Portaria 51/83
de 21 de Janeiro
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual de serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Por outro lado, o artigo 8.º do Acordo de Saneamento Económico-Financeiro celebrado entre o Estado e a empresa obriga esta, aquando da apresentação do plano e orçamento de exploração anuais, a propor ao Governo o valor das taxas que vigorarão no ano seguinte.
Considerando a necessidade de a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., poder continuar a dispor de meios que lhe permitam desenvolver a sua actividade numa perspectiva de equilíbrio;
Ouvida a RTP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e das Finanças, fixar em 1300$00 ou 2600$00, conforme o sistema de recepção de imagem seja a preto e branco ou a cores, respectivamente, o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1983.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.