Portaria 270/82
de 13 de Março
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual de serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Por outro lado, o artigo 8.º do Acordo de Saneamento Económico-Financeiro celebrado entre o Estado e a empresa obriga esta, aquando da apresentação do plano e orçamento de exploração anuais, a propor ao Governo o valor das taxas que vigorarão no ano seguinte.
Considerando a necessidade de a Radiotelevisão Portuguesa poder continuar a dispor de meios que lhe permitam desenvolver a sua actividade numa perspectiva de equilíbrio;
Ouvida a RTP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado das Finanças, que seja fixado em 1125$00 e em 2250$00, conforme o sistema de recepção de imagem seja a preto e branco ou a cores, respectivamente, o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1982.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.