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Portaria 85/85, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1985.

Texto do documento

Portaria 85/85
de 9 de Fevereiro
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual de serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Considerando a necessidade de a Radiotelevisão Portuguesa poder continuar a dispor de meios que lhe permitam desenvolver a sua actividade numa perspectiva de equilíbrio;

Ouvida a RTP e de acordo com a sua proposta:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o seguinte:

1.º Fixar em 3965$00 e em 1980$00, conforme o sistema de recepção de imagem seja a cores ou a preto e branco, respectivamente, o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1985.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1985.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 401/79 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP ( Rádiotelevisão Portuguesa, E.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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