma serão levantados nos termos e com os efeitos referidos no Código de Processo Penal.
ARTIGO 17.º
(Auxílio das autoridades)
Os agentes da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em caso de necessidade, podem recorrer ao auxílio ou intervenção das autoridades administrativas ou policiais para o cumprimento de diligências que hajam sido incumbidos de realizar.
ARTIGO 18.º
(Preenchimento de dados)
Os adquirentes que, dolosamente, fornecerem de forma errada os dados relativos aos registos de televisão serão punidos com a multa de 2000$00 a 5000$00.
ARTIGO 19.º
(Anuidades irregularmente transaccionadas)
As entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º que transaccionarem televisores sem remeterem pontualmente à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., os elementos exigidos nesses artigos ou os hajam preenchido culposamente por forma irregular serão punidas com a muita de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 20.º
(Reparadores)
As entidades que aceitarem para reparação televisores não acompanhados do título de registo referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma serão punidas com a multa de 2500$00 a 5000$00 por cada aparelho em relação ao qual se verifique a falta.
ARTIGO 21.º
(Televisores não registados)
O detentor, a qualquer título, de televisor, ainda que o mesmo não se encontre em estado de imediato funcionamento, que não esteja devidamente registado será punido com a multa de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 22.º
(Valor das multas)
1 - As multas previstas nos artigos anteriores quando pagas voluntariamente à RTP serão sempre do valor mínimo do fixado para cada infracção.2 - Quando aplicadas por via judicial, as multas serão graduadas em função do grau de culpabilidade e reincidência do infractor.
ARTIGO 23.º
(Cobrança de multas)
1 - A cobrança das multas por infracção ao presente diploma será feita nos termos seguintes:a) No acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar imediatamente a multa aplicada, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;
b) Na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., qualquer sua delegação ou estação dos CTT, pela apresentação de aviso entregue pelo autuante, dentro do prazo de trinta dias, a partir da data nele fixado.
2 - Se, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, o infractor não pagar a multa, será notificado pela RTP para a pagar no prazo de cinco dias, findo o qual será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
ARTIGO 24.º
(Sobretaxa)
1 - As taxas de utilização que não sejam pagas nos prazos determinados serão acrescidas de uma sobretaxa de 20% sobre o montante em dívida.2 - O pagamento das quantias atrás previstas pode ser feito, voluntariamente, pelo utente devedor até ao fim do mês indicado em 2.º aviso a remeter pela RTP, prazo findo o qual as quantias correspondentes às taxas em dívida vencerão juros de mora à taxa legal, a partir da data do respectivo vencimento.
ARTIGO 25.º
(Cobrança coerciva)
São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.
ARTIGO 26.º
(Reclamações)
1 - As reclamações sobre a cobrança das sobretaxas previstas no artigo 24.º serão apresentadas por escrito e devem dar entrada na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., até trinta dias após o recebimento dos correspondentes avisos de cobrança, acompanhadas de um depósito da importância de 300$00.2 - Tendo havido reclamação, o prazo de trinta dias para o pagamento da sobretaxa conta-se a partir da data do conhecimento do interessado da deliberação desfavorável, salvo se dela tiver sido interposto recurso.
3 - O depósito referido no n.º 1 ficará perdido para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se a reclamação e ou o recurso não for provido.
ARTIGO 27.º
(Prescrição)
Os créditos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., correspondentes a cada taxa de utilização prescrevem no prazo de cinco anos.
ARTIGO 28.º
(Certidões mecanográficas)
As certidões mecanográficas emitidas pela RTP, donde constem as importâncias em dívida das taxas de utilização, constituirão títulos com força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
ARTIGO 29.º
(Destino das multas)
O montante das multas aplicadas nos termos deste diploma reverterá para os cofres do Estado.
ARTIGO 30.º
(Restituição de taxas)
1 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., restituirá, mediante requerimento dos interessados, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do pagamento, as importâncias das taxas ou outras receitas que indevidamente tiver recebido.2 - Findo o referido prazo, aquelas importâncias presumem-se como pagamento adiantado da taxa seguinte do subscritor em causa.
ARTIGO 31.º
(Contravenções)
As contravenções do regime fixado neste diploma a que não corresponda pena especial serão punidas com a multa de 5000$00 por cada infracção.
ARTIGO 32.º
(Regime de transição)
1 - Enquanto não entrar em plena execução o sistema previsto no presente diploma, manter-se-ão em vigor as disposições do Decreto-Lei 41486, de 30 de Dezembro de 1957, e o Decreto-Lei 353/76, de 13 de Maio, para o licenciamento e cobrança de taxas de televisão.2 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá junto das entidades competentes as diligências necessárias à substituição do sistema vigente.
ARTIGO 33.º
(Período transitório de registos)
Os detentores de televisores não licenciados à data da entrada em vigor deste diploma, desde que procedam voluntariamente ao respectivo registo no prazo de sessenta dias, estão isentos das taxas devidas anteriores ao registo.
ARTIGO 34.º
(Diploma regulamentar)
A regulamentação do sistema criado neste diploma será fixada em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Daniel Proença de Carvalho.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.