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Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições a que de obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Texto do documento

Portaria 119/93
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

O presente diploma estabelece a regulamentação prevista naquele decreto-lei, tendo em conta as Directivas n.os 86/197/CEE , de 29 de Maio, 87/250/CEE , de 30 de Abril, 89/395/CEE , de 30 de Junho, 89/396/CEE , de 30 de Junho, 91/72/CEE , de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE , de 22 de Abril.

Em relação ao regime anterior, são de referir as alterações relativas à indicação da data limite de consumo, à fixação das regras específicas para as bebidas alcoólicas de origem não vínica e à obrigatoriedade de indicação da data de duração mínima com duração superior a 18 meses, à identificação do lote a que pertencer o género alimentício e à obrigação de fazer constar no rótulo a menção relativa ao tratamento por radiação ionizante, quando o género alimentício a ele for sujeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, o seguinte:

1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final.

2.º
Condições gerais
Nos rótulos dos géneros alimentícios devem figurar as menções previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, devendo ainda observar-se os princípios e regras constantes daquele diploma, designadamente quanto ao modo de marcação e de apresentação das menções.

3.º
Denominação de venda
1 - A denominação de venda de um género alimentício é a prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso.

2 - Quando esta não existir, deve ser adoptado um nome descritivo apropriado, que permita ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido.

3 - A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham, não podendo ser dissimulada, encoberta ou substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia.

4 - A denominação de venda deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que o mesmo foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, congelado ou ultracongelado e semiconservado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro.

4.º
Lista dos ingredientes
A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, procedida da palavra «Ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:

a) Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou de plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por qualquer ordem, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção «em proporção variável»;

b) Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais e necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja precedida de uma menção tal como «Ingredientes do produto reconstituído», ou «Ingredientes do produto pronto para consumo»;

c) Quando os ingredientes forem utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função da sua proporção ponderal antes da sua concentração ou desidratação;

d) Quando o ingrediente for água ou substância volátil, estas são indicadas em função da sua proporção ponderal no produto acabado, sendo calculada a quantidade de água adicionada subtraindo da quantidade total do produto final a soma dos outros ingredientes utilizados.

5.º
Designação dos ingredientes
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os ingredientes de um género alimentício que pertençam a uma das categorias enumeradas no anexo I podem ser indicados apenas pelo nome genérico dessa categoria;

b) Os aditivos incorporados nos géneros alimentícios que correspondam a qualquer das categorias mencionadas no anexo II são indicados pela designação da respectiva categoria, seguida do nome específico ou do número CEE, que constam da NP-1735 «Aditivos alimentares»;

c) Sempre que um aditivo pertença a várias categorias, é indicada aquela a que corresponde a sua função principal no produto;

d) Os aromatizantes podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria ou outra designação mais específica, ou por uma descrição do aromatizante;

e) Apenas podem ser qualificados como «naturais» os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente «substâncias aromatizantes naturais» ou «preparados aromatizantes», tal como se encontram definidos na Portaria 620/90, de 3 de Agosto, e só podem possuir a referência à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas se a parte aromatizante tiver sido isolada unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios;

f) Os amidos modificados incorporados nos géneros alimentícios podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria.

6.º
Quantidade dos ingredientes
Para alguns géneros alimentícios pode ser tornada obrigatória, por disposição legal ou norma portuguesa, a indicação da quantidade de certos ingredientes, expressa em percentagem ou valor absoluto, assim como uma menção relativa à modificação eventual da quantidade desses ingredientes.

7.º
Ingredientes compostos
1 - Quando um ingrediente de um género alimentício for composto por vários constituintes, estes são considerados como ingredientes do género alimentício, devendo figurar na respectiva lista.

2 - Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, desde que esta se encontre prevista em disposição legal ou norma portuguesa ou consagrada pelo uso, por ordem da sua proporção ponderal no género alimentício e seguida imediatamente da discriminação dos seus próprios constituintes, dentro de parêntesis.

3 - A discriminação dos constituintes prevista no número anterior não é obrigatória nos seguintes casos:

a) Quando a proporção do ingrediente composto seja inferior a 25% do produto acabado, excepto se alguns dos seus constituintes forem aditivos, caso em que a respectiva indicação é obrigatória sempre que estes exerçam função tecnológica no produto final;

b) Quando o ingrediente composto seja um género alimentício para o qual não é exigida a lista de ingredientes.

8.º
Ingredientes especiais
1 - Sempre que na rotulagem dos géneros alimentícios for salientada a presença ou o baixo teor de um ou vários ingredientes essenciais para a sua caracterização, ou se a designação daqueles conduzir ao mesmo efeito, é obrigatoriamente indicada a sua percentagem mínima ou máxima, conforme os casos, no momento da incorporação.

2 - A menção referida no número anterior deve figurar imediatamente a seguir à denominação de venda do género alimentício ou na respectiva lista de ingredientes.

3 - O procedimento enunciado no n.º 1 é dispensado quando os ingredientes sejam utilizados como aromatizantes em pequena dose.

9.º
Substâncias não consideradas ingredientes
Não são considerados como ingredientes dos géneros alimentícios:
a) Os constituintes de um ingrediente que durante o processo de fabrico tenham sido subtraídos temporariamente e reincorporados depois em quantidade não superior ao teor inicial;

b) Os aditivos contidos num ou vários ingredientes do género alimentício que desempenhem naqueles apenas uma função tecnológica;

c) Os aditivos utilizados apenas como auxiliares tecnológicos;
d) As substâncias utilizadas, nas doses estritamente indispensáveis, como solventes ou suportes para os aditivos, nomeadamente para os aromatizantes.

10.º
Quantidade líquida
1 - A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é expressa em unidades do sistema internacional (SI), em volume para os produtos líquidos e em massa para os outros produtos, utilizando, no primeiro caso, a unidade auxiliar litro (l, ou L) e seus submúltiplos centilitro (cl) e mililitro (ml), e, no segundo caso, o quilograma (kg) e o seu submúltiplo grama (g).

2 - Para produtos da pesca congelados ou ultracongelados, a quantidde líquida é expressa em unidades de massa de pescado, com exclusão da massa do vidrado (líquido de cobertura congelado).

3 - Para determinados produtos pastosos ou viscosos, a quantidade líquida pode ser expressa em volume, desde que tal conste de diploma legal específico.

11.º
Quantidade líquida e embalagens múltiplas
Quando uma embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida é dada mencionando a quantidade líquida de cada embalagem individual e o seu número total.

12.º
Quantidade líquida em embalagens compostas
Quando uma embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida é dada pela menção da quantidade total e do número de embalagens individuais.

13.º
Quantidade escorrida
Quando um género alimentício sólido é acondicionado num líquido de cobertura, serão indicadas na rotulagem, separadamente, as massas da quantidade líquida e da quantidade escorrida.

14.º
Data de durabilidade mínima
1 - A data de durabilidade mínima, a figurar na rotulagem, deve ser indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando a duração do género alimentício for inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;

b) Quando a duração do género alimentício for de 3 a 18 meses, é suficiente a indicação do mês e do ano;

c) Quando a duração do género alimentício for superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.

2 - A data de durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções:

a) «Consumir de preferência antes de ...», nos casos em que a data contém a indicação do dia e do mês;

b) «Consumir de preferência antes do fim de ...», nos restantes casos.
3 - As referências do dia, do mês e do ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.

4 - A data de durabilidade mínima é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de duração previstos em diploma legal.

15.º
Data limite de consumo
1 - Nos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis é indicada uma data limite de consumo, através da expressão «Consumir até ...», com a indicação do dia e do mês, de forma não codificada, e segundo a ordem mencionada.

2 - As referências do dia e do mês podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que nesta seja feita referência expressa ao local da embalagem onde a mesma é indicada.

3 - A data limite de consumo é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de duração previstos em diploma legal ou norma portuguesa obrigatória.

4 - É proibida a venda e a exposição para venda, bem como o transporte ou a armazenagem para comércio, de géneros alimentícios cuja data limite de consumo se encontre ultrapassada.

16.º
Lote
1 - A indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o género alimentício pré-embalado deve ser precedida da letra «1», salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem.

2 - A indicação do lote, referida no número anterior, é ainda obrigatória para os géneros alimentícios não pré-embalados, na fase anterior à sua exposição à venda ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ou recipiente que os acondicione, ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda.

3 - O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício, ou pelo importador, no caso de produtos provenientes de países não comunitários.

4 - Quando a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurar no rótulo, a indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos.

17.º
Modo de emprego
O modo de emprego ou de utilização de um género alimentício deve ser indicado sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto.

18.º
Condições de conservação
1 - Os géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação devem contar nos respectivos rótulos as instruções necessárias para o efeito.

2 - Carecem sempre dessas instruções os géneros alimentícios que contenham a indicação da data limite de consumo.

19.º
Região de origem
É obrigatória a indicação da região de origem ou de proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

20.º
Local das menções
1 - As menções obrigatórias a constar da rotulagem são apostas, nos géneros alimentícios pré-embalados, directamente sobre a embalagem ou numa etiqueta ligada a esta, e nos géneros alimentícios que sejam vendidos avulso, em letreiro apropriado e afixado junto do género alimentício.

2 - A denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e a quantidade líquida devem sempre figurar no mesmo campo visual.

3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando os géneros alimentícios são transaccionados na fase anterior à venda ao consumidor final, ou quando se destinam a ser fornecidos aos restaurantes e outras entidades similares para aí serem preparados ou transformados, desde que todas as menções obrigatórias relativas à rotulagem figurem nos respectivos documentos de venda.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e o nome e morada da entidade responsável pela rotulagem devem também constar da embalagem exterior que acondicione o género alimentício aquando da sua comercialização.

21.º
Bebidas alcoólicas de origem não vínica
1 - Na rotulagem das bebidas alcoólicas de origem não vínica com um teor alcoólico superior a 1,2% em volume a 20ºC, é obrigatória a indicação desse teor em valor aproximado até às décimas, seguido da expressão «...% vol. álcool», ou «...% vol. alc.».

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas as seguintes tolerâncias, para mais ou para menos, expressas em valores absolutos:

a) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5% em volume e outras bebidas fermentadas não espumantes nem espumosas fabricadas a partir de uvas: 0,5% em volume;

b) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5% em volume, sidras, bebidas fermentadas provenientes de frutos que não sejam uvas, frisantes ou espumantes, bebidas à base de mel fermentado e outras bebidas fermentadas espumantes ou espumosas fabricadas a partir de uvas: 1% em volume;

c) Bebidas que contenham frutas ou partes de plantas em maceração: 1,5% em volume;

d) Para as restantes bebidas abrangidas pelo disposto no presente número: 0,3% em volume.

3 - As tolerâncias estabelecidas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

22.º
Produtos irradiados
Todo o género alimentício que tenha sido tratado por radiação ionizante deve apresentar obrigatoriamente uma das seguintes menções: «irradiado», «tratado por irradiação», «tratado por radiação ionizante».

23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 8 de Fevereiro de 1993.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Assinada em 15 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Saúde, Arlingo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.


ANEXO I
Categorias de ingredientes para os quais a indicação da categoria pode substituir a do nome específico

(ver documento original)

ANEXO II
Categorias de ingredientes (aditivos) que são obrigatoriamente indicados pela designação da sua categoria, seguida do nome específico ou do número CEE.

Agente de revestimento.
Agente de tratamento da farinha.
Antiaglomerante.
Antiespuma.
Antioxidante.
Conservante.
Corante.
Edulcorante.
Emulsionante.
Espessante.
Estabilizador.
Gelificante.
Intensificador do sabor.
Levedante químico.
Regulador de acidez.
Sal de fusão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Portaria 620/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 170/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 521/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, que estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurtes e leites fermentados.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Portaria 956/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/102/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/112/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Para o efeito procede à alteração da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, substituindo os anexos I e II, pelos anexos I e II do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1169/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera as Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas sobre as características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-25 - Decreto-Lei 62/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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