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Portaria 521/95, de 31 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, que estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurtes e leites fermentados.

Texto do documento

Portaria 521/95
de 31 de Maio
No Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro, foram fixados os princípios e regras gerais relativos à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, de acordo com as directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem.

Na Portaria 742/92, de 24 de Julho, que estabelece as regras relativas à produção e comercialização de iogurtes e leites fermentados estão previstas igualmente disposições em matéria de rotulagem, que, contudo, incluem exigências que vão para além da regulamentação geral e comunitária.

Acontece que tais disposições não podem ser justificadas como necessárias à observância de exigências imperativas de protecção da saúde pública, protecção dos consumidores ou lealdade das transacções comerciais.

Assim sendo, torna-se necessário proceder à revisão da citada portaria, de modo a harmonizá-la com a legislação geral em matéria de rotulagem e a torná-la compatível com a legislação comunitária.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As alíneas b), c) e d) do n.º 12.º da Portaria 742/92, de 24 de Julho, são suprimidas.

2.º São igualmente suprimidas as referências feitas nas alíneas c) e d) do n.º 1 à flora viva e abundante, bem como aos teores de flora específica dos leites fermentados fixados no anexo.

3.º O n.º 16.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
16.º
Salvaguarda de situações
1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da União Europeia com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem ainda, quanto aos iogurtes, flora específica viva e abundante no produto final.

2 - ...
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 87/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Deslegaliza o estabelecimento das regras sobre produção e comercialização de leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-24 - Portaria 742/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 170/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Portaria 119/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Estabelece as condições a que de obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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