Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90
Encontrando-se definido o quadro legislativo regulador do exercício da actividade de televisão por operadores públicos e privados, na Lei 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, torna-se agora necessário aprovar o regulamento do concurso público através do qual serão licenciados dois novos canais a operadores privados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da referida Lei 58/90.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, fica aberto, do dia 2 de Janeiro até ao dia 2 de Abril de 1991, o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão com cobertura de âmbito geral, nos termos do regulamento anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º
canais de televisão
1 - Objecto
O presente regulamento estabelece as regras a que está sujeito o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão a que correspondem as 3.ª e 4.ª redes de cobertura de âmbito geral, sendo as respectivas bandas, canais, frequências e potências de emissão as constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro.
2 - Normas aplicáveis
2.1 - As licenças serão concedidas com o fim exclusivo de exercer a actividade de televisão, com sujeição às regras do presente regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente ao disposto na Lei 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis.2.2 - A norma de emissão para o exercício da actividade de televisão referido no número anterior será a G e o sistema de cor o PAL, em conformidade com as especificações técnicas aprovadas pelo Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) e pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).
3 - Candidaturas
3.1 - As candidaturas devem ser apresentadas, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, por entidades que revistam a forma de sociedades anónimas e que preencham os requisitos e condições exigidos pelo artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.3.2 - Os processos de candidatura devem ser apresentados em triplicado, sendo um original e duas cópias, e redigidos em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas.
3.3 - Os processos de candidatura são encerrados em envelope opaco, fechado e lacrado, e entregues na Direcção-Geral da Comunicação Social, sita no Palácio Foz, em Lisboa, contra guia de entrega.
3.4 - O prazo para entrega dos processos de candidatura termina às 17 horas e 30 minutos do dia 2 de Abril de 1991.
4 - Caução para admissão ao concurso
4.1 - Constitui condição de admissão ao concurso a prestação de uma caução no montante de 500000000$00.
4.2 - A caução será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária, devidamente documentada.
4.3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
4.4 - As sociedades concorrentes podem levantar a caução prestada a partir da data da notificação da rejeição da sua candidatura pelo júri do concurso ou ainda a partir da data prevista no n.º 11.5.
4.5 - A caução prestada pelas sociedades que venham a ser licenciadas apenas poderá ser levantada depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
5 - Instrução dos processos
5.1 - Os processos de candidatura devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Declaração de aceitação das condições do concurso público;
b) Documento comprovativo da prestação de caução, nos termos do n.º 4.1;
c) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social da sociedade anónima concorrente, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
d) Declaração do canal a que concorrem ou, se o desejarem, da ordem de preferência relativamente aos dois canais;
e) Fotocópia autenticada do pacto social e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
f) Declaração exarada pelo conselho de administração da sociedade anónima concorrente comprovativa da verificação das condições exigidas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
g) Proposta detalhada da actividade de televisão que a sociedade anónima concorrente se propõe exercer, com especial referência ao número de horas de emissão semanal, discriminando os tempos de emissão em claro e codificada, de ficção e informativos, a grelha de programação, os tempos de emissão destinados à produção própria, à nacional e à europeia, bem como a programas de língua portuguesa, assim como quaisquer outros elementos julgados úteis à ponderação dos factores a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
h) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento, dos planos de amortização e demonstração da viabilidade económica do projecto;
i) Características técnicas dos equipamentos base dos estúdios e unidades móveis necessários para a produção de programas;
j) Quaisquer outros elementos que a sociedade anónima concorrente julgue pertinentes para a apreciação da sua candidatura;
l) Indicação do ou dos técnicos responsáveis pelos estudos e projectos técnicos apresentados.
5.2 - Se os candidatos pretenderem utilizar rede própria de transporte e difusão de sinal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, deverão juntar declaração expressa nesse sentido e ainda os seguintes documentos:
a) Memória descritiva da instalação da rede de transporte e difusão de sinal e características técnicas dos emissores, retransmissores e demais equipamentos;
b) Indicação do tipo, altura equivalente e diagrama de radiação das antenas de emissão, bem como das coordenadas geográficas da localização exacta de cada uma delas;
c) Plano para o cumprimento das fases de cobertura e respectivos prazos, de acordo com o referido na alínea b) do n.º 2.1, e volume de investimento a realizar em cada uma daquelas fases.
5.3 - Se os candidatos indicarem uma ordem de preferência para os dois canais a licenciar e optarem pela faculdade prevista no número anterior, os documentos referidos naquele mesmo número deverão ter em conta as especificidades técnicas de cada um dos canais.
5.4 - Os candidatos, desde que preencham os requisitos exigidos no n.º 5.2, poderão apresentar declaração no sentido de virem a utilizar, em alternativa, os meios de transporte e difusão de sinal postos à sua disposição pela sociedade referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, ou utilizar rede própria, devendo, em caso de atribuição da licença, optar por uma destas formas, nos 30 dias posteriores à data prevista no n.º 11.5.
5.5 - Caso as sociedades concorrentes ainda não diponham do cartão de identificação de pessoa colectiva poderão apresentar o cartão provisório de identificação, só lhes sendo, porém, atribuída a licença a que eventualmente tenham direito após a apresentação do cartão definitivo, em prazo a fixar pelo Governo.
5.6 - Os concorrentes poderão solicitar, até ao dia 28 de Fevereiro de 1991, em carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente do júri, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que digam respeito ao objecto do concurso.
5.7 - Os esclarecimentos serão prestados, em carta registada com aviso de recepção, nos 10 dias posteriores à recepção do pedido, e até ao prazo limite de 15 de Março de 1991.
6 - Júri de admissão ao concurso
6.1 - O júri de admissão ao presente concurso público tem a seguinte composição:a) Um magistrado do Ministério Público, a designar pela Procuradoria-Geral da República, que presidirá;
b) Um representante do Ministro da Justiça;
c) O cordenador do Secretariado Nacional para o Audiovisual;
d) O director-geral da Comunicação Social;
e) Um técnico de telecomunicações designado pelo Instituto de Comunicações de Portugal.
6.2 - Ao júri de admissão ao concurso competirá presidir ao acto público do concurso, coordenar o processo de abertura das propostas, verificar a regularidade processual das mesmas e proceder ao envio das admitidas ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
7 - Abertura das propostas
7.1 - O acto público do concurso para abertura das propostas de candidatura terá lugar na Direcção-Geral da Comunicação Social, em Lisboa, às 9 horas do dia 3 de Abril de 1991, perante o júri.7.2 - Após a abertura das propostas, o presidente do júri rubricará as páginas de todos os processos de candidatura, devendo o júri proceder, durante o prazo de três dias úteis, à verificação da regularidade processual e formal de toda a documentação recebida, podendo, durante o mesmo período, solicitar esclarecimentos complementares aos concorrentes sobre aqueles mesmo aspectos.
7.3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o júri procederá à exclusão das candidaturas cujos processos se encontrem deficientemente instruídos ou que não reúnam os requisitos legalmente exigidos.
8 - Rejeição de candidaturas
8.1 - Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza processual referidos no n.º 5.1 e nos n.os 5.2 e 5.3, se aplicáveis, constituem ainda motivos de rejeição das candidaturas os mencionados no artigo 10.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.8.2 - A rejeição das candidaturas, devidamente fundamentada, será notificada aos concorrentes, nos três dias úteis posteriores à deliberação de rejeição, em carta registada, com aviso de recepção.
8.3 - Da deliberação de rejeição cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recepção do aviso mencionado no número anterior.
8.4 - A resposta ao recurso deve ser dada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua recepção.
9 - Admissão das candidaturas
9.1 - Decorrido o prazo previsto para a eventual interposição de recursos e resposta aos mesmos, se a ela houver lugar, o júri remeterá ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, no prazo de três dias úteis, o original e uma cópia dos processos de candidatura admitidos a concurso, bem como indicará os motivos que fundamentaram a rejeição das restantes, se esta tiver ocorrido.9.2 - A segunda cópia dos processos de candidatura ficará arquivada na Direcção-Geral da Comunicação Social.
10 - Envio para a Alta Autoridade para a Comunicação Social
Após a recepção dos processos de candidatura, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social remeterá o original de cada um daqueles processos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de emissão do parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
11 - Licenciamento
11.1 - Após emissão do parecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Governo analisará os processos e deliberará sobre as propostas relativamente às quais o parecer tenha sido favorável.11.2 - A deliberação do Governo tomará em conta os seguintes elementos:
a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
b) Tempo e horário de emissão com programas culturais de ficção e informativos;
c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;
d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.
11.3 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, a deliberação do Governo de atribuição das licenças recairá sobre as duas candidaturas que apresentem as propostas mais vantajosas para o interesse público.
11.4 - A licença é atribuída por resolução do Conselho de Ministros, pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, a requerimento do interessado e desde que se mantenham as condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.
11.5 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior
12 - Das sociedades licenciadas
12.1 - Constituem deveres das sociedades licenciadas:a) Iniciar a emissão no prazo de 12 meses contados a partir da data prevista no n.º 11.5;
b) Respeitar as seguintes fases de cobertura, nos prazos a seguir indicados contados a partir da data prevista no n.º 11.5, no caso de disporem de rede autónoma de transporte e difusão de sinal, ou desde o momento em que tal lhes seja assegurado, nos termos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro:
Primeira fase: mínimo de 65% da população no prazo de 15 meses;
Segunda fase: mínimo de 85% da população no prazo de 30 meses;
Terceira fase: mínimo de 95% da população de acordo com o programa apresentado pelos operadores;
c) Exercer a actividade televisiva com carácter de continuidade e de acordo com as recomendações do CCIR e da UIT;
d) Explorar directamente os canais objecto do licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos;
e) Respeitar o disposto na Lei 58/90, de 7 de Setembro, nomeadamente em matéria de informação e programação, bem como todas as demais obrigações constantes daquele diploma e do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, e que impendem sobre os operadores de televisão;
f) Colocar os seus arquivos de interesse público à disposição dos restantes operadores de televisão, nos mesmos termos em que são postos à sua disposição os do operador de serviço público.
12.2 - As sociedades licenciadas que utilizem os meios de transporte e difusão de sinal postos à sua disposição pela sociedade que vier a ser criada para a gestão e a exploração desses meios deverão entregar-lhe o sinal em instalações adequadas e que reúnam as condições técnicas necessárias para o efeito, de acordo com as especificações do CCIR.
12.3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, são fixados, a preços de 1990, os seguintes limites máximos para a taxa de utilização das redes de transporte e difusão de sinal:
a) De 750000000$00 por ano, como componente fixa, tendo em conta os investimentos efectuados ou a efectuar na rede;
b) De 30000$00 por hora de emissão, como componente variável, tendo em conta os custos operacionais.
12.4 - Os valores máximos mencionados no número anterior têm por base a primeira fase de cobertura referida na alínea b) do n.º 12.1.
12.5 - O valor concreto da taxa mencionada no n.º 12.3 será fixado pela sociedade prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, antes de decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 12.1, e será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
12.6 - As sociedades licenciadas estão ainda obrigadas ao pagamento de uma taxa de licenciamento de 25000000$00, o qual será efectuado na Direcção-Geral do Tesouro, nos cinco dias úteis subsequentes à data prevista no n.º 11.5.
12.7 - Com o objectivo de assegurar o início e a regularidade das emissões de televisão, as sociedades licenciadas que não disponham de rede autónoma de transporte e difusão de sinal estão obrigadas a contratar os serviços da sociedade encarregue da sua exploração, nos 30 dias subsequentes à data prevista no n.º 11.5, devendo esta garantir as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de transporte de programas necessárias para o cumprimento das fases de cobertura referidas na alínea b) do n.º 12.1.
12.8 - Nos casos em que as sociedades licenciadas optem pela faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, têm estas direito a participar no capital social da sociedade de transporte e difusão de sinal referida no artigo 3.º daquele mesmo diploma.
12.9 - Em caso de renovação da licença, as sociedades licenciadas estão ainda obrigadas ao pagamento de uma nova taxa de licenciamento, de valor a fixar na resolução do Conselho de Ministros que proceder àquela renovação.