Portaria 521/95
de 31 de Maio
No Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro, foram fixados os princípios e regras gerais relativos à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, de acordo com as directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem.
Na Portaria 742/92, de 24 de Julho, que estabelece as regras relativas à produção e comercialização de iogurtes e leites fermentados estão previstas igualmente disposições em matéria de rotulagem, que, contudo, incluem exigências que vão para além da regulamentação geral e comunitária.
Acontece que tais disposições não podem ser justificadas como necessárias à observância de exigências imperativas de protecção da saúde pública, protecção dos consumidores ou lealdade das transacções comerciais.
Assim sendo, torna-se necessário proceder à revisão da citada portaria, de modo a harmonizá-la com a legislação geral em matéria de rotulagem e a torná-la compatível com a legislação comunitária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As alíneas b), c) e d) do n.º 12.º da Portaria 742/92, de 24 de Julho, são suprimidas.
2.º São igualmente suprimidas as referências feitas nas alíneas c) e d) do n.º 1 à flora viva e abundante, bem como aos teores de flora específica dos leites fermentados fixados no anexo.
3.º O n.º 16.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
16.º
Salvaguarda de situações
1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da União Europeia com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem ainda, quanto aos iogurtes, flora específica viva e abundante no produto final.
2 - ...
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.