Decreto-Lei 170/92
de 8 de Agosto
Os princípios e regras gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios estão consagrados no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º
79/112/CEE
, de 18 de Dezembro, o qual foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro.
Entretanto, e no âmbito da preparação do mercado único europeu, foram publicadas as Directivas n.os 86/197/CEE , de 29 de Maio, 87/250/CEE , de 30 de Abril, 89/395/CEE , de 30 de Junho, 89/396/CEE , de 30 de Junho, 91/72/CEE , de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE , de 22 de Abril, cujo conteúdo importa transpor para o direito interno.
Em simultâneo com a adopção destas disposições de âmbito comunitário, a vigência dos citados diplomas aconselha que sejam mantidas ou alteradas outras de iniciativa nacional.
Mantendo-se o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, o presente diploma apenas estabelece os princípios e regras técnicas básicas a observar na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, remetendo-se a respectiva regulamentação para posterior portaria, de forma a acompanhar, com a necessária flexibilidade e oportunidade, a evolução conceptual registada nesta matéria, sem prejuízo da salvaguarda de uma adequada informação ao consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.
3 - O presente diploma não se aplica aos produtos do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto neste decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) Rotulagem - conjunto de menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
b) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
c) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada;
d) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
e) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género, não abrangendo as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
f) Auxiliar tecnológico - toda a substância, utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
g) Período de validade - tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
h) Data de fabrico - data em que o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem;
i) Quantidade líquida - quantidade de produto contido na embalagem;
j) Meio de cobertura - produto líquido, oleoso ou pastoso, incorporado durante o fabrico de conservas e de semiconservas de pescado e presente no produto acabado, constituído por azeite virgem extra ou refinado, outros óleos vegetais refinados, incluindo o óleo de bagaço de azeitona, utilizados isoladamente ou misturados, molho de tomate, suco natural (líquido de exsudação do peixe aquando da cozedura), solução salina ou água, marinadas com ou sem vinho ou qualquer outro produto do mesmo tipo dos precedentes e que deles se distinga claramente, podendo ser misturados entre si, excepto no caso do azeite com outros óleos;
l) Líquido de cobertura - o produto líquido, estreme ou misturado, ainda que se apresente no estado congelado, constituído por água, água salgada, salmoura, vinagre, soluções aquosas de açúcares, ácidos alimentares ou outras substâncias e sumos de frutos ou de produtos hortícolas em conserva, que seja apenas acessório relativamente aos ingredientes sólidos da preparação;
m) Quantidade escorrida - a massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
n) Embalagem - recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
o) Lote - conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
p) Data da durabilidade mínima - data até à qual se considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
q) Data limite de consumo - data a partir da qual não se possa garantir que os géneros alimentícios facilmente perecíveis do ponto de vista microbiológico estejam aptos para consumo.
Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma e de outras disposições específicas, são obrigatórias as seguintes menções na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados:
a) A denominação de venda;
b) A lista de ingredientes;
c) A quantidade líquida;
d) A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
e) Uma indicação que permita identificar o lote ao qual pertença o género alimentício;
f) O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, embalador, importador e armazenista.
2 - Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
a) A denominação de venda;
b) O nome do fabricante, quando se trate de géneros alimentícios transformados.
3 - São ainda obrigatórias as indicações relativas a:
a) Modo de emprego ou de utilização de um género alimentício, sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto;
b) Condições de conservação, nos géneros alimentícios que contenham a indicação da data limite de consumo ou quando estes careçam de condições especiais de conservação;
c) Região de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício.
Artigo 4.º
Dispensa de menções
1 - Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:
a) Produtos constituídos por um só ingrediente;
b) Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento similar;
c) Águas gaseificadas cuja designação torna evidente esta característica;
d) Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;
e) Leites e natas fermentados, manteigas e queijos sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.
2 - É dispensada a menção de água na lista dos ingredientes nos seguintes casos:
a) Quando a sua proporção não exceder 5% em massa do produto acabado;
b) Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como objectivo a reconstituição do produto original a partir de um concentrado ou desidratado;
c) Quando for constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
3 - A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
a) Géneros alimentícios vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume;
b) Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, com excepção das especiarias ou das plantas aromáticas;
c) Géneros alimentícios habitualmente vendidos por número de unidades ou peças, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
4 - Nas embalagens constituídas por duas ou mais embalagens individuais, contendo a mesma quantidade do mesmo produto, não é obrigatória a menção da quantidade líquida de cada embalagem individual e o seu número total quando do exterior sejam claramente visíveis essas indicações.
5 - Nos géneros alimentícios constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima.
6 - A indicação do lote pode não figurar no rótulo dos géneros alimentícios que contenham a menção do dia e do mês na respectiva data.
7 - No caso das doses individuais de gelados alimentares, a indicação do lote pode não constar do rótulo da embalagem individual, mas deve figurar obrigatoriamente nas respectivas embalagens colectivas.
8 - A lista de ingredientes, o nome e a morada da entidade responsável pela rotulagem, bem como a indicação do lote não são obrigatórias nos seguintes casos:
a) Géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figuras ou artigos de recordação;
b) Embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2;
c) Garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam outra rotulagem.
Artigo 5.º
Modo de marcação
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Artigo 6.º
Modo de apresentação
1 - As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente:
a) Quanto à identidade, natureza, origem ou proveniência, modo de obtenção e de fabrico, características, composição, qualidade, quantidade e durabilidade;
b) Atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua;
c) Sugerindo a existência de características particulares, quando todos os outros produtos semelhantes tenham essas mesmas características.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, seu aspecto, tamanho, material de embalagem utilizado, modo como estão acondicionados e, bem assim, ao ambiente onde estão expostos.
Artigo 7.º
Entidade responsável pela rotulagem
1 - No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, as indicações a que se refere o presente diploma e legislação complementar são da responsabilidade da entidade referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º que os tenha lançado como tal no mercado interno.
2 - Nos géneros alimentícios não pré-embalados as indicações obrigatórias competem ao retalhista.
Artigo 8.º
Idioma utilizado
1 - As indicações obrigatórias a constar da rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual pode ser redigida em língua estrangeira quando for intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrada.
3 - No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela pode ser mantida desde que seja aposta ou sobreposta outra redigida em português, devendo as menções obrigatórias estar inscritas em caracteres cujas dimensões sejam pelo menos equivalentes às que lhes correspondam no rótulo de origem.
Artigo 9.º
Menções publicitárias proibidas
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, são proibidas quaisquer menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro, designadamente:
a) As que sugiram que não podem ser obtidas quantidades adequadas de substâncias nutritivas através de uma dieta equilibrada de géneros alimentícios comuns;
b) As que sugiram que determinado género alimentício comum contém quantidades adequadas de todas as substâncias nutritivas, salvo os casos devidamente autorizados por disposição legal;
c) As que refiram recomendações feitas por médicos, paramédicos ou farmacêuticos, autoridades ou organismos competentes no campo nutricional ou da saúde pública, com excepção dos casos autorizados por disposição legal;
d) As que façam referência a membros de profissões médicas, paramédicas ou farmacêuticas e, bem assim, a instrumentos médicos ou ao corpo e órgãos humanos, pretendendo ilustrar funções fisiológicas, mesmo que representados de forma estilizada, com excepção dos casos em que sirvam de suporte às menções referidas no número anterior, autorizada por disposição legal;
e) As que sugiram que um género alimentício adquiriu valor nutritivo através de substâncias adicionadas por razões meramente tecnológicas.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos dietéticos e às águas minerais e de mesa, não são permitidas na rotulagem quaisquer menções alusivas a propriedades preventivas ou curativas de doenças.
Artigo 10.º
Uso condicionado de menções publicitárias
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Sugiram que um produto é superior ou exclusivo relativamente a características mensuráveis e objectivas, desde que sejam dadas informações de como e em que medida o produto é superior ou exclusivo ou tal resulte da sua conformidade com disposições legais;
b) Indiquem a ausência ou o baixo teor de um determinado ingrediente, desde que sejam acompanhadas da indicação, impressa em caracteres do mesmo tamanho, da existência de outros ingredientes que desempenhem idêntica função, se estes tiverem sido efectivamente utilizados;
c) Indiquem a ausência ou baixo teor de um determinado resíduo de pesticida, desde que sejam seguidas de indicações, apostas em caracteres do mesmo tamanho, da eventual presença de outros pesticidas;
d) Indiquem que um género alimentício é «natural», desde que se verifique alguma das seguintes condições:
i) Seja proveniente directamente da natureza e se apresente no seu estado original ou refrigerado, não contendo quaisquer aditivos ou outras substâncias químicas para além das que lhe são próprias em natureza;
ii) Seja obtido a partir desses géneros alimentícios por processos exclusivamente mecânicos, ainda que sujeitos a refrigeração quando necessário;
iii) Se trate de uma expressão tradicionalmente usada como designação culinária;
iv) Tal designação resulte da sua conformidade com disposições legais;
e) Sugiram que um género alimentício é «biológico» ou «orgânico», desde que os respectivos processos de cultura não utilizem produtos sintéticos e seja garantido que o género alimentício tem as características dos obtidos por aqueles processos;
f) Sugiram que um género alimentício é «novo», desde que não tenham decorrido mais de 18 meses após a sua primeira apresentação ao consumidor final e a característica inovadora seja indicada com clareza, designadamente na denominação de venda do produto;
g) Respeitem ao valor nutritivo do género alimentício desde que na rotulagem sejam indicados os teores dos ingredientes nutritivos a que for feita menção especial;
h) Respeitem a prémios ou menções honrosas, desde que o género alimentício para venda tenha características idênticas aos que mereceram tais prémios ou menções honrosas.
Artigo 11.º
Regulamentação
As normas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 12.º
Datas de consumo e durabilidade
É proibida a comercialização, por falta de requisitos, dos géneros alimentícios pré-embalados relativamente aos quais:
a) A marcação da data limite de consumo ou da data de durabilidade mínima não tenha tomado em consideração a data de fabrico e o período de validade estabelecido por diploma legal;
b) A data limite de consumo se encontre ultrapassada.
Artigo 13.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis 89/84, de 23 de Março, 440/85, de 24 de Outubro e 136/89, de 27 de Abril.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - Até 31 de Dezembro de 1992 os recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada podem manter-se em utilização.
2 - É permitido manter no comércio, até um ano após a data da publicação do presente diploma, géneros alimentícios pré-embalados cuja rotulagem tenha obecedido ao disposto no Decreto-Lei 89/84, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 440/85.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma, salvo o disposto no artigo 11.º, entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís António Damásio Capoulas - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Géneros alimentícios em que é dispensada a indicação da data
Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de vinte e quatro horas após o fabrico.
Frutos e produtos hortícolas em natureza que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares.
Gelados alimentares em doses individuais.
Sumos e néctares de frutos, refrigerantes sem álcool e bebidas alcoólicas em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos.
Açúcares no estado sólido.
Produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e ou coloridos.
Vinagres.
Bebidas com um teor alcoólico igual ou superior a 10% em volume.
Sal de cozinha.