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Resolução do Conselho de Ministros 49/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede à abertura do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão com cobertura de âmbito geral, nos termos do regulamento aprovado pelo presente diploma, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90

Encontrando-se definido o quadro legislativo regulador do exercício da actividade de televisão por operadores públicos e privados, na Lei 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, torna-se agora necessário aprovar o regulamento do concurso público através do qual serão licenciados dois novos canais a operadores privados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da referida Lei 58/90.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, fica aberto, do dia 2 de Janeiro até ao dia 2 de Abril de 1991, o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão com cobertura de âmbito geral, nos termos do regulamento anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º

canais de televisão

1 - Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que está sujeito o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão a que correspondem as 3.ª e 4.ª redes de cobertura de âmbito geral, sendo as respectivas bandas, canais, frequências e potências de emissão as constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro.

2 - Normas aplicáveis

2.1 - As licenças serão concedidas com o fim exclusivo de exercer a actividade de televisão, com sujeição às regras do presente regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente ao disposto na Lei 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis.

2.2 - A norma de emissão para o exercício da actividade de televisão referido no número anterior será a G e o sistema de cor o PAL, em conformidade com as especificações técnicas aprovadas pelo Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) e pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).

3 - Candidaturas

3.1 - As candidaturas devem ser apresentadas, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, por entidades que revistam a forma de sociedades anónimas e que preencham os requisitos e condições exigidos pelo artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.

3.2 - Os processos de candidatura devem ser apresentados em triplicado, sendo um original e duas cópias, e redigidos em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas.

3.3 - Os processos de candidatura são encerrados em envelope opaco, fechado e lacrado, e entregues na Direcção-Geral da Comunicação Social, sita no Palácio Foz, em Lisboa, contra guia de entrega.

3.4 - O prazo para entrega dos processos de candidatura termina às 17 horas e 30 minutos do dia 2 de Abril de 1991.

4 - Caução para admissão ao concurso

4.1 - Constitui condição de admissão ao concurso a prestação de uma caução no montante de 500000000$00.

4.2 - A caução será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária, devidamente documentada.

4.3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

4.4 - As sociedades concorrentes podem levantar a caução prestada a partir da data da notificação da rejeição da sua candidatura pelo júri do concurso ou ainda a partir da data prevista no n.º 11.5.

4.5 - A caução prestada pelas sociedades que venham a ser licenciadas apenas poderá ser levantada depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.

5 - Instrução dos processos

5.1 - Os processos de candidatura devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Declaração de aceitação das condições do concurso público;

b) Documento comprovativo da prestação de caução, nos termos do n.º 4.1;

c) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social da sociedade anónima concorrente, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;

d) Declaração do canal a que concorrem ou, se o desejarem, da ordem de preferência relativamente aos dois canais;

e) Fotocópia autenticada do pacto social e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

f) Declaração exarada pelo conselho de administração da sociedade anónima concorrente comprovativa da verificação das condições exigidas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;

g) Proposta detalhada da actividade de televisão que a sociedade anónima concorrente se propõe exercer, com especial referência ao número de horas de emissão semanal, discriminando os tempos de emissão em claro e codificada, de ficção e informativos, a grelha de programação, os tempos de emissão destinados à produção própria, à nacional e à europeia, bem como a programas de língua portuguesa, assim como quaisquer outros elementos julgados úteis à ponderação dos factores a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;

h) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento, dos planos de amortização e demonstração da viabilidade económica do projecto;

i) Características técnicas dos equipamentos base dos estúdios e unidades móveis necessários para a produção de programas;

j) Quaisquer outros elementos que a sociedade anónima concorrente julgue pertinentes para a apreciação da sua candidatura;

l) Indicação do ou dos técnicos responsáveis pelos estudos e projectos técnicos apresentados.

5.2 - Se os candidatos pretenderem utilizar rede própria de transporte e difusão de sinal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, deverão juntar declaração expressa nesse sentido e ainda os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da instalação da rede de transporte e difusão de sinal e características técnicas dos emissores, retransmissores e demais equipamentos;

b) Indicação do tipo, altura equivalente e diagrama de radiação das antenas de emissão, bem como das coordenadas geográficas da localização exacta de cada uma delas;

c) Plano para o cumprimento das fases de cobertura e respectivos prazos, de acordo com o referido na alínea b) do n.º 2.1, e volume de investimento a realizar em cada uma daquelas fases.

5.3 - Se os candidatos indicarem uma ordem de preferência para os dois canais a licenciar e optarem pela faculdade prevista no número anterior, os documentos referidos naquele mesmo número deverão ter em conta as especificidades técnicas de cada um dos canais.

5.4 - Os candidatos, desde que preencham os requisitos exigidos no n.º 5.2, poderão apresentar declaração no sentido de virem a utilizar, em alternativa, os meios de transporte e difusão de sinal postos à sua disposição pela sociedade referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, ou utilizar rede própria, devendo, em caso de atribuição da licença, optar por uma destas formas, nos 30 dias posteriores à data prevista no n.º 11.5.

5.5 - Caso as sociedades concorrentes ainda não diponham do cartão de identificação de pessoa colectiva poderão apresentar o cartão provisório de identificação, só lhes sendo, porém, atribuída a licença a que eventualmente tenham direito após a apresentação do cartão definitivo, em prazo a fixar pelo Governo.

5.6 - Os concorrentes poderão solicitar, até ao dia 28 de Fevereiro de 1991, em carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente do júri, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que digam respeito ao objecto do concurso.

5.7 - Os esclarecimentos serão prestados, em carta registada com aviso de recepção, nos 10 dias posteriores à recepção do pedido, e até ao prazo limite de 15 de Março de 1991.

6 - Júri de admissão ao concurso

6.1 - O júri de admissão ao presente concurso público tem a seguinte composição:

a) Um magistrado do Ministério Público, a designar pela Procuradoria-Geral da República, que presidirá;

b) Um representante do Ministro da Justiça;

c) O cordenador do Secretariado Nacional para o Audiovisual;

d) O director-geral da Comunicação Social;

e) Um técnico de telecomunicações designado pelo Instituto de Comunicações de Portugal.

6.2 - Ao júri de admissão ao concurso competirá presidir ao acto público do concurso, coordenar o processo de abertura das propostas, verificar a regularidade processual das mesmas e proceder ao envio das admitidas ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

7 - Abertura das propostas

7.1 - O acto público do concurso para abertura das propostas de candidatura terá lugar na Direcção-Geral da Comunicação Social, em Lisboa, às 9 horas do dia 3 de Abril de 1991, perante o júri.

7.2 - Após a abertura das propostas, o presidente do júri rubricará as páginas de todos os processos de candidatura, devendo o júri proceder, durante o prazo de três dias úteis, à verificação da regularidade processual e formal de toda a documentação recebida, podendo, durante o mesmo período, solicitar esclarecimentos complementares aos concorrentes sobre aqueles mesmo aspectos.

7.3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o júri procederá à exclusão das candidaturas cujos processos se encontrem deficientemente instruídos ou que não reúnam os requisitos legalmente exigidos.

8 - Rejeição de candidaturas

8.1 - Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza processual referidos no n.º 5.1 e nos n.os 5.2 e 5.3, se aplicáveis, constituem ainda motivos de rejeição das candidaturas os mencionados no artigo 10.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.

8.2 - A rejeição das candidaturas, devidamente fundamentada, será notificada aos concorrentes, nos três dias úteis posteriores à deliberação de rejeição, em carta registada, com aviso de recepção.

8.3 - Da deliberação de rejeição cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recepção do aviso mencionado no número anterior.

8.4 - A resposta ao recurso deve ser dada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua recepção.

9 - Admissão das candidaturas

9.1 - Decorrido o prazo previsto para a eventual interposição de recursos e resposta aos mesmos, se a ela houver lugar, o júri remeterá ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, no prazo de três dias úteis, o original e uma cópia dos processos de candidatura admitidos a concurso, bem como indicará os motivos que fundamentaram a rejeição das restantes, se esta tiver ocorrido.

9.2 - A segunda cópia dos processos de candidatura ficará arquivada na Direcção-Geral da Comunicação Social.

10 - Envio para a Alta Autoridade para a Comunicação Social

Após a recepção dos processos de candidatura, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social remeterá o original de cada um daqueles processos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de emissão do parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.

11 - Licenciamento

11.1 - Após emissão do parecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Governo analisará os processos e deliberará sobre as propostas relativamente às quais o parecer tenha sido favorável.

11.2 - A deliberação do Governo tomará em conta os seguintes elementos:

a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais de ficção e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

11.3 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, a deliberação do Governo de atribuição das licenças recairá sobre as duas candidaturas que apresentem as propostas mais vantajosas para o interesse público.

11.4 - A licença é atribuída por resolução do Conselho de Ministros, pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, a requerimento do interessado e desde que se mantenham as condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.

11.5 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior

12 - Das sociedades licenciadas

12.1 - Constituem deveres das sociedades licenciadas:

a) Iniciar a emissão no prazo de 12 meses contados a partir da data prevista no n.º 11.5;

b) Respeitar as seguintes fases de cobertura, nos prazos a seguir indicados contados a partir da data prevista no n.º 11.5, no caso de disporem de rede autónoma de transporte e difusão de sinal, ou desde o momento em que tal lhes seja assegurado, nos termos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro:

Primeira fase: mínimo de 65% da população no prazo de 15 meses;

Segunda fase: mínimo de 85% da população no prazo de 30 meses;

Terceira fase: mínimo de 95% da população de acordo com o programa apresentado pelos operadores;

c) Exercer a actividade televisiva com carácter de continuidade e de acordo com as recomendações do CCIR e da UIT;

d) Explorar directamente os canais objecto do licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos;

e) Respeitar o disposto na Lei 58/90, de 7 de Setembro, nomeadamente em matéria de informação e programação, bem como todas as demais obrigações constantes daquele diploma e do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, e que impendem sobre os operadores de televisão;

f) Colocar os seus arquivos de interesse público à disposição dos restantes operadores de televisão, nos mesmos termos em que são postos à sua disposição os do operador de serviço público.

12.2 - As sociedades licenciadas que utilizem os meios de transporte e difusão de sinal postos à sua disposição pela sociedade que vier a ser criada para a gestão e a exploração desses meios deverão entregar-lhe o sinal em instalações adequadas e que reúnam as condições técnicas necessárias para o efeito, de acordo com as especificações do CCIR.

12.3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, são fixados, a preços de 1990, os seguintes limites máximos para a taxa de utilização das redes de transporte e difusão de sinal:

a) De 750000000$00 por ano, como componente fixa, tendo em conta os investimentos efectuados ou a efectuar na rede;

b) De 30000$00 por hora de emissão, como componente variável, tendo em conta os custos operacionais.

12.4 - Os valores máximos mencionados no número anterior têm por base a primeira fase de cobertura referida na alínea b) do n.º 12.1.

12.5 - O valor concreto da taxa mencionada no n.º 12.3 será fixado pela sociedade prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, antes de decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 12.1, e será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

12.6 - As sociedades licenciadas estão ainda obrigadas ao pagamento de uma taxa de licenciamento de 25000000$00, o qual será efectuado na Direcção-Geral do Tesouro, nos cinco dias úteis subsequentes à data prevista no n.º 11.5.

12.7 - Com o objectivo de assegurar o início e a regularidade das emissões de televisão, as sociedades licenciadas que não disponham de rede autónoma de transporte e difusão de sinal estão obrigadas a contratar os serviços da sociedade encarregue da sua exploração, nos 30 dias subsequentes à data prevista no n.º 11.5, devendo esta garantir as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de transporte de programas necessárias para o cumprimento das fases de cobertura referidas na alínea b) do n.º 12.1.

12.8 - Nos casos em que as sociedades licenciadas optem pela faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, têm estas direito a participar no capital social da sociedade de transporte e difusão de sinal referida no artigo 3.º daquele mesmo diploma.

12.9 - Em caso de renovação da licença, as sociedades licenciadas estão ainda obrigadas ao pagamento de uma nova taxa de licenciamento, de valor a fixar na resolução do Conselho de Ministros que proceder àquela renovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-28792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Decreto-Lei 401/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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