de 14 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, concedeu aos detentores de televisores não licenciados à data da entrada em vigor daquele diploma a possibilidade de procederem voluntariamente ao respectivo registo sem se sujeitarem a qualquer penalidade;Atendendo a que, estando praticamente esgotado o prazo concedido para o registo com isenção das taxas devidas anteriormente ao mesmo, se continua a verificar um constante afluxo de utentes desejosos de procederem à referida operação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos desde 21 de Setembro de 1979, o prazo fixado no artigo 33.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João António de Figueiredo.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.