de 28 de Fevereiro
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.Por outro lado, o artigo 8.º do Acordo de Saneamento Económico-Financeiro celebrado entre o Estado e a empresa obriga esta, aquando da apresentação do plano e orçamento de exploração anuais, a propor ao Governo o valor das taxas que vigorarão no ano seguinte.
Considerando a necessidade de a Radiotelevisão Portuguesa poder continuar a dispor de meios que lhe permitam desenvolver a sua actividade numa perspectiva de equilíbrio;
Ouvida a RTP e de acordo com a sua proposta:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º Fixar em 960$00 ou em 1920$00, conforme o sistema de recepção da imagem - a preto e branco ou a cores, respectivamente -, o valor da taxa anual de televisão prevista pelo Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida, 19 de Fevereiro de 1981.
- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.