Lei 95/97
de 23 de Agosto
Altera a Lei 58/90, de 7 de Setembro
(regime da actividade de televisão)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 16.º, 19.º e 21.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.
5 - A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 11.º
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.
Artigo 16.º
[...]
1 - É nula a aquisição por quaisquer operadores de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 - É igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.
3 - Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista, a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 - Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos de natureza informativa por parte dos restantes operadores de televisão.
5 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.
6 - Os extractos a que se refere o n.º 4 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;
c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.
7 - Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.
8 - Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30% de produção comunitária.
4 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.»
Aprovada em 10 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.