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Portaria 95/80, de 10 de Março

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Sumário

Fixa a taxa anual de televisão.

Texto do documento

Portaria 95/80

de 10 de Março

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Reconhecendo-se a inadiabilidade de tal fixação, necessária para o efectivo lançamento do novo sistema de cobrança de taxas;

Ponderando, simultaneamente, os elevados encargos inerentes ao exercício da actividade radiotelevisiva, assim como a manifesta desactualização do quantitativo da taxa em vigor, que se mostra totalmente desconforme à evolução dos preços da generalidade dos bens e serviços;

Ouvida a empresa pública de radiotelevisão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social:

1 - Fixar em 800$00 ou 1600$00, conforme o sistema de recepção da imagem - a preto e branco ou a cores, respectivamente -, o valor da taxa anual de televisão previsto pelo Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro.

2 - Esta portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1980.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

- O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/10/plain-33303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 401/79 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP ( Rádiotelevisão Portuguesa, E.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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