de 9 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), anexo a esta portaria.Ministérios das Finanças e da Comunicação Social, 20 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.
Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
ARTIGO 1.º
(Registo de televisores)
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), fornecerá aos fabricantes, montadores e alfândegas relações das séries de números que deverão ser utilizados para o registo dos televisores que fabriquem, montem ou controlem, quer sejam importados ou entrem como bagagem.
ARTIGO 2.º
(Indicação de registo)
Os fabricantes, montadores e alfândegas deverão inscrever na parte exterior das embalagens de televisores o número de registo correspondente a cada aparelho.
ARTIGO 3.º
(Títulos de registo colectivo)
1 - As entidades referidas no artigo anterior deverão enviar mensalmente à RTP títulos de registo colectivo, dos quais conste o número de registo atribuído a cada unidade transaccionada, bem como o nome da entidade que a adquira.2 - Tal obrigação recai em termos idênticos sobre os importadores, grossistas revendedores e, de uma forma geral, sobre todos os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores.
ARTIGO 4.º
(Título de registo individual)
1 - Os intervenientes na cadeia de movimentação e comercialização de televisores deverão preencher e enviar à RTP um título de registo individual para cada unidade transaccionada, do qual constem, designadamente:a) O número do registo do televisor;
b) O número da série de fabrico;
c) A marca e tipo de televisor;
d) A identidade e domicílio do adquirente;
e) O sistema de recepção de imagens;
f) A modalidade de pagamento.
2 - O comprador deverá apresentar ao comerciante, no acto de aquisição do aparelho, os elementos de identificação necessários ao apuramento dos dados previstos na alínea d) do número anterior.
3 - O novo titular do registo é obrigado a remeter à RTP, no prazo de quinze dias após a efectivação da compra, o impresso próprio, que lhe será fornecido pelo vendedor, emitido por aquela empresa pública.
ARTIGO 5.º
(Morte do titular do registo)
Por morte do titular do registo, a pessoa que ficar na posse do televisor deverá comunicar à RTP aquele facto, no prazo de trinta dias, e bem assim fornecer a indicação do nome e morada do novo proprietário do aparelho.
ARTIGO 6.º
(Transmissão de televisores)
O pedido de cancelamento dos registos, a identificação do adquirente em caso de transmissão entre particulares e a mudança de residência do titular do registo deverão ser feitos em impresso próprio, emitido pela RTP no prazo de trinta dias contados a partir do momento da ocorrência.
ARTIGO 7.º
(Atestado de insuficiência económica)
As pessoas mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, deverão apresentar anualmente, e no prazo de sessenta dias antes do início do mês de pagamento, um atestado comprovativo da sua insuficiência económica, passado pelas autoridades administrativas do local do seu domicílio.
ARTIGO 8.º
(Beneficiário de isenção)
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, deverão comunicar anualmente à RTP, para os efeitos de isenção nele contemplados, por carta registada, os números de registo dos televisores que utilizam no exercício da sua actividade.
ARTIGO 9.º
(Alteração das modalidades de pagamento da taxa)
1 - O responsável pelo pagamento da taxa de utilização que pretenda alterar a modalidade de pagamento escolhida deverá comunicar esse facto à RTP, em declaração de modelo a fornecer por esta empresa pública.
2 - O pedido de alteração deverá ser acompanhado da quantia de 300$00, sem o que não será considerado.
ARTIGO 10.º
(Prazo de pagamento)
1 - O titular do registo deve proceder ao pagamento da respectiva taxa durante o mês indicado em impresso-aviso remetido pela RTP.2 - O facto de o titular do registo não receber qualquer impresso-aviso não o exime do pagamento da taxa no prazo devido.
3 - O pagamento da taxa correspondente ao primeiro período de utilização deverá ser feito durante o segundo mês seguinte ao da aquisição do televisor, sem prejuízo da fixação de prazo ulterior nos termos do n.º 1.
ARTIGO 11.º
(Local de pagamento)
As taxas de utilização, bem como as sobretaxas, quando estas tiverem lugar, deverão ser pagas nos competentes serviços da RTP ou estações dos CTT.
ARTIGO 12.º
(Restituição de taxas)
Em caso de cancelamento do registo do televisor, a RTP procederá à devolução dos valores das taxas que o titular do registo tenha pago adiantadamente.
ARTIGO 13.º
(Fiscalização)
1 - A RTP, por intermédio dos seus agentes de fiscalização, poderá comprovar a veracidade das declarações prestadas pelas entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, e 8.º deste diploma.2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades ali referidas são obrigadas a prestar aos mesmos agentes as informações e esclarecimentos de que estes careçam e permitir-lhes a livre entrada nos respectivos estabelecimentos, armazéns e escritórios e o exame da documentação que lhes for solicitada.
3 - Os documentos relativos ao movimento das transacções têm carácter confidencial, apenas podendo ser utilizados como meio de prova em processo judicial.
ARTIGO 14.º
(Reprodução de assinaturas na acção executiva)
1 - Nas acções executivas instauradas ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, é válido o uso de modelos impressos.
2 - As assinaturas dos representantes da exequente poderão ser reproduzidas por meios mecânicos.
ARTIGO 15.º
(Prazo de regime de transição)
O regime de cobrança de taxas instituído pelo Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, entra plenamente em vigor no dia 1 de Março de 1980.
ARTIGO 16.º
(Casos omissos)
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.