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Decreto-lei 353/76, de 13 de Maio

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Sumário

Regula o sistema de contrôle de aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores de televisão e estabelece o valor da respectiva taxa e a forma da sua cobrança.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/76

de 13 de Maio

A Radiotelevisão Portuguesa desempenha uma elevada função social, pelo que há que habilitá-la com os meios necessários ao desempenho cabal dessa função. Só assim, aliás, se poderá co-honestar, em termos financeiros, o princípio da sua independência em relação ao poder político e ao poder económico, consagrado no diploma que criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. A actual taxa de televisão vigora desde 1957. Foi então fixada em montante equivalente ao preço de um jornal/ano, sendo certo que este preço é hoje quatro vezes superior. Não se há-de estranhar, por isso, que a nossa actual taxa de televisão seja, não só a mais baixa da Europa, mas da ordem de metade da mais baixa, se tomarmos em conta as diferenças de custo de vida.

Por outro lado, a Radiotelevisão Portuguesa era, em 1957, um organismo em fase embrionária, com cerca de trezentos funcionários. Dispõe hoje da colaboração de cerca de mil e setecentos. Entretanto, aumentaram os salários e os demais custos de tal forma que a autonomia financeira da Radiotelevisão Portuguesa não passa hoje de uma figura de retórica.

Impõe-se, por isso, uma correcção da taxa em vigor. Não, por agora, para o montante que corresponderia à sua actualização, mas para um montante que, adicionado ao acréscimo de receita que se espera da reestruturação do sistema de licenciamento e cobrança, possa constituir um considerável reforço de autonomia.

Em breve teremos, no entanto, de fazer uma decisiva opção: se pretendemos actualizar a taxa, não à televisão que temos, mas à que desejamos ter - a cores -, com instalações funcionais, técnica moderna e melhoria de formação de pessoal, impõe-se que aceitemos o sacrifício de uma taxa que possibilite a constituição de uma reserva para vultosos investimentos.

Considera-se que, qualquer que seja a taxa, o seu significado e o seu produto serão falseados enquanto for possível e fácil a fuga ao licenciamento e à cobrança.

Estima-se em centenas de milhar o número de aparelhos clandestinos, e excedem a centena de milhar os processos de cobrança judicial de taxas em dívida, sem que o aparelho judiciário se mostre apto a recuperar o atraso.

Pelo presente diploma estabelece-se um sistema de contrôle da aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores e um sistema de cobrança das taxas que não podem deixar de ter resultados positivos.

A fim de permitir e estimular a legalização dos receptores de televisão em situação de clandestinidade, faculta-se essa legalização em termos da ampla desburocratização, concede-se a amnistia das infracções e o perdão das taxas em dívida, em relação aos que assim vierem a ser legalizados.

Em lógico contraponto, agrava-se a pena de infracção e a responsabilidade civil pelo não pagamento da taxa, em relação aos proprietários de receptores que, apesar de convidados à sua legalização fácil e impune, optem por permanecer em situação contravencional e em dívida.

Facilita-se ainda o pagamento das taxas em dívida relativas a receptores legalizados, através do pagamento liberatório e extintivo do procedimento contravencional, de apenas metade do montante que devido for.

Tudo para que, a partir de agora, o serviço nacional de televisão passe a merecer esse nome e a ser efectivamente suportado por todos aqueles que o utilizam, numa base de respeito, civismo e normal eficiência.

Nestes termos, e no uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os fabricantes, montadores, importadores, vendedores grossistas e revendedores intermediários da cadeia de comercialização de receptores de televisão deverão preencher em quadruplicado, e assinar, um boletim contendo a identificação e o domicílio do alienante e do adquirente, e a relação das unidades transaccionadas, além de quaisquer outras menções constantes do despacho da administração da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que aprovar o respectivo modelo.

2. Um dos exemplares assinado pelo alienante deve ser remetido, sob registo e com aviso de recepção, à administração da empresa pública mencionada no número antecedente até ao décimo dia do mês seguinte aquele a que as transacções disserem respeito. Dos restantes três exemplares um destina-se a ficar desde logo na posse do alienante e os dois restantes a serem enviados ao adquirente, que deverá devolver àquele um deles, devidamente assinado.

Art. 2.º - 1. No termo da cadeia de comercialização dos receptores de televisão deverá o alienante obter do adquirente-utente o preenchimento e a assinatura de um boletim a solicitar a respectiva licença.

2. Se o comprador-utente possuir a licença única prevista no artigo 16.º do Decreto 41486, de 30 de Outubro de 1957, disso se fará menção em lugar apropriado do mesmo boletim, cujos requisitos, a aprovar também por despacho da administração da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., deverão conter nomeadamente o preço de aquisição do aparelho, a assinatura, a completa identificação e o domicílio do alienante e do adquirente e ainda, se for diferente, o local em que este tenciona usar o receptor ou receptores transaccionados.

3. O boletim deverá ser preenchido e assinado em triplicado, destinando-se um dos exemplares a ficar na posse do alienante, outro a ser entregue ao adquirente e o terceiro a ser remetido, sob registo e com aviso de recepção, à administração da empresa pública mencionada no número antecedente até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que as transacções tiverem ocorrido.

Art. 3.º - 1. Qualquer falsa menção constante do exemplar dos boletins referidos nos artigos antecedentes que for remetido à Radiotelevisão Portuguesa faz incorrer o seu autor ou autores na correspondente responsabilidade penal e em responsabilidade civil igual ao dobro do montante das taxas de televisão cuja falta de cobrança causalmente determinar.

2. Em igual responsabilidade civil, além da pena de multa de 2500$00 por cada unidade clandestinamente transaccionada, incorrerão os que venderem aparelhos receptores de televisão, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, sem remeterem pontualmente à Radiotelevisão Portuguesa, devidamente preenchidos e assinados, os boletins aí previstos.

3. Em caso de terceira ou ulteriores reincidências, poderá ainda, a requerimento da administração da Radiotelevisão Portuguesa, ser cassada ao vendedor faltoso a licença de comercialização de aparelhos receptores de televisão.

Art. 4.º - 1. A taxa de televisão de aparelhos receptores acabados de adquirir é devida a partir do mês seguinte ao da remessa do boletim mencionado ao n.º 1 do artigo 2.º 2. A remessa pontual do boletim referido no número antecedente não isenta o comprador utente de um aparelho receptor de televisão da obrigação de avisar o funcionário do serviço de cobrança, mencionado no subsequente artigo 8.º, de que é possuidor de um novo aparelho.

Art. 5.º - 1. Os receptores de televisão que actualmente se encontrem em situação ilegal, por falta ou desactualização de licença, poderão ser voluntariamente licenciados, a requerimento dos respectivos utentes, até 30 de Junho de 1976, hipótese em que serão consideradas amnistiadas as correspondentes contravenções e perdoadas as taxas em dívida, independentemente de qualquer formalidade.

2. A data limite prevista no número antecedente poderá ser prorrogada por um máximo de três períodos de um mês cada, por despacho da administração da Radiotelevisão Portuguesa.

2. A licença pode ser requerida por simples carta à administração da Radiotelevisão Portuguesa, endereçada a qualquer dos seus departamentos, ou remetida por intermédio de qualquer autoridade fiscal, policial ou administrativa, que a remeterá ao seu destino, ou ainda mediante simples revelação da posse de um aparelho clandestino ao funcionário do serviço de cobrança mencionado no subsequente artigo 8.º, que providenciará no sentido de facultar ao possuidor um boletim de requisição da licença, para preenchimento e assinatura, e de o fazer chegar ao seu destino.

Art. 6.º - 1. O conhecimento, pela empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., da existência não voluntariamente denunciada pelo seu proprietário, de um receptor de televisão, fará incorrer o mesmo proprietário na pena de multa de 2500$00 a 10000$00 por cada aparelho, consoante o grau de fortuna do infractor.

2. Para os efeitos do disposto no número antecedente presume-se, até prova em contrário, que o proprietário do aparelho é quem o possui ou detém.

Art. 7.º - 1. Até 30 de Junho de 1976 é também facultado aos proprietários de receptores de televisão já licenciados o pagamento voluntário das taxas de televisão em atraso, independentemente de serem ou não objecto de processo de cobrança judicial, hipótese em que o pagamento de metade das quantias em dívida será considerado liberatório da dívida total, e fará extinguir o procedimento contravencional a que haja lugar, com isenção de custas.

2. O pagamento poderá ser feito por depósito no processo, em mão do respectivo escrivão, ou directamente aos serviços competentes da Radiotelevisão Portuguesa, que providenciarão no sentido de dele darem conhecimento no respectivo processo.

Art. 8.º - 1. A taxa de televisão é fixada para o território do continente em 480$00 e 540$00 por aparelho de televisão e por ano, consoante o preço de aquisição do aparelho tenha sido inferior a 10000$00 ou igual ou superior a este montante, mantendo-se em 360$00 a taxa aplicável ao território das ilhas adjacentes, e será paga em duodécimos mensais, iguais e sucessivos, a menos que o proprietário do aparelho receptor prefira pagá-la de uma só vez aquando do vencimento do primeiro duodécimo, devendo, neste caso, manifestar essa intenção ao cobrador ou à Radiotelevisão Portuguesa no mês de Dezembro do ano anterior ao do pagamento único.

2. Aos aparelhos instalados no continente anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á a taxa de 480$00, qualquer que tenha sido o seu preço de aquisição.

3. A cobrança da taxa referida no n.º 1 passa a ser efectuada pelo serviço ou empresa a que couber a cobrança do preço dos consumos de energia eléctrica na área do local de funcionamento do aparelho receptor constante da respectiva licença, mediante inscrição da prestação daquela taxa no recibo relativo ao preço da energia consumida, com autonomia contabilística em relação àquele e em lugar fisicamente separável do mesmo recibo.

4. O sistema de cobrança instituído pelo presente artigo entrará em vigor na data que for determinada por despacho do Ministro da Comunicação Social, sob proposta da administração da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., relativamente aos aparelhos licenciados até essa data, e a partir do mês seguinte ao do licenciamento, inclusive, relativamente aos aparelhos posteriormente licenciados.

Art. 9.º - 1. O não pagamento pontual de um dos duodécimos da nova taxa devida acarretará o vencimento jurídico imediato dos restantes duodécimos, para o efeito da sua cobrança coerciva, sendo a mesma exigível em dobro.

2. O pagamento voluntário em dobro dos duodécimos cronologicamente vencidos e não pagos obstará à instauração ou ao prosseguimento da cobrança coerciva do montante correspondente ao dobro da taxa anual vencida, nos termos do número anterior, restabelecendo o direito ao pagamento prestacional em singelo dos duodécimos vincendos.

3. A instância extinta por força do pagamento em dobro facultado pelo número antecedente será isenta de custas.

4. As quantias em dívida vencerão juros de mora à taxa anual de 10%.

Art. 10.º - 1. A execução do disposto no presente diploma, nomeadamente no que se refere ao sistema de fiscalização do licenciamento de receptores e ao sistema de cobrança da taxa de televisão, será regulamentada, até onde se mostre necessário, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social, nas penalidades correspondentes às normas regulamentares que venham a ser estabelecidas.

Art. 11.º Enquanto não entrar em plena execução o novo sistema de cobrança das taxas da Radiotelevisão Portuguesa previsto no presente diploma, poderá a administração daquela empresa, com o prévio acordo da Radiotelevisão Portuguesa, introduzir as alterações transitórias convenientes no actual sistema de cobrança, incluindo a cobrança das novas taxas pelo actual sistema de cobrança.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/13/plain-226777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Despacho Normativo 3-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Determina o sistema de cobrança de taxas da Radiotelevisão Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 401/79 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP ( Rádiotelevisão Portuguesa, E.P.).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Acórdão 72/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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