de 10 de Março
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.Reconhecendo-se a inadiabilidade de tal fixação, necessária para o efectivo lançamento do novo sistema de cobrança de taxas;
Ponderando, simultaneamente, os elevados encargos inerentes ao exercício da actividade radiotelevisiva, assim como a manifesta desactualização do quantitativo da taxa em vigor, que se mostra totalmente desconforme à evolução dos preços da generalidade dos bens e serviços;
Ouvida a empresa pública de radiotelevisão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social:
1 - Fixar em 800$00 ou 1600$00, conforme o sistema de recepção da imagem - a preto e branco ou a cores, respectivamente -, o valor da taxa anual de televisão previsto pelo Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro.
2 - Esta portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.